Prestação de contas
TJ/RN - Ex-diretor não é responsável por falta de prestação de contas
Entretanto, Stenio, em sua defesa, disse que foi exonerado do cargo no dia 2 de janeiro de 2003, quando o período para a prestação de contas começou em 27 de dezembro do ano anterior e "não mais lhe caberia a mencionada prestação de contas e sim à posterior administração". Ele disse, ainda, que o Estado não dispunha de indícios que possam motivar a sua responsabilidade judicial.
"Não houve nexo causal entre a conduta do réu e o dano sofrido pelo Estado"
Para o juiz Virgílio Fernandes de Macedo Junior, da 1ª vara da Fazenda Pública, ao ocorrer qualquer dano causado por servidor, a Administração primeiro apura a responsabilidade civil do causador do dano por meio de processo administrativo, observando os princípios do contraditório e da ampla defesa. E, neste caso, a responsabilidade civil só existirá se o servidor tiver atuado com dolo ou culpa.
O magistrado continua, dizendo que, se o dano for configurado contra o erário, a Administração irá recorrer ao Poder Judiciário, no âmbito da jurisdição civil, propondo ação de indenização contra o servidor responsável. Segundo o dr. Virgílio, não existe nos autos qualquer indício de processo administrativo condenando o ex-diretor por prejuízo sofrido pelo erário público.
O dano ao erário estadual, segundo o juiz, foi realmente verificado. Entretanto, ele continuou dizendo "não ter ficado comprovado que tal prejuízo tivesse sido causado pelo réu, ao contrário, todos os documentos probatórios juntos aos autos dizem respeito aos anos de 2003, 2004, 2005, período em que o réu não mais era diretor do IDEMA".
Dessa forma, como não houve nexo causal entre a conduta do réu e o dano sofrido pelo Estado autor, "bem como não restou comprovada a culpa do réu para a existência do dano, forçoso se faz reconhecer a impossibilidade de condenação do mesmo ao ressarcimento requerido".
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