Integração
Carro fornecido pela empresa não pode ser considerado salário in natura, diz TST
A questão começou a ser debatida quando um ex-auxiliar de vendas da Ipiranga, demitido sem justa causa, após quase oito anos de serviços prestados, entrou com ação trabalhista na 4ª vara do Trabalho de Vitória, no Espírito Santo. O trabalhador requereu, entre outros créditos, a integração do carro fornecido pela empresa ao salário, com reflexos no 13º salário, horas extras, férias, aviso prévio, repouso semanal remunerado e FGTS.
O ex-empregado sustentou que usava o automóvel da empresa em tempo integral. Com a ajuda de testemunha, provou que o carro permanecia com ele nos fins de semana e no período de férias. Tanto o juiz de primeiro grau quanto o TRT da 17ª região concordaram que o veículo era fornecido não só para o trabalho, mas também pelo trabalho, caracterizando, portanto, salário utilidade.
O TRT esclareceu ainda que o percentual de 5% do salário mensal recebido pelo empregado (que era de R$ 2.578,58), estipulado como valor do salário in natura correspondente ao veículo, era razoável. Isso por que o artigo 458, parágrafo 1º, da CLT (clique aqui) limita o percentual máximo do salário utilidade habitação e alimentação, por exemplo, respectivamente, a 25% e 20% do salário do trabalhador. No entanto, no caso da modalidade transporte, não há limitação legal.
Durante o julgamento do recurso de revista na 8ª turma, o advogado do trabalhador defendeu que a decisão do Regional não poderia ser reformada porque implicaria no reexame de fatos e provas – atribuição vedada ao TST. Só que, na avaliação da relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa, de fato, a decisão regional era conflitante com a jurisprudência do TST, conforme sustentou a Companhia Ipiranga.
Segundo a relatora, o caso em discussão se enquadrava perfeitamente nos termos da Súmula nº 367, inciso I, do TST, que estabelece que o veículo fornecido ao empregado para a realização do trabalho, mesmo quando utilizado em atividades particulares, não tem natureza salarial.
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Processo Relacionado : RR – 811/1999-004-17-00.7 - clique aqui.
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