Prisão
STJ mantém prisão de irmãos condenados por cárcere privado
Segundo informações do MP/SC, os condenados, juntamente com outros dois irmãos, retiraram – sem qualquer pedido ou autorização judicial e mediante ameaças e uso de força física – computadores, aparelhos de ar-condicionado e equipamentos de escritório que a empresa Kolorit Indústria e Comércio de Embalagens havia recebido, através de acordo verbal, da Pedrini Plásticos Ltda.
Conforme relatado na denúncia, um dos condenados marcou reunião com o sócio-gerente da Kolorit, para tratar da devolução das máquinas e equipamentos. No encontro, o empresário foi vítima de agressão verbal e física e, em seguida, conduzido à sede da Kolorit. Por determinação dos irmãos Pedrini, a empresa foi invadida, sendo recolhida a central telefônica e os telefones celulares dos funcionários, que foram proibidos e impedidos de sair do local. Somente à tarde um dos empregados conseguiu fugir da empresa e acionar a Polícia Militar.
O TJ/SC readequou as penas fixadas na sentença condenatória para dois anos de reclusão a Valcides Pedrini e dois anos, quatro meses e 15 dias a seu irmão Wanderlei Pedrini e manteve o cumprimento das penas no regime semiaberto. A defesa impetrou habeas corpus no STJ, solicitando, liminarmente, a revogação da ordem de prisão. No mérito, pede a redução da pena-base e autorização para o cumprimento da pena no regime aberto.
A defesa alega que a gravidade do delito não é suficiente para justificar a imposição do regime semiaberto para o cumprimento da pena. Sustenta, ainda, que o fato de os condenados serem empresários conhecidos e a existência de outros processos criminais que não transitaram em julgado não podem ser fatores utilizados como causa de aumento da pena ou agravamento do regime.
Ao decidir a liminar do HC, o ministro João Otávio de Noronha destacou que não se evidencia a razoabilidade do direito reclamado, o que o desautoriza a desconstituir, de forma prematura, o ato impugnado, que não se mostra, à primeira vista, despropositado ou carente de fundamentação. O ministro ressaltou que, em razão da complexidade do caso, é necessário o aprofundamento do exame do próprio mérito da impetração, tarefa não passível de ser realizada em juízo singular.
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Processo Relacionado : HC 141898 - clique aqui.
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