Rendimentos
STJ - Incide IR sobre rendimentos de empresas em renda fixa e em bolsas de valores
A questão foi definida em um recurso especial apresentado pela Celulose Nipo-Brasileira S/A - Cenibra. A empresa tentava que o STJ reconhecesse o que a Justiça Federal não fez: a ilegalidade da obrigatoriedade instituída pelo artigo 36 da lei 8.541/92, que determinou a tributação, na fonte, de ganhos obtidos por pessoas jurídicas em aplicações financeiras.
O tema já está pacificado no STJ quanto à legalidade da tributação. A decisão foi unânime e segue o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (lei 11.672/2008 - clique aqui), a qual permite agilizar a solução de milhares de recursos sobre a matéria. De acordo com a lei, a conclusão será aplicada automaticamente aos processos sobre o tema que estavam paralisados nos TRFs de todo o país, desde o encaminhamento do processo à Seção, e aos processos que já estão nos gabinetes dos ministros do STJ ou aguardam distribuição.
No caso, a empresa objetivava que não fosse retido o IR incidente sobre os rendimentos de aplicações financeiras obtidos pela pessoa jurídica (artigo 36 da lei 8.541/92 - clique aqui), enquanto houver prejuízo fiscal a compensar. O relator, ministro Luiz Fux, ressalta, contudo, que "as pessoas jurídicas que auferiram ganhos em aplicações financeiras a partir de 1º de janeiro de 1993 estão sujeitas ao pagamento do imposto de renda mesmo que, no geral, tenham sofrido prejuízos (artigo 29), sendo proibida a compensação".
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Processo Relacionado : REsp 939527 - clique aqui.
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