Sem incentivo
STJ - Servidor afastado para atividade sindical fica excluído de gratificação por desempenho
O sindicato defendia a prerrogativa de seu presidente receber a gratificação, com o argumento de que, segundo o artigo 20, III, da lei 13.266/98 (clique aqui), é considerado como efetivo exercício o período em que o funcionário estiver no desempenho da função de classe. O sindicato alegou que a gratificação seria composta de três parcelas, uma delas fixa e devida a todos os componentes da carreira, sem envolvimento direto com o cumprimento de meta.
A gratificação em questão foi instituída pelo decreto 5.443/2001 (clique aqui) com o objetivo de incentivar o servidor em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda a cumprir as metas estabelecidas na arrecadação dos tributos. Segundo a 5ª turma do STJ, é uma gratificação concedida por ato discricionário do poder público, que só se justifica enquanto o servidor se encontrar em efetivo exercício, para incentivar o zelo na realização do trabalho.
O relator do caso, ministro Jorge Mussi, esclareceu que o que artigo 20 da lei 13.266/98 assegura a contagem de tempo de serviço, pois considera a licença para o desempenho da presidência de entidade sindical efetivo exercício no órgão de lotação. Por outro lado, o parágrafo único do artigo 3º do decreto 5.443/2001 exclui taxativamente os servidores com afastamento ou licença da gratificação, sem excetuar a atividade sindical.
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Processo Relacionado : RMS 29440 – clique aqui.
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