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Câmara aprova regras para música ao vivo e couvert artístico

A CCJ aprovou, no dia 26/8, a regulamentação para a música ao vivo em bares e restaurantes. O texto aprovado foi o substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, para os projetos de lei 2094/07, do deputado Gilmar Machado (PT/MG), e 3306/08, do deputado Lelo Coimbra (PMDB/ES), que tramita apensado.

1/9/2009


Regulamentação

Câmara aprova regras para música ao vivo e couvert artístico

A CCJ aprovou, no dia 26/8, a regulamentação para a música ao vivo em bares e restaurantes. O texto aprovado foi o substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, para os projetos de lei 2094/07 (v.abaixo), do deputado Gilmar Machado (PT/MG), e 3306/08 (v.abaixo), do deputado Lelo Coimbra (PMDB/ES), que tramita apensado.

Como a proposta tramita em caráter conclusivo, se não houver recurso, será enviada para análise do Senado Federal. O relator na comissão, deputado José Genoíno (PT/SP) apresentou parecer pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do substitutivo e também dos dois projetos.

O texto aprovado reúne os principais pontos das duas propostas. O projeto de Gilmar Machado disciplina o pagamento de couvert artístico, mas com destaque para a questão trabalhista, pois estabelece condições de trabalho para músicos em bares e restaurantes que oferecem música ao vivo.

Já a proposta de Lelo Coimbra busca regulamentar também os direitos dos clientes. Ela torna expresso que os estabelecimentos só poderão cobrar couvert do cliente se oferecerem música ao vivo pelo menos durante parte do período em que ele estiver no local. Esse projeto estabelece ainda que todo valor arrecadado a título de couvert artístico reverterá integralmente para os músicos profissionais que prestam serviço para a empresa.

Contratação

A contratação do músico profissional, de acordo com o texto aprovado, poderá seguir dois modelos:

A informação sobre a cobrança também deverá constar do cardápio, incluindo o valor cobrado e os dias e horários das apresentações. Como parte da matéria tem implicações trabalhistas, além de normatizar o pagamento e o repasse do couvert artístico, o substitutivo da Comissão de Trabalho altera a CLT (clique aqui).

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PROJETO DE LEI No , DE 2007

(Do Sr. Gilmar Machado)

Disciplina o couvert artístico e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei disciplina o couvert artístico.

Art. 2º O estabelecimento comercial que utilizar-se do serviço de músicos como meio para divulgação da casa e de entretenimento de fregueses deverá:

I – fornecer ao músico, sem ônus, alimentação de qualidade e bebidas não alcoólicas;

II – proporcionar lugar adequado para o descanso, de pelo menos 10 (dez) minutos a cada 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos de performance; e

III. – estipular previamente e por escrito a forma de contratação do profissional, nas seguintes modalidades:

a) contrato de remuneração por turno, no qual o estabelecimento em conjunto com o músico fixa o valor da remuneração e o total de horas de trabalho; ou;

b) contrato de remuneração variável no qual o músico é remunerado pelo repasse integral dos adicionais cobrados de clientes.

§1º Na hipótese de contratação por remuneração variável, o estabelecimento deverá fazer constar das notas de consumo dos clientes os valores cobrados a título de couvert artístico e disponibilizar a conferência das respectivas notas ao músico, sempre que solicitadas.

§2º. Caso ocorra repasse inferior ao valor das notas, o estabelecimento deverá pagar o triplo da diferença verificada ao músico.

§3º. o descumprimento das garantias previstas neste artigo sujeitará a empresa contratante a multa administrativa no valor de R$ 500,00 (Quinhentos Reais).

§4º. O processo de fiscalização, autuação e imposição da multa administrativa reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1942.

§5º. O valor da multa administrativa será atualizado, no mês correspondente ao da publicação desta lei, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos doze meses imediatamente anteriores.

Art. 3º Esta lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A música encanta. Os sons melodiosos e bem executados mantêm as pessoas no ambiente em que são ouvidos. A atração que a música exerce sobre os homens e as mulheres e seus efeitos sobre os sentidos e sentimentos não passaram despercebidos por aqueles que a utilizam como meio de alavancar seus negócios.

O magnetismo que a arte exerce explica a ampla utilização do serviço profissional de músicos pelas empresas que querem atrair e manter o público em seus recintos. É prática generalizada a contratação de músicos para que executem suas habilidades em restaurantes, bares, shoppings e estabelecimentos similares.

Ocorre que nem sempre os músicos são remunerados de forma adequado e, geralmente, por falta de mecanismos de controle, são obrigados a confiar na palavra de quem os contratou em relação ao pagamento do serviço executado.

Nosso projeto de lei visa a disciplinar os direitos dos músicos contratados sobre a roupagem do couvert artístico e garantir condições mínimas de bem-estar aos mesmos durante a sua estada no estabelecimento que os contratou.

Descanso de dez minutos a cada uma hora e meia de trabalho, em local apropriado, fornecimento de alimentação de qualidade e bebidas não alcoólicas dignificam o trabalho do músico.

Franquear o acesso para conferência das notas fiscais é medida que dá transparência à relação entre o estabelecimento e o músico e inibe a fraude. Caso não haja solução entre as partes, como último remédio, o músico poderá recorrer à Fiscalização do Trabalho.

Com a certeza de que a aprovação do presente projeto de lei contribuirá para disciplinar a contratação de músicos populares em estabelecimentos comerciais e para garantir aos trabalhadores dignidade e cidadania, conclamamos o apoio dos ilustres parlamentares para a sua aprovação.

Sala das Sessões, em de Setembro de 2007.

Deputado Gilmar Machado

  • Confira logo abaixo o PL 3306/2008

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PROJETO DE LEI Nº , DE 2007

(Do Sr. Lelo Coimbra)

Dispõe sobre o couvert artístico.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a cobrança do couvert artístico do consumidor e seu repasse ao músico profissional.

Art. 2º Os bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e similares poderão cobrar do cliente couvert artístico desde que:

I – tenham firmado com o músico profissional contrato de trabalho ou nota contratual;

II – ofereçam música ao vivo pelo menos durante parte do período em que o cliente estiver no estabelecimento; e

III – façam constar do cardápio, com destaque, informação sobre a cobrança do couvert artístico, incluindo o valor cobrado e os dias e horários das apresentações, quando haverá a cobrança.

Art. 3º O valor arrecadado a título de couvert artístico reverterá integralmente para os músicos profissionais que prestam serviço para a empresa.

Art. 4º O couvert artístico integra a remuneração do músico profissional para todos os efeitos.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A música, como expressão cultural do povo, é sempre um fator de agregação, que torna mais agradável qualquer ambiente.

Comercialmente, o poder da música é explorado principalmente por bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e similares, que procuram oferecer apresentações ao vivo como forma de atrair e agradar os clientes.

Um almoço, uma happy hour ou um jantar com música ao vivo é sempre mais aprazível. O cliente permanece mais tempo no estabelecimento, o consumo é maior, o lucro aumenta.

Muitas vezes, entretanto, o empresário não se contenta com o lucro auferido pelo aumento da clientela e do consumo, e retém a maior parte dos valores arrecadados a título de couvert artístico.

Ora, o couvert artístico é o reconhecimento do trabalho e do valor do músico profissional, não podendo se converter simplesmente em lucro para o empregador. Deve, também, haver condições para a sua cobrança, em respeito aos direitos do cliente do estabelecimento.

É preciso, portanto, regulamentar a cobrança dessa taxa, em defesa do trabalhador e do consumidor.

Por esses motivos, apresento este Projeto de Lei, pedindo aos nobres Pares apoio para a sua aprovação.

Sala das Sessões, em de de 2007.

Deputado Lelo Coimbra

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