Filho do Pai
Você é o pai até que prove o contrário
A lei 11.804, de 6 de novembro de 2008, antecipou as obrigações paternas com o bebê. A pensão alimentícia passa a ser paga desde a comprovação da gravidez e do relacionamento do suposto pai com a gestante.
Com a lei, a prova da paternidade passou a ser do homem, sendo o suposto pai obrigado a pagar alimentos gravídicos, durante a gestação.
A lei também dispõe sobre o exame de DNA durante a gravidez, que foi vetado por trazer riscos ao feto.
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Confira abaixo a íntegra da lei :
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LEI Nº 11.804, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008.
Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.
Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.
Art. 3º (VETADO)
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º (VETADO)
Art. 6o Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.
Art. 7o O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.
Art. 8º (VETADO)
Art. 9º (VETADO)
Art. 10º (VETADO)
Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli
Dilma Rousseff
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16/7/09 - Senado aprova projeto que estabelece a paternidade presumida no caso do suposto pai recusar exame de DNA - clique aqui.
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12/5/09 - STJ - Reconhecimento de paternidade pode ser feito sem exame de DNA - clique aqui.
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13/11/08 - Alimentos gravídicos e a Lei n. 11.804/08 - Primeiros reflexos - Douglas Phillips Freitas - clique aqui.
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13/8/07 - Dia da Paternidade - Rodrigo da Cunha Pereira - clique aqui.
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30/11/06 - Termo inicial da obrigação alimentar na ação de alimentos e investigatória de paternidade - Maria Berenice Dias - clique aqui.
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