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Julgada improcedente ação trabalhista contra o Banco Bradesco

Foi julgada improcedente ação trabalhistas movida contra o Banco Brasileiro de Desconto S.A. Na ação, a parte reclamante entrou com pedia indenização por danos materiais e morais, decorrentes da alegação de ter desenvolvido doença ocupacional a serviço da parte reclamada.

14/7/2009


Laudo a laudo

Julgada improcedente ação trabalhista contra o Banco Bradesco

O juiz Federal do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino, de São José do Rio Preto/SP, julgou improcedente reclamação trabalhista movida contra o Banco Bradesco.

A reclamante pleiteava indenização por danos físicos, materiais, morais e estéticos.

Dois laudos foram apresentados no caso, um do perito, a favor da reclamante, e outro do assistente técnico, a favor da reclamada. O juiz considerou "in totum" as explanações feitas com propriedade pelo assistente técnico para o julgamento da ação.

 

__________________________


PROCESSO Nº 01955-2007-082-15-00-8

PARTE RECLAMANTE: VÂNIA LÚCIA ROZIM MANFRENATO

PARTE RECLAMADA: BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S.A.

Vistos e examinados os presentes autos, profere-se a seguinte

SENTENÇA

VÂNIA LÚCIA ROZIM MANFRENATO, cuja qualificação se encontra à fl. 02 dos autos, move reclamação trabalhista em face de BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S.A., postulando a condenação desta ao pagamento das parcelas indicadas na petição inicial, além de honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos, atribuindo à causa o valor de R$ 790.600,00.

A parte reclamada compareceu à audiência una designada, apresentando defesa escrita, através da qual alegou, preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito, arguiu a prescrição bienal e quinquenal, negou que a reclamante seja portadora de doença profissional e que seja a causadora da doença que a aflige, impugnando todos os pedidos formulados, inclusive o de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e de honorários advocatícios, pleiteando a improcedência da reclamatória. Juntou procuração e documentos.

Em face dos pedidos pleiteados na exordial, nomeou-se um "expert" para elaboração de perícia médica, cujo laudo foi juntado aos autos às fls. 442/458, com manifestação das partes às fls. 462/464 e 465/482.

Réplica às fls. 394/399.

Na audiência em prosseguimento, foram ouvidas as partes em depoimento pessoal e duas testemunhas, encerrando-se a instrução processual, sem outras provas ou possibilidade de conciliação (fls. 500/502).

É o relatório.

DECIDE-SE PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA INICIAL

Não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no vários incisos do parágrafo único do art. 295 do CPC, de forma a caracterizar a inépcia da inicial, inclusive com relação aos pedidos de indenização por danos materiais, morais, físicos e estéticos, pelo que rejeita-se a preliminar.

MÉRITO

DA PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL

Rejeita-se a alegação patronal de ocorrência da prescrição bienal, porquanto o contrato de trabalho entre as partes continua em plena vigência. Outrossim, deve-se esclarecer que esse prazo prescricional, desde a edição da Constituição Federal de 1988 deve ser contado apenas a partir do término da relação empregatícia.

De outro lado, como a própria reclamada admite em sua defesa, a parte reclamante se afastou do trabalho por conta das lesões sofridas em 2003. Assim, como ajuizou a presente ação de indenização em 2007, conclui-se que tampouco se operou a prescrição quinquenal.

DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E FÍSICOS DECORRENTES DE DOENÇA PROFISSIONAL PAGAMENTO DE TODOS OS GASTOS EFETUADOS E FUTUROS ORIUNDOS DE MEDICAMENTOS ADQUIRIDOS, TRATAMENTOS E CIRURGIAS NECESSÁRIAS - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA – CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL

Em razão do pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrentes da alegação de que a parte reclamante desenvolveu doença ocupacional a serviço da parte reclamada, determinou-se a realização de prova pericial.

O laudo pericial elaborado pelo médico Dr. Pedro Lúcio de Salles Fernandes encontra-se juntado às fls. 442/458, onde encontramos as seguintes conclusões:

“Há nexo causal entre lesão do cotovelo direito e a atividade laboral por ela executada. Causou uma lesão ermanente de 6,25%.

Há nexo causal parcial entre a Síndrome do Túnel do arpo (STC) e a atividade laboral por ela executada. STC é uma lesão de predisposição individual, mas o esorço laboral contribui para que sua instalação sic). Causou lesão permanente nos 3 dedos da mão ireita de 18%. (Dedo indicador, médio e anular).

Não há nexo entre a lesão da coluna cervical, pois he foi fornecido EPIs e ela se recusou a utilizar.

Temos que considerar que à empresa cabe a fiscalização da utilização correta pelo trabalhador de EPIs fornecidos, obrigando-o a utilizar mesmo contra sua vontade”.

A parte reclamada, por sua vez, indicou assistente técnico e este apresentou seu laudo às fls. 427/441, com as seguintes conclusões:

“A história narrada pela reclamante é absolutamente inconvincente quanto à possibilidade de uma doença ocupacional.

A tentativa de prova documental envolve pareceres médicos e exames complementares com as mais variadas hipóteses diagnósticas, sem qualquer concordância entre os profissionais envolvidos, o que depõe contra a reclamante.

A reclamante encontra-se laborando nos últimos 9 anos sem afastamento do trabalho.

Seu exame físico, parte principal do ato pericial, não evidenciou nenhuma anormalidade no aparelho locomotor. Muito pelo contrário, demonstrou excelentes condições musculoesqueléticas.

Em suma, não há nenhuma evidência de um distúrbio osteomuscular relacionado ao trabalho.

(...)”

Importa acrescentar, ainda, que, além de seu próprio laudo, o assistente técnico da parte reclamada apresentou uma minuciosa análise do laudo apresentado pelo Perito do Juízo, questionando, algumas vezes de forma ríspida, a qualidade do trabalho e a qualificação do expert nomeado por este Juízo.

Após analisar detidamente os dois laudos apresentados, algumas consultas à internet, leitura de material a respeito de doenças ocupacionais e ouvir uma explanação sobre o assunto do médico do trabalho do Tribunal Regional do Trabalho que presta serviços no Fórum Trabalhista desta cidade, concluímos por acolher aquele elaborado pelo assistente técnico da demandada, conforme fundamentos que passamos a expor.

Em primeiro lugar, convém salientar que o Perito do Juízo é médico especializado em cardiologia. Obviamente que também obteve a necessária especialização em medicina do trabalho. Por sua vez, o currículo do assistente técnico indicado pela parte reclamada indica que se trata de médico que cursou pós-graduação e obteve os títulos de mestre e doutor, cuja tese de doutorado enfocou o tema das Lesões Por Esforços Repetitivos/ Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho.

Portanto, num primeiro momento, é importante que se deixe claro que o confronto de opiniões se dá entre um profissional que desenvolveu tese de doutorado sobre a matéria do debate e outro que não é especialista na matéria. Assim, evidente que se considerarmos apenas esse aspecto as conclusões do assistente técnico da parte reclamada possuem bem mais amparo técnico/científico que as do Perito do Juízo.

Mas não é apenas por esse aspecto que nos convencemos de que as conclusões do expert nomeado pelo Juízo não podem prevalecer frente às do assistente técnico. Ainda que não tenhamos conhecimento técnico para examinar com profundidade o debate travado nos autos entre esses profissionais, algumas questões nos indicam que as conclusões contidas no laudo do Perito do Juízo não se sustentam frente a alguns questionamentos que lhe foram apresentados, senão vejamos.

À fl. 473/474, acerca da Síndrome do Túnel do Carpo (STC), o assistente técnico indicado pela parte reclamada discorreu que

“Apesar da reclamante incriminar a digitação como responsável pela sua suposta síndrome do túnel do carpo na época (10 anos atrás!), a literatura médica aponta justamente o contrário!

Os estudos científicos, envolvendo metanálise, não confirmam tal relação causal. Aqui estão referenciados alguns desses estudos (segue-se citação de diversos trabalhos científicos).

Eu mesmo publiquei um estudo científico, envolvendo digitadores profissionais, que também não constatou aumento da prevalência desta moléstia nesses trabalhadores (segue-se citação do trabalho científico em questão).

Sustentando tais conclusões, outros cientistas salientam a ausência de tal suposto nexo causal (segue-se citação de autores, trabalhos científicos e endereços eletrônicos).

Não há, nem mesmo evidência que a síndrome do túnel do carpo tenha relação com atividades ocupacionais (segue-se citação de trabalhos científicos).

Um estudo recentemente realizado na Suécia sugere que a digitação protege contra a ocorrência de síndrome do túnel do carpo (segue-se citação do referido trabalho científico).

(...)

Mais: ‘Estudos epidemiológicos da síndrome do túnel do carpo não demonstraram relação causal entre tal entidade e atividades relacionadas ao trabalho, segundo citação de Radecki de revisão de 2.000 artigos científicos pela American Society for Hand Surgery.’

(...)”

destaques do original

Sobre essas e outras considerações do assistente técnico da parte reclamada o Perito do Juízo afirmou às fls. 486/487 que:

“Em todos os laudos em que trabalhamos juntos, sua tática é desqualificar o perito quando não conclui a seu favor. Procura escrever bastante com termos técnicos complexos, fazendo ánalises (sic) comparativas confusas com o único intuito de confundir leigos no assunto. Sempre alega que ele publicou trabalhos referentes à patologia em questão para diminuir o colega e conseqüentemente sua capacidade profissional em comparação à dele.

Nem todo trabalho publicado em medicina é científico e comprovadamente correto. Não é incomum tratar-se de assunto controverso e sem base científica. Muitos deles são desmentidos posteriormente.

(...)

Várias vezes vemos na mídia escândalos de trabalhos médicos realizados que são falsos.

Podemos estar de fronte de um, que por sua insignificância, não temos esta proporção. Eu disse que podemos, não que estamos”.

Pois bem.

Embora de forma pouco cortês com o colega, verifica-se que o assistente técnico da parte reclamada buscou um debate científico sobre as uestões relacionadas às doenças ocupacionais decorrentes de esforços repetitivos. O Perito do Juízo, todavia, se furtou a ele, na medida em que, sem nenhum argumento de base científica, limitou-se a aduzir que vários trabalhos publicados no campo da medicina são falsos.

De fato, deve-se reconhecer que existem inúmeros trabalhos científicos frutos de fraude, seja pelos resultados manipulados ou pela extensão das pesquisas que os subsidiam. Todavia, o que o assistente técnico da parte reclamada demonstrou em seu laudo é que existem diversos trabalhos científicos que excluem o nexo causal entre a síndrome do túnel do carpo e o trabalho de digitação. Ainda ilustrou sua argumentação mencionando trabalho que ele próprio publicou envolvendo digitadores, em que não se constatou nenhuma ligação dessa moléstia com esse tipo de atividade.

Porém, o que nos parece mais grave na afirmação do expert do Juízo é que seus argumentos vão de encontro à sua própria conclusão. Afirmou ele que diversos trabalhos em medicina são falsos e que muitas vezes são desmentidos posteriormente. Todavia, deve-se esclarecer que tais trabalhos são submetidos ao crivo do meio acadêmico/científico e mesmo quando suas conclusões são desconsideradas posteriormente, isso normalmente decorre da realização de novos estudos, que demonstram que determinada técnica, exame ou procedimento não geram os resultados que antes se afirmava. Mas isso não quer dizer que aqueles resultados fossem falsos. Muitas vezes os novos estudos decorrem de novas tecnologias ou de conhecimentos que não estavam disponíveis no momento da elaboração da tese.

No entanto, a problemática maior decorrente da manifestação pericial decorre exatamente do valor que se pode atribuir às suas próprias conclusões no caso em tela. Ele próprio afirmou que até mesmo trabalhos científicos muitas vezes conduzem a conclusões equivocadas, que mais tarde são revistas. Sendo assim, torna-se inevitável perquirir sobre o crédito que se pode atribuir às suas afirmações, se considerarmos que não partiram de nenhum especialista (no sentido restrito da palavra, ou seja, de alguém que se dedicou ao estudo dessa doença específica) e que não trouxeram em seu abono a citação de qualquer trabalho científico?

Se até mesmo mestres e doutores na área da medicina erram em suas conclusões, conforme defendido pelo expert, até que ponto poderemos dar crédito às suas conclusões, especialmente em relação ao nexo causal por ele apontado entre a enfermidade e o trabalho executado, mormente se considerarmos que a comunidade acadêmica se acha, no presente momento, coesa em torno da inexistência de qualquer vinculação entre o síndrome do túnel do carpo e o trabalho de digitação? Vale acrescentar, por último, que a falta de indicação de trabalhos científicos que abonem a tese esposada pelo Perito do Juízo indica que suas conclusões não encontram respaldo no meio científico.

Por sua vez, relativamente à síndrome do túnel do carpo à direita, a própria reclamante narrou na exordial que em setembro de 1998 se submeteu a procedimento cirúrgico para sua correção. Através de exame realizado em 22/03/1999, fls. 67 e seguintes, posteriormente à cirurgia referida, constata-se que, não obstante a análise da velocidade de condução nervosa sensitiva dos nervos mediano e ulnar bilateralmente, o diagnóstico foi de SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO à esquerda (fl. 67). Ou seja, não há qualquer menção à existência desse problema no punho direito. Também não há nos autos nenhum exame posterior que comprove que a cirurgia não tenha sido bem sucedida. Portanto, suscita bastante dúvida a conclusão pericial de que a reclamante ainda seja portadora da síndrome do túnel do carpo à direita.

O mesmo é possível afirmar em relação à síndrome do túnel do carpo à esquerda, já que o último exame complementar que menciona esse quadro é o de fl. 81 dos autos, realizado no ano de 2002. Por sua vez, conforme indicado no preâmbulo do laudo pericial, o exame pericial foi feito na data de 11/08/2008 e o único exame médico acrescentado pelo expert foi um Ultra-som do cotovelo direito da obreira. Passados 06 anos antes do último exame, o quadro poderia ter se alterado de várias formas: para melhor ou pior. Portanto, pensamos que seria necessária a realização de novos exames para embasar as conclusões periciais, mormente no que tange ao percentual de perda de capacidade laboral.

De mais a mais, o expert nomeado pelo Juízo não enfrentou uma outra alegação apresentada pelo assistente técnico e que nos parece de fundamental importância no caso em tela. À fl. 441 o assistente afirmou que nos últimos 09 anos a reclamante não se afastou do trabalho. Tal situação está a demonstrar, ao menos para leigos, que a obreira não teve problemas médicos nesse período e/ou que aqueles que já apresentava anteriormente não teriam se agravado. Ademais, considerando-se a gravidade das conclusões periciais, estranha-se a falta de afastamento do trabalho por tão longo tempo.

No que diz respeito aos problemas da coluna cervical, também não foram enfrentados pelo Perito do Juízo as alegações lançadas pelo assistente técnico à fl. 436, de que os achados da Radiografia da coluna cervical (realizada em 28/09/2006) e da Ressonância Magnética (realizada em 14/08/2007) “são esperados para a faixa etária da reclamante e não possuem relevância clínica ou relação com seu trabalho”.

Obviamente que se pode opor às conclusões do assistente técnico da parte reclamada o argumento de que a autora apresenta lesões nos punhos direito e esquerdo, ou pelo menos desenvolveu moléstias nesses membros enquanto prestava serviços à parte reclamada. E para essa argumentação sequer vamos considerar sua afirmação de que a obreira teria simulado uma diminuição da força do membro superior direito.

No entanto, a verdade é que, independentemente de ter ou não problemas nos punhos, no caso em tela não restou estabelecido, ao menos no entender deste Juízo, o nexo de causalidade deles com o serviço executado em prol da parte reclamada. Nem mesmo como fator agravante desse quadro. Reitere-se que as conclusões periciais que apontam nessa direção discrepam dos trabalhos científicos publicados recentemente.

Outrossim, deve-se mencionar que a discrepância referida não é fruto apenas das conclusões apresentadas pelo assistente técnico da parte reclamada. Como já salientado inicialmente, este Magistrado buscou esclarecimentos sobre essa matéria junto ao médico que presta serviços ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região nesta cidade e que tem a seu cargo zelo pela saúde dos servidores que militam neste fórum trabalhista. Referido profissional, por força de seu ofício, tem participado de congressos e seminários científicos sobre esse assunto, circunstância que lhe permite afirmar que os estudos atuais não apontam ligação entre as LER/DORT e o trabalho de digitação.

E a suspeita da inexistência de nexo entre a síndrome do túnel do carpo e o trabalho de digitação também pode ser vislumbrada, ainda, pela prescrição do medicamento NORTRIPTILINA à parte reclamante pelo médico CONSTANTINO CUGINOTTI JÚNIOR (fl. 78).

Embora o assistente técnico tenha se referido a essa situação à fl. 439 dos autos, convém salientar que em pesquisas realizadas na internet, a partir dos esclarecimentos prestados pelo médico do Tribunal Regional do Trabalho, pudemos constatar que esse medicamento (antidepressivo) tem sido receitado nos tratamentos de fibromialgia. Em outra pesquisa na internet sobre esse assunto, deparamo-nos com o sitio do conceituado médico Dr. Drauzio Varella (https://drauziovarella.ig.com.br/arquivo/arquivo.asp?doe_id=45), do qual foram extraídas as seguintes considerações sobre essa enfermidade:

“Fibromialgia

Fibromialgia caracteriza-se por dor crônica que migra por vários pontos do corpo e se manifesta especialmente nos tendões e nas articulações. Trata-se de uma patologia relacionada com o funcionamento do sistema nervoso central e o mecanismo de supressão da dor que atinge, em 90% dos casos, mulheres entre 35 e 50 anos. A fibromialgia não provoca inflamações nem deformidades físicas, mas pode estar associada a outras doenças reumatológicas o que pode confundir o diagnóstico.

Causas

A causa específica da fibromialgia é desconhecida. Sabe-se, porém, que os níveis de serotonina são mais baixos nos portadores da doença e que desequilíbrios hormonais, tensão e estresse podem estar envolvidos em seu aparecimento.

Sintomas

Dor generalizada e recidivante;
Fadiga;
Falta de disposição e energia;
Alterações do sono que é pouco reparador;
Síndrome do cólon irritável;
Sensibilidade durante a micção;
Cefaléia;
Distúrbios emocionais e psicológicos.

Diagnóstico

O diagnóstico da fibromialgia baseia-se na identificação dos pontos dolorosos. Ainda não existem exames laboratoriais complementares que possam orientá-lo.

Tratamento

O tratamento da fibromialgia exige cuidados multidisciplinares. No entanto, tem-se mostrado eficaz para o controle da doença:

uso de analgésicos e antiiflamatórios associados a antidepressivos tricíclicos;
atividade física regular;
acompanhamento psicológico e emocional;
massagens e acupuntura.

Recomendações

Tome medicamentos que ajudem a combater os sintomas;
Evite carregar pesos;
Fuja de situações que aumentem o nível de estresse;
Elimine tudo o que possa perturbar seu sono como luz, barulho, colchão incômodo, temperatura desagradável; Procure posições confortáveis quando for permanecer sentado por mito tempo;
Mantenha um programa regular de exercícios físicos;
Considere a possibilidade de buscar ajuda psicológica”

Obviamente que não estamos afirmando aqui que a parte reclamante seja portadora dessa moléstia. A menção a essa enfermidade serve apenas para demonstrar que até mesmo um dos médicos que trataram da parte reclamante lhe receitou medicamento que normalmente é receitado para problemas de fibromialgia, ou seja, caso de dores que a medicina ainda não foi capaz de entender de forma satisfatória seu funcionamento e origem e prescrever um tratamento adequado.

Cumpre-nos esclarecer, ainda, que na esteira do que dispõe o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, competia exclusivamente à parte reclamante provar a existência do nexo causal entre sua enfermidade nos punhos e o trabalho executado em prol da parte reclamada, especialmente porque o deferimento da indenização pressupõe a demonstração da culpa do empregador, que não pode ser presumida, pois neste caso sua responsabilidade não é objetiva. Ademais, não há evidência de que a parte reclamante tivesse exercido atividade de risco para que se pudesse aplicar ao caso a teoria do risco prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.

Relativamente aos problemas na coluna, dois fatores impedem o reconhecimento do direito à indenização pretendida em face dessa enfermidade. O primeiro já foi exposto acima, no sentido de que não restou demonstrado o nexo causal, já que o assistente técnico da parte reclamada alegou que o resultado dos exames está em conformidade com o esperado para pacientes na idade da obreira, afirmação que não foi esclarecida pelo Perito do Juízo. Outrossim, este também não esclareceu se o quadro de obesidade apresentado pela parte reclamante poderia ter influenciado a deformidade encontrada em sua coluna cervical.

Ademais, nota-se que nestes autos foram ouvidas duas testemunhas, uma por cada parte, as quais relataram que também trabalharam longo período em atividades semelhantes àquelas desenvolvidas pela parte reclamante, utilizando os mesmos mobiliários, e não consta tenham desenvolvido qualquer tipo de LER/DORT, como a obreira.

Para finalizar, deve-se ressaltar que o Juiz não é obrigado a acolher as conclusões do Perito que nomeou. E isso se encontra bem claro no artigo 436 do Código de Processo Civil – CPC, que dispõe:

“Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos”.

Também não se pode perder de vista que as conclusões do assistente técnico de qualquer das partes consiste em elemento de convicção posto à disposição do julgador e por isso pode ser invocado como fundamento de qualquer decisão judicial.

Por todas as razões expostas acima, rejeitam-se todos os pedidos formulados pela parte reclamante.

Sucumbente no objeto da perícia, a parte reclamante arcará com os honorários do Perito do Juízo.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Tendo em vista que a parte autora litiga com a assistência do sindicato de sua categoria profissional e declarou, sob as penas da lei, seu estado de miserabilidade (fl. 23), ficam deferidos os benefícios postulados a tal título.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Indevidos os honorários advocatícios pretendidos pela parte reclamante em face da improcedência da ação. Porque ainda subsiste nesta Justiça Especializada o entendimento consagrado na Súmula 329 do TST, a eles também não faz jus a parte reclamada.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, o Juízo da 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO-SP, apreciando os pedidos formulados por VÂNIA LÚCIA ROZIM MANFRENATO em face de BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S.A., nos termos da fundamentação supra, decide julgá-los improcedentes, condenando a parte reclamante ao pagamento das custas processuais, calculadas sobre o valor da causa, no importe de R$ 15.812,00, deferindo-lhe a isenção do recolhimento na forma da lei.


Honorários periciais a cargo da parte autora, ora fixados em R$ 574,97. Todavia, como a parte reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita, a Secretaria da Vara de origem deverá, após o trânsito em julgado desta decisão, expedir a certidão necessária à requisição do pagamento desses honorários, nos termos do Provimento GP-CR Nº 06/2005.

Intimem-se as partes. Nada mais.

São José do Rio Preto, 25 de junho de 2.009.

MARCELO MAGALHÃES RUFINO

Juiz Federal do Trabalho


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