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STJ - Incide IR sobre rendimentos de empresas em renda fixa e em bolsas de valores

A 1ª seção do STJ reforçou a legitimidade da tributação isolada e autônoma do IR sobre os rendimentos obtidos pelas pessoas jurídicas em aplicações financeiras de renda fixa e sobre os ganhos líquidos em operações realizadas nas bolsas de valores de mercadorias, de futuros e assemelhados. O entendimento dos ministros é que a tributação é legítima e complementar ao conceito de renda definido no artigo 43 do Código Tributário Nacional, tendo em vista que essas entradas financeiras não fazem parte da atividade fim das empresas.

29/7/2009


Rendimentos

STJ - Incide IR sobre rendimentos de empresas em renda fixa e em bolsas de valores

A 1ª seção do STJ reforçou a legitimidade da tributação isolada e autônoma do IR sobre os rendimentos obtidos pelas pessoas jurídicas em aplicações financeiras de renda fixa e sobre os ganhos líquidos em operações realizadas nas bolsas de valores de mercadorias, de futuros e assemelhados. O entendimento dos ministros é que a tributação é legítima e complementar ao conceito de renda definido no artigo 43 do Código Tributário Nacional (clique aqui), tendo em vista que essas entradas financeiras não fazem parte da atividade fim das empresas.

A questão foi definida em um recurso especial apresentado pela Celulose Nipo-Brasileira S/A - Cenibra. A empresa tentava que o STJ reconhecesse o que a Justiça Federal não fez: a ilegalidade da obrigatoriedade instituída pelo artigo 36 da lei 8.541/92, que determinou a tributação, na fonte, de ganhos obtidos por pessoas jurídicas em aplicações financeiras.

O tema já está pacificado no STJ quanto à legalidade da tributação. A decisão foi unânime e segue o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (lei 11.672/2008 - clique aqui), a qual permite agilizar a solução de milhares de recursos sobre a matéria. De acordo com a lei, a conclusão será aplicada automaticamente aos processos sobre o tema que estavam paralisados nos TRFs de todo o país, desde o encaminhamento do processo à Seção, e aos processos que já estão nos gabinetes dos ministros do STJ ou aguardam distribuição.

No caso, a empresa objetivava que não fosse retido o IR incidente sobre os rendimentos de aplicações financeiras obtidos pela pessoa jurídica (artigo 36 da lei 8.541/92 - clique aqui), enquanto houver prejuízo fiscal a compensar. O relator, ministro Luiz Fux, ressalta, contudo, que "as pessoas jurídicas que auferiram ganhos em aplicações financeiras a partir de 1º de janeiro de 1993 estão sujeitas ao pagamento do imposto de renda mesmo que, no geral, tenham sofrido prejuízos (artigo 29), sendo proibida a compensação".

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