Indenização
TJ/RJ - Extra terá que indenizar cliente assaltado no estacionamento do supermercado
Rômulo Campelo Paes da Silva conta que foi abordado por dois homens em uma motocicleta, nas dependências do estacionamento da ré, que levaram sua mochila com seus pertences. Após o assalto, o autor se dirigiu à gerência do supermercado, mas o responsável informou que nada poderia fazer já que o fato tinha ocorrido no estacionamento e não no interior da loja. O autor da ação também receberá R$ 899,00 por danos materiais.
O desembargador decidiu reformar a sentença da 33ª vara cível da comarca da Capital que havia julgado procedente o pedido do autor somente em relação à indenização por dano material. Segundo ele, é inegável que uma pessoa sofre abalo de ordem moral quando é roubada, especialmente no caso do autor, que contava com apenas 15 anos de idade na época do incidente.
"Foi a apelada a responsável pelos sofrimentos experimentados pelo recorrente quando, descurando-se do seu dever de vigilância, permitiu que o apelante fosse abordado e roubado por motoqueiros dentro do seu estacionamento", completou o desembargador Sergio Lucio de Oliveira e Cruz.
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Veja abaixo a Decisão Monocrática :
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Décima Quinta Câmara Cível
Apelação Cível n° 2009.001.36571 - Capital
Apelante: Rômulo Campelo Paes da Silva
Apelada: Sendas Distribuidora S/AAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. ROUBO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. SENTENÇA DE PROVIMENTO PARCIAL DO PEDIDO, CONDENANDO A APELADA A INDENIZAR O DANO MATERIAL.
APELO PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DA APELADA NO PAGAMENTO DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), PARA REPARAÇÃO DO DANO MORAL.
APELADA QUE, DESCURANDO-SE DO SEU DEVER DE VIGILÂNCIA, PERMITIU FOSSE O APELANTE ABORDADO E ROUBADO POR MOTOQUEIROS EM SEU ESTACIONAMENTO, CAUSANDO-LHE SOFRIMENTO, DOR E ANGÚSTIA.
DANO MORAL CONFIGURADO, COM FIXAÇÃO DA VERBA REPARATÓRIA EM R$5.000,00, COM IMPOSIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA, INTEGRALMENTE, À RECORRIDA. PRECEDENTE DA CÂMARA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, MONOCRATICAMENTE.DECISÃO
Trata-se de ação indenizatória proposta pelo apelante contra a apelada, objetivando reparação dos danos materiais e morais sofridos, dizendo que foi roubado por dois homens em uma motocicleta, nas dependências do estacionamento da apelada.
Sentença às fls. 68/71, julgando procedente, em parte, o pedido, condenando a apelada a reparar os danos materiais sofridos pelo apelante, com o montante de R$899,00, acrescidos de correção monetária e juros legais desde a data da citação, dando pela sucumbência recíproca, com custas rateadas e honorários advocatícios compensados, na forma do artigo 21 do Código de Processo Civil, observando-se, quanto ao apelante, o disposto no artigo 12 da Lei n° 1.060/50.
Sobreveio o apelo de fls. 79/86, pretendendo a reforma da sentença, para que seja concedida verba indenizatória de danos morais, arbitrada em R$5.000,00, e a condenação na verba honorária no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Contrarrazões às fls. 92/5, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Tem por objeto o presente recurso a concessão da verba indenizatória a título de compensação de dano moral, que pretende seja fixada em R$5.000,00, com imposição, em consequência, da sucumbência integral à parte ré da ação.
A matéria referente ao dano material restou coberta pelo manto da coisa julgada.
É inegável que uma pessoa que é roubada sofre abalo de ordem moral, sendo certo que tal evento lhe submete a sofrimento, dor e angústia, ainda mais se considerado que o apelante, na ocasião, contava com 15 (quinze) anos de idade.
Foi a apelada a responsável pelos sofrimentos experimentados pelo recorrente quando, descurando-se do seu dever de vigilância, permitiu fosse o apelante abordado e roubado por motoqueiros, dentro do seu estacionamento.
Ademais, já se encontra sedimentado o entendimento desta Câmara nesse sentido, conforme se verifica no acórdão proferido no processo nº 2002.001.19490 – Capital, da lavra do mesmo relator deste:
“RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO. OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO DE PROVAR, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, SEU INGRESSO NO ESTACIONAMENTO E O FURTO ALI OCORRIDO, O QUE FOI CUMPRIDO NOS AUTOS.
RÉU REVEL, RESTANDO CONFESSADA A MATÉRIA DE FATO ALEGADA PELA AUTORA DA AÇÃO.
DANO MORAL EVIDENCIADO, PELO DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DA EMPRESA RÉ, DO DEVER DE VIGILÂNCIA, ACARRETANDO A PERDA DO VEÍCULO. VALOR MODICAMENTE FIXADO. SENTENÇA MANTIDA”.
(Julg. de 25/09/2002).Nesse processo (n° 2002.001.19490), cuidava-se, como se pode verificar, de caso de furto, e não de roubo, como neste e que é bem mais grave a ofensa imposta à vítima.
Ali foi a verba reparatória arbitrada no equivalente a 30 salários mínimos, hoje correspondentes a R$13.950,00, o que justifica a fixação no que foi pleiteado no apelo.
Incide na hipótese, o Verbete nº 97, da Súmula desta Corte:
“Verbete n° 97. A correção monetária da verba indenizatória de dano moral, sempre arbitrada em moeda corrente, somente deve fluir do julgado que a fixar”.
II
No que concerne à sucumbência, acolhida a pretensão quanto ao dano moral, ela passa a ser integralmente da apelada.
Quanto à verba honorária, dispõe o art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, que eles "... serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação".
Assim, o percentual da verba honorária deve ser fixado no patamar de 15% (quinze por cento), em razão do trabalho que o patrono do apelante aqui desenvolveu, com comparecimento em audiências, interposição de recursos, contra-razões, etc.
Por tais razões, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 557, § 1º - A, do Código de Processo Civil, para condenar a apelada a pagar ao apelante a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), para reparação dos danos morais que lhe causou, a serem corrigidos monetariamente a partir desta data, além das despesas e honorários de advogado, esses fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2009
Desembargador Sergio Lucio de Oliveira e Cruz
Relator
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