Adiado
Empate em julgamento adia proclamação do resultado sobre monopólio dos Correios
A ADPF contou com cinco votos favoráveis ao monopólio dos Correios, ou seja, pela improcedência da ação. Os ministros Eros Grau, Ellen Gracie, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso julgaram que o serviço postal deve ser mantido exclusivamente pela União.
Já o relator, ministro Marco Aurélio, votou pela quebra total do monopólio dos serviços postais. Os ministros Carlos Ayres Britto, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello, como meio termo, defenderam a manutenção de parte dos serviços sob exclusividade estatal – entrega de cartas pessoais – e a liberação de mercado para os demais itens, como a entrega de encomendas. O ministro Carlos Alberto Menezes Direito já havia declarado sua suspeição no assunto e pediu para não votar sobre a matéria. Com esses cinco votos favoráveis à adoção de um meio termo – monopólio de cartas simples e livre iniciativa para encomendas e correspondências comerciais – a votação ficou empatada.
Nesse caso, o voto médio seria o do ministro Carlos Ayres Britto, que se ateve à ideia de que a CF/88 (clique aqui), no seu artigo 21 (inciso X), considera exclusividade da União o trabalho de manter o serviço postal e o correio aéreo nacional. "É preciso definir o que seja serviço postal, e o que não se compreender na definição de serviço postal está fora do conceito de serviço público", disse Britto.
Definição de carta
A intenção da ADPF 46, proposta em 2003 pela Associação Brasileira das Empresas de Distribuição - Abraed, é restringir o monopólio postal dos Correios às entregas de cartas, que seriam correspondências de papel escrito, envelopado, selado, que se envia de uma parte a outra com informações de cunho pessoal, produzido por meio intelectual, e não mecânico.
A ação questiona a constitucionalidade da lei 6.538/78 (clique aqui), que regulamenta os serviços postais brasileiros. A definição de carta segundo o artigo 47 dessa lei é bem mais ampla: "objeto de correspondência, com ou sem envoltório, sob a forma de comunicação escrita, de natureza administrativa, social, comercial, ou qualquer outra, que contenha informação de interesse específico do destinatário".
Durante a sessão de segunda-feira, o ministro Gilmar Mendes lembrou decisões anteriores da Corte nas quais o Supremo entendeu que os Correios, no que se refere à atividade postal, prestam serviço público, e não atividade econômica em sentido estrito. Contudo, ele comparou o inciso X do artigo 21 da CF/88 – que diz ser exclusividade da União a manutenção do serviço postal e o correio aéreo nacional – com os incisos seguintes e disse haver uma certa flexibilidade quanto à escolha do modo segundo o qual a administração pública deverá assegurar a prestação do serviço postal a toda a sociedade. Para ele, a manutenção do serviço postal e do correio aéreo poderia ser feita diretamente – nas agências dos Correios – ou mediante autorização, concessão ou permissão, como acontece com os serviços de telecomunicações previstos no inciso XI do mesmo artigo, ou até mesmo só pela iniciativa privada, cabendo à União apenas o papel regulamentador.
Por outro lado, no voto proferido pela ministra Ellen em junho de 2008, ela sustentou que sob o disfarce de agressão aos serviços constitucionais da livre concorrência e da liberdade de iniciativa, a Abraed quer a parcela menos penosa e mais rentável do mercado de entregas de correspondência, "o que se faria mediante leitura reducionista do texto constitucional quando refere a serviço postal, para dele excluir tudo o que não fosse correspondência privada e confidencial".
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