Resumo
STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje
Confira abaixo o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 13/8, no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
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IPI Crédito-prêmio
RE 577302
Relator: Min. Ricardo Lewandowski
Pettenati S/A Indústria Têxtil x UniãoRecurso extraordinário contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que entendeu inaplicável o benefício do crédito-prêmio do IPI, previsto no art. 1º do Decreto-lei 491/69, às operações realizadas após 5/10/1990, ao fundamento de tratar-se de incentivo de natureza setorial, extinguindo-se no prazo fixado pelo art. 41, § 1º, do ADCT.
Em discussão: Saber se o crédito-prêmio do IPI, instituído pelo Decreto-lei nº 491/69, foi extinto em 05/10/1990, por força do artigo 41, § 1º do ADCT.
PGR: opina pelo desprovimento do recurso extraordinário.
Sobre o mesmo tema: RE 561485 e 577348.
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HC 99394 – agravo regimental
Relator: Min. Cezar Peluso
Elior Noam Hen x Relator da EXT 1122 do STF
Agravo regimental contra de decisão que negou seguimento a pedido de Habeas Corpus, ao entendimento de ser manifestamente inadmissível, nos termos da súmulas nºs 606 e 692 do STF. A decisão agravada afirmou “que o impetrante carece de interesse de agir”, tendo em vista que “ainda não houve manifestação da autoridade apontada coatora” a respeito do requerimento do impetrante.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento do presente habeas corpus.
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HC 88759 - agravo regimental
Relator: Ministro Presidente
Antonio Ivan Athié x Superior Tribunal de JustiçaTrata-se de agravo regimental em face de decisão que indeferiu pedido de redistribuição de habeas corpus a um dos integrantes da 2ª Turma, mantendo a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, componente da 1ª Turma, para o julgamento do feito, ao fundamento de ter havido a incidência de preclusão consumativa, sobre a faculdade processual que os impetrantes possuíam de suscitar a ocorrência da prevenção. Sustenta o agravante que dirigiu petição ao Ministro Ricardo Lewandowski requerendo, com base no art. 21, III, do RISTF, fosse suscitada Questão de Ordem perante a Primeira Turma para que fosse anulado o julgamento do HC 88.759, em razão da competência da 2ª Turma, para julgar o HC 90.094, e todos os feitos relacionados à Ação Penal nº 425-STJ. Alega a inocorrência de preclusão, tendo em conta ter submetido a matéria à consideração do Relator, logo após a publicação da decisão que determinou a redistribuição do HC 90.094 à 2ª Turma. Aponta, ainda, contradição entre a decisão impugnada e outras proferidas pela Presidência da Corte, sobre a matéria ora debatida.
Em discussão: Saber se houve a incidência da preclusão da oportunidade da argüição da prevenção.
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Ext 1139
Relatora: Min. Ellen Gracie
Governo de Portugal x Domingos Alfredo Celas Pinto
Trata-se de pedido de extradição executória, formulado com base em Tratado Bilateral de Extradição firmado entre os Estados brasileiro e português, para que o extraditando cumpra o restante da pena à que foi condenado pelo Tribunal da Relação de Porto pela prática de dois crimes de lenocínio, um crime de auxílio à imigração ilegal, um crime de angariação de mão-de-obra ilegal e um crime de coação, conforme Nota Verbal nº 229/2008.
Em discussão: Saber se o pedido de extradição preenche os pressupostos e requisitos necessários ao seu deferimento.
PGR: opina pelo deferimento parcial do pedido de extradição executória, somente em relação aos delitos de lenocínio simples, angariação de mão-de-obra ilegal agravada e de auxílio à imigração ilegal.
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ADIn 3885
Associação Brasileira da Indústria de Águas Minerais x Governador do estado do Paraná e Assembleia Legislativa do estado do Paraná
Relator: Gilmar Mendes
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, proposta pela Associação Brasileira da Indústria de Águas Minerais (ABINAM) contra a Lei nº 15.227, de 25 de julho de 2006, do estado do Paraná, a qual dispõe que garrafões de água reutilizáveis poderão ser usados por empresas concorrentes, independentemente da marca gravada pela empresa titular do recipiente. A requerente alega violação aos arts. 5º, XXIX; 22, incisos I, IV e XII; e 24, § 3º, da Constituição Federal.
Em discussão: Saber se a Lei nº 15.227/2006, do Estado do Paraná, ofende o disposto nos arts. 5º, XXIX; 22, incisos I, IV e XII; e 24, § 3º, da Constituição Federal.
PGR: Pela improcedência da ação.
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RE 400479 – Embargos de Declaração
Relator: min. Cezar Peluso
AXA Seguros Brasil S/A x União
Cuida-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que, em sede de agravo regimental, confirmou decisão que deu parcial provimento ao recurso extraordinário tão-só para excluir da base de incidência do PIS e da COFINS receita estranha ao faturamento da recorrente, nos termos dos precedentes do Tribunal, que entendem pela inconstitucionalidade do § 1º, do art. 3º, da Lei nº 9.718/98. Sustenta a embargante a ocorrência de contradição entre o conceito de faturamento correspondente à orientação do STF no RE nº 346.084 e o conceito transcrito no acórdão embargado. Entende fazer jus à isenção contemplada no artigo 11 da Lei Complementar nº 70/91. A União apresentou impugnação, requerendo seja negado provimento aos embargos, para que seja mantida a decisão embargada, “com fulcro no artigo 2º da LC 70/91 e na Lei 9.718/98, bem como na jurisprudência desta Corte”.
Em discussão: Saber se o acórdão embargado está em contradição com o conceito de faturamento fixado pela legislação e adotado pelo Tribunal. E ainda, se receitas decorrentes das atividades das empresas de seguro estão sujeitas à exação da contribuição social para o PIS e COFINS.
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ADIn 2905
Relator: Min. Eros Grau
Confederação Nacional do Sistema Financeiro – Consif X Governador do Estado de Minas Gerais e Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
ADIn, com pedido de medida cautelar, contra os arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, da Lei estadual nº 14.507/02-MG, que estabelece normas para a venda de títulos de capitalização e similares no Estado.
Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados dispõem sobre matéria de competência legislativa privativa da União e se tratam de matéria reservada à edição de lei complementar.
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