II Pacto Republicano
Presidente da República sanciona lei que cria mais 230 varas na JF
O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou, ontem, 4/8, em Brasília, a lei que cria mais 230 varas para a JF. A lei é originária do Projeto de Lei Complementar 126/09, de iniciativa do STJ.
O vice-presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, o corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Hamilton Carvalhido, e o corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, participaram da solenidade. A sanção da lei segue os objetivos do II Pacto Republicano, assinado pelos três Poderes em abril deste ano, por um sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo.
A localização das novas varas federais será estabelecida pelo Conselho da Justiça Federal - CJF. A previsão é que sejam instaladas 46 varas a cada ano, no período de 2010 a 2014. A definição das cidades que receberão as novas varas será feita com base em critérios técnicos, como demanda processual, densidade populacional, índice de crescimento demográfico, distância de localidade onde haja vara federal e as áreas de fronteiras consideradas estratégicas.
Além do presidente da República, Lula da Silva, e do ministro Ari Pargendler, estiveram presentes ao evento, representando os três Poderes, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, o ministro da Justiça, Tarso Genro, e o advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli. O ministro Gilmar Mendes falou com a imprensa e destacou a importância da lei sancionada para agilizar a prestação jurisdicional. Segundo Mendes, o objetivo da lei é que as ações judiciais tenham solução com uma tramitação mais rápida, de seis a oito meses.
O presidente do STF ressaltou o investimento do Judiciário em informatização e destacou a importância do processo virtual, que contribui para uma Justiça mais ágil. O processo judicial eletrônico ganhou força com a implantação do Projeto Justiça na Era Virtual pelo STJ, proposta que está ampliando a virtualização da Justiça com a adesão dos tribunais em todo o país.
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LEI Nº 12.011, DE 4 DE AGOSTO DE 2009
Dispõe sobre a criação de 230 (duzentas e trinta) Varas Federais, destinadas, precipuamente, à interiorização da Justiça Federal de primeiro grau e à implantação dos Juizados Especiais Federais no País, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São criadas 230 (duzentas e trinta) Varas Federais, destinadas, precipuamente, à interiorização da Justiça Federal de primeiro grau e à implantação dos Juizados Especiais Federais no País.
§ 1º A localização das varas criadas por este artigo será estabelecida pelo Conselho da Justiça Federal, com base em critérios técnicos objetivos que identifiquem a necessidade da presença da Justiça Federal na localidade, levando-se em conta, principalmente, a demanda processual, inclusive aquela decorrente da competência delegada, a densidade populacional, o índice de crescimento demográfico, o Produto Interno Bruto, a distância de localidades onde haja vara federal e as áreas de fronteiras consideradas estratégicas.
§ 2º As Varas de que trata este artigo, com os respectivos cargos de Juiz Federal, Juiz Federal Substituto, cargos efetivos e em comissão e funções comissionadas, constantes do Anexo, serão implantadas gradativamente pelos Tribunais Regionais Federais, observada a disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
§ 3º A implantação gradativa, inclusive dos cargos, de que trata o § 2º, será efetuada da seguinte forma: em 2010, 46 Varas; em 2011, 46 Varas; em 2012, 46 Varas; em 2013, 46 Varas; e em 2014, 46 Varas.
Art. 2º Cabe aos Tribunais Regionais Federais, mediante ato próprio, estabelecer a competência das Varas e Juizados Especiais Federais criados por esta Lei de acordo com as necessidades de cada Região.
Art. 3º São acrescidos ao Quadro de Juízes e de Servidores da Justiça Federal de primeiro grau os cargos e as funções constantes do Anexo, os quais serão distribuídos mediante Resolução do Conselho da Justiça Federal de acordo com a localização das Varas de que trata o § 1o do art. 1o desta Lei.
Art. 4º Os Tribunais Regionais Federais poderão, em caráter excepcional e quando o acúmulo de serviço o exigir, convocar Juízes Federais, em número equivalente ao de Juízes de cada Tribunal, para auxiliar à instância de segundo grau, nos termos de resolução a ser editada pelo Conselho da Justiça Federal.
Art. 5º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de primeiro grau ou de outras destinadas a esse fim.
Art. 6º Enquanto houver Vara remanescente do que prevê a Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003, pendente de instalação, nenhuma Vara prevista nesta Lei poderá ser instalada na respectiva Região.
Art. 7º A fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo nos Juizados Especiais Federais, fica o Conselho da Justiça Federal autorizado a remanejar, de acordo com os dados de movimentação processual e com a necessidade do serviço e até o limite de 10% (dez por cento), os cargos e as funções criados por esta Lei para a estruturação das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de agosto de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2009
ANEXO
CARGOS/FUNÇÕES
QUANTITATIVO FÍSICO POR VARA
TOTAL
Juiz Federal
1
230
Juiz Federal Substituto
1
230
Analista Judiciário
9
2.070
Técnico Judiciário
11
2.530
CJ-3
1
230
FC-5
11
2.530
FC-3
1
230
FC-2
2
460
TOTAL
37
8.510
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