Opinião
Lei paulista que restringe os fretados é inconstitucional, afirma o advogado Marcos Perez
O advogado Marcos Perez, do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, afirma que a lei municipal que restringe os fretados contém inconstitucionalidades flagrantes.
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Confira na íntegra matéria publicada no boletim eletrônico da banca.
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Lei que restringe os fretados é inconstitucional
Desde o dia 27/7 está em vigor a lei municipal aprovada para instituir a restrição aos ônibus fretados na cidade São Paulo que já era objeto de Portaria do sr. Secretário Municipal de Transportes. A proibição ao tráfego de ônibus contratados para o transporte coletivo privado na cidade de São Paulo, vale de segunda a sexta, das 5h às 21h, numa área de 70 km². A iniciativa governamental afirma ter o objetivo de reduzir a lentidão do trânsito e aumentar a velocidade dos ônibus urbanos. A proibição vale para ônibus, micro-ônibus e vans que transportem mais de nove passageiros. É do município a competência constitucional de legislar sobre transporte coletivo urbano e também para legislar sobre trânsito, em ambos os casos, por se tratar de assuntos de interesse local.
O sócio Marcos Perez, que atuou em defesa das empresas de fretamento observa, entretanto, que a lei municipal sancionada contém inconstitucionalidades flagrantes: "são pelo menos dois os aspectos em que a lei municipal, aprovada para restringir a atividade de fretamento para o transporte coletivo privado em São Paulo, afronta a Constituição da República: o primeiro, e mais evidente, é o fato de que a lei atribui à uma portaria do Sr. Secretário Municipal a competência de regulamentar a matéria, quando essa competência é uma prerrogativa do Prefeito Municipal e deveria ser objeto de um decreto, conforme estabelece o Art. 84, IV da CF". Essa afronta, flagrante ao sistema constitucional, deve a exclusiva finalidade de conferir uma aparência de validade para a Portaria n. 58/09 que havia instituído as restrições de maneira absolutamente ilegal um mês antes. O segundo ponto é a abrangência da medida que se estende sobre a toda a “atividade de fretamento, em qualquer de suas espécies, cujas viagens tenham origem, destino ou passagem pelo Município de São Paulo. Ora, a legislação excede os limites do interesse local e invade, evidentemente, a competência do Estado e da União sobre transportes interurbanos e interestaduais’, restringindo onde não poderia restringir, sob pena de se inviabilizar a própria existência dessas modalidades de transporte”, remata o sócio.
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Fonte: Edição nº 326 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.
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