Obrigação no contrato
Para ter validade a obrigação do fiador deve ser expressa em contrato, decide TJ/MT
No contrato firmado com uma empresa do município de Primavera do Leste (239 km de Cuiabá), o agravado consta como "avalista" de outra pessoa que se comprometera a entregar 660 mil sacas de soja em grãos. Para pleitear a reforma da sentença original, a agravante alega que pouco importaria a denominação dada ao garantidor do pagamento da dívida e argumenta que o agravado assinou o contrato de forma voluntária.
Para o relator do processo, desembargador Guiomar Teodoro Borges, o instrumento, no caso específico, não é o do aval, mas sim o da fiança, forma correta de se expressar a garantia que se dá para conceder segurança à obrigação assumida por terceiro. O magistrado apoiou-se ainda no artigo 819 do CC (clique aqui), que estabelece que a fiança deve-se dar por escrito e não admite interpretação extensiva.
Assim, segundo o relator, a garantia nominada de forma errada – aval por fiança – é nula porque no referido contrato não existia cláusula que estabelecesse a figura do fiador, o limite ou o alcance da sua responsabilidade. Participaram da votação os desembargadores José Ferreira Leite (primeiro vogal) e Juracy Persiani (segundo vogal).
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Agravo de Instrumento : 18964/2009
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