Exame de ordem
Suspensa liminar que permitia a bacharéis advogar sem êxito no Exame da OAB
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Veja abaixo a íntegra da decisão:
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AGRAVO DE INSTRUMENTO 176282/RJ 2009.02.01.007026-5
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO CRUZ NETTO
AGRAVANTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SEÇAO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS : GUILHERME PERES DE OLIVEIRA E OUTROS
AGRAVADO : MARCO ANTONIO DOS ANJOS
ADVOGADO : MARIO HENRIQUE DOS ANJOS FILHO
ORIGEM : VIGÉSIMA TERCEIRA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200951010082804)
D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão, nos autos do mandado de segurança impetrado em face do Ilmo. Sr. Presidente da OAB - Seccional do Estado do Rio de Janeiro, que deferiu a liminar pleiteada para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir do impetrante submissão a exame de ordem para conceder-lhe a inscrição, bastando para tanto o cumprimento das demais exigências do art. 8º da Lei nº 8.906/94.
Alega a agravante, em síntese, que: 1) a decisão agravada "(...) é pautada quase que exclusivamente em critérios subjetivos"; 2) a posição do Juízo a quo é isolada, e a manutenção de respectiva decisão é "perigosa" para a estabilidade social; 3) é indiscutível que o controle sobre a qualidade dos profissionais é fundamental para o desenvolvimento do país; 4) a Presidência deste Tribunal já decidiu "(...) que se deve aguardar a decisão sobre o mérito da questão antes de autorizar a inscrição de bacharéis nos quadros da OAB/RJ sem a necessidade de Exame. Manter a liminar, portanto, além de provocar a desnecessária instabilidade social, tornará inócua a decisão proferida na suspensão da segurança"; 5) o "exame da ordem" é plenamente constitucional;
6) a lei nº 8.906 exige são conhecimentos jurídicos mínimos e específicos para o exercício da advocacia.
Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao agravo.
É o relatório. Decido.
A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação da tutela regem-se pelo disposto no art. 558 do CPC, do seguinte teor:
"O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara".
No caso, entendo presentes os requisitos ensejadores da suspensão da decisão agravada, porquanto a jurisprudência desta E. Corte é no sentido de que para o ingresso nos quadros da OAB é necessário o preenchimento de diversos requisitos previstos no Estatuto da Advocacia. Nesse sentido:
"APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - OAB/ES - 3º EXAME DE ORDEM DE 2007 - INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB SEM A PRESTAÇÃO DO EXAME - IMPOSSIBILIDADE.
I- Apelação em Mandado de Segurança em face de Sentença denegatória da segurança em feito no qual o Impetrante objetivava sua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, independentemente da realização do Exame de Ordem, vez que a OAB/ES não havia publicado o edital de abertura do 3º Exame de Ordem de 2007, conforme determinado no Provimento n° 109/2005
II- Ao contrário do alegado, pela Impetrante, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - ESPIRITO SANTO efetivamente procedeu à publicação do Edital no mês de dezembro, ou seja, no dia 03/12/2007, trinta dias antes da realização da primeira prova relativa ao exame, nos moldes do art. 4º, do Provimento nº 109/2005, do Conselho Federal da OAB.
III- Apelação a que se NEGA PROVIMENTO.
(AMS 2007.50.01.015082-3, Oitava Turma Esp., Data Decisão: 22/07/2008, DJU data: 29/07/2008, pág. 157)"
Ante o exposto, defiro o pedido e, em conseqüência, suspendo o cumprimento da decisão agravada, até o julgamento deste recurso pela Turma.
Comunique-se.
Intime-se o agravado para os fins do artigo 527-V do CPC.
Rio de Janeiro, 21/07/2009.
ANTÔNIO CRUZ NETTO
Relator
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