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2ª seção do STJ edita duas novas súmulas

"É possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral". Esse é o teor da Súmula 387, aprovada pela 2ª seção do STJ. Segundo o entendimento firmado, cabe a acumulação de ambos os danos quando, ainda que decorrentes do mesmo fato, é possível a identificação separada de cada um deles.

31/8/2009


Novas súmulas

2ª seção do STJ edita duas novas súmulas

A 2ª seção do STJ editou as súmulas de número 387 e 389 :

387 - "É possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral".

389 - "A comprovação do pagamento do custo do serviço referente ao fornecimento de certidão de assentamento constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição em face da sociedade anônima".

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387

Segundo o entendimento firmado, cabe a acumulação de ambos os danos quando, ainda que decorrentes do mesmo fato, é possível a identificação separada de cada um deles.

Em um dos recursos que serviu de base para a edição da Súmula 387, o STJ avaliou um pedido de indenização decorrente de acidente de carro em transporte coletivo. Um passageiro perdeu uma das orelhas na colisão e, em consequência das lesões sofridas, ficou afastado das atividades profissionais. Segundo o STJ, presente no caso o dano moral e estético, deve o passageiro ser indenizado de forma ampla.

Em outro recurso, um empregado sofreu acidente de trabalho e perdeu o antebraço numa máquina de dobra de tecidos. A defesa da empresa condenada a pagar a indenização alegou que o dano estético era uma subcategoria de dano moral, por isso, eram inacumuláveis. "O dano estético subsume-se no dano moral, pelo que não cabe dupla indenização", alegava.

O STJ, no entanto, já seguia o entendimento de que é permitido cumular valores autônomos, um fixado a título de dano moral e outro a título de dano estético, derivados do mesmo fato, quando forem passíveis de apuração separada, com causas inconfundíveis. O relator da nova súmula é o ministro Fernando Gonçalves.

 

 

Resp 49913 - clique aqui.

Resp 68491 - clique aqui.

Resp 81968 - clique aqui.

Resp 254445 - clique aqui.

Resp 156118 - clique aqui.

389

Nesses precedentes, acionistas ajuizaram ação de exibição de documentos contra a sociedade diretamente no Judiciário, objetivando receber informações relativas ao contrato de participação financeira firmado entre as partes. O STJ determina que os interessados devem esgotar a via administrativa e, com isso, pagar a taxa de serviço cobrada pela companhia a fim de cobrir os custos da informação pleiteada. Para que o interessado demonstre o interesse de agir judicialmente, é necessário primeiro que o acionista instrua o processo com a cópia do pedido efetuado administrativamente e com o recolhimento da taxa de serviço cobrado pela companhia.

A legislação que embasou a edição da nova súmula é o artigo 100, parágrafo 1º, da lei 6.404/76 (clique aqui), segundo o qual a qualquer pessoa, desde que se destinem à defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários, serão dadas certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos I a III e, por elas, a companhia poderá cobrar o custo do serviço, cabendo, do indeferimento do pedido por parte da companhia, recurso à Comissão de Valores Mobiliários, bem como a alteração prevista pelo artigo 1º da lei 9.457/97 (clique aqui).

Resp 72402 - clique aqui.

Resp 922080 - clique aqui.

Resp 920221 - clique aqui.

Resp 921266 - clique aqui.

Resp 35796 - clique aqui.

Resp 982133 - clique aqui.

Resp 925266 - clique aqui.

Resp 940698 - clique aqui.

Resp 939337 - clique aqui.

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