Pensão
Pleno do TRF da 5ª região reconhece direito de pensão à concubina
A sentença de 1º grau havia sido favorável à L.H.P.L, negando o direito de pensão à concubina. O voto vencido na turma entendia que, para a caracterização da união estável entre o segurado e a embargada, era necessário que se consumasse de forma pública, nos termos do artigo 1723 do CC - clique aqui. No Pleno, entendeu o relator, desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho, que a relevância da questão não consistia em decidir se houve realmente união estável entre o falecido e a concubina, mas se cabia cota-parte da pensão previdenciária, em face da morte do companheiro. O fato de ser R.M.S companheira do político já havia sido reconhecido pelo próprio INSS.
Antes de morrer, S.M.L reconheceu a paternidade de uma filha, fruto de sua relação com a embargada, e incluiu a concubina em suas declarações de IR de 1999 e 2000. O STJ também já reconheceu a possibilidade de partilha de pensão entre viúva e concubina. Segundo o relator, o caso se resolve, ainda, pela comprovação de fotos, cartões, depósitos bancários e outros documentos, além da condição de político do segurado e da necessidade de preservação de sua imagem pública.
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