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TJ/RJ - BB e Transprev terão de indenizar cliente baleada em tentativa de assalto

A 19ª câmara Cível do TJ/RJ aumentou de R$ 20 mil para R$ 40 mil o valor da indenização, por danos morais, a ser paga pelo Banco do Brasil e pela Transprev a uma cliente baleada numa tentativa de assalto, em 2002. Shirley Dilma da Silva aguardava a vez de entrar na agência quando bandidos atacaram um carro-forte. Os seguranças reagiram e houve a troca de tiros. Shirley foi atingida na perna e fraturou o fêmur esquerdo, ficando hospitalizada por 21 dias e afastada de seu trabalho por mais de 180 dias.

31/8/2009


Responsabilidade

TJ/RJ - BB e Transprev terão de indenizar cliente baleada em tentativa de assalto

A 19ª câmara Cível do TJ/RJ aumentou de R$ 20 mil para R$ 40 mil o valor da indenização, por danos morais, a ser paga pelo Banco do Brasil e pela Transprev a uma cliente baleada numa tentativa de assalto, em 2002. Shirley Dilma da Silva aguardava a vez de entrar na agência quando bandidos atacaram um carro-forte. Os seguranças reagiram e houve a troca de tiros. Shirley foi atingida na perna e fraturou o fêmur esquerdo, ficando hospitalizada por 21 dias e afastada de seu trabalho por mais de 180 dias.

A sentença de 1ª instância havia reconhecido a responsabilidade do banco e da transportadora, condenando-as, solidariamente, ao pagamento de R$ 20 mil pelos danos morais sofridos, de R$ 11.834,39 pelos danos materiais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A autora, porém, apelou pleiteando o aumento da indenização, alegando que a ofensa suportada foi gravíssima e por pouco não perdeu a vida durante a tentativa de assalto. Também requereu o aumento dos honorários advocatícios para 20%.

Segundo o relator do recurso, desembargador Ferdinaldo Nascimento, o Banco do Brasil é responsável pelos atos da empresa terceirizada por ele contratada. "Os seguranças, ao atirarem ou trocarem tiros com os assaltantes, criaram uma situação de perigo para os clientes da agência bancária, dando causa a que a vítima acabasse por ser baleada", destacou.

"Desta forma, em razão do princípio da razoabilidade e tendo em vista que a indenização por dano moral visa a atingir caráter punitivo-pedagógico, por serem inquestionáveis os problemas graves trazidos ao psiquismo da autora, gerados pelos momentos angustiantes vividos e pela evidente falha do banco no dever de segurança, a verba indenizatória deve ser majorada para R$ 40.000,00", concluiu o desembargador. Os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor da condenação. O banco interpôs recurso especial para que o caso seja reexaminado pelo STJ.

Confira logo abaixo o acórdão na íntegra.

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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.001.13338

EMBARGANTES: BANCO DO BRASIL S/A

RELATOR: DESEMBARGADOR FERDINALDO NASCIMENTO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração não são cabíveis quando inexistem contradições, omissões ou obscuridades objetivas no acórdão embargado, especialmente quando a decisão assenta tese conflitante com a que a recorrente esperava consagrada.

Pretensão de rediscussão da causa. Impossibilidade. Tendo encontrado motivação suficiente para fundamentar a decisão, o órgão julgador não fica obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes. O acórdão não padece do defeito que lhe foi apontado, sendo apenas tentativa de presquestioná-la para apreciação na instância superior. Inexistência das hipóteses elencadas no art. 535, incisos I e II do diploma processual civil que ensejam a declaração pretendida. EMBARGOS REJEITADOS.

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração em Apelação Cível, interposto contra Apelação Cível nº 2009.001.13338, em que é embargante BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Trata-se de embargos de declaração ofertados por BANCO DO BRASIL S/A, alegando em suas razões, fls. 378/383, que o acórdão de fls. 370/377 quedou-se silente quanto à expressa menção dos articulados legais que deram sustentação à majoração do valor indenizatório, contrariando a these de defesa apresentada, violando os arts. 186, 472, 473, 927 e 944, parágrafo único do Código Civil.

Analisando as razões recursais, constata-se que, a fundamentação do acórdão embargado apreciou todas as questões suscitadas, os diversos elementos fáticos alegados, bem como a legislação vigente aplicável ao caso concreto. Todos os dispositivos legais invocados foram devidamente analisados no seu conteúdo, abrangendo, de pleno direito, os seus preceitos imperativos.

É certo que, tendo encontrado motivação suficiente para fundamentar a decisão, o órgão julgador não fica obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes.

Como todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram enfrentadas e resolvidas pelo acórdão recorrido, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, motivo pelo qual não cabe razão aos embargantes.

Assim, o acórdão não padece do defeito que lhe foi apontado, sendo apenas tentativa de presquestioná-la para apreciação na instância superior.

Vale acrescentar que, se a decisão desta E. Câmara não satisfez a embargante, deverá a mesma impugná-la pelos meios processuais próprios, que fogem por completo à presente via eleita.

Daí porque, REJEITAM-SE OS EMBARGOS.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 2009.

DES. FERDINALDO NASCIMENTO

Presidente e Relator

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