Termo de compromisso
TRT da 2ª região : Em contrato de estágio nulo impõe-se relação de emprego
Segundo a relatora do processo, Desembargadora Maria Inês Moura Santos Alves da Cunha, "O contrato de estágio tem características peculiares, sendo regulado, à época dos fatos, pela lei 6494/77 e legislação subsequente (lei 8859/94 e MP 2164-41). Sua finalidade é auxiliar na formação técnico-profissional do estudante, proporcionando-lhe a complementação e o aperfeiçoamento do ensino acadêmico. É uma forma de aprendizagem escolar que, excepcionalmente, exclui o vínculo de emprego...".
Analisando os autos, a relatora observou que o autor afirmou que a instituição de ensino recusou-se a assinar o contrato de estágio, alegando irregularidades. "Ora, cabia à reclamada apresentar o termo de compromisso regularmente constituído, o que não fez, dando o passaporte para se concluir que a alegação do autor, no sentido de que o contrato de estágio seria nulo, é verdadeira", entendeu a desembargadora.
Dessa forma, entendendo ser nulo o contrato de estágio, pois não preenchidos os formais requisitos legais, mais especificamente aquele contido no artigo 3º, da lei 6.494/77, a Desembargadora Maria Inês Moura Santos deu provimento ao recurso, reconhecendo a relação de emprego havida entre as partes, sendo unanimemente acompanhada pelos magistrados da 1ª turma do TRT/SP.
A certidão de julgamento 20090387966 foi publicada no DOEletrônico em 09/06/2009.
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Fonte: TRT da 2ª região
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