Migalhas Quentes

Medida que impedia construção da praça de pedágio na rodovia Fernão Dias é suspensa

TRF da 3ª região reconheceu a legitimidade das concessionárias de serviços públicos para a excepcional via da Suspensão de Medida Liminar.

9/7/2009


Opinião

Medida que impedia construção da praça de pedágio na rodovia Fernão Dias é suspensa

TRF da 3ª região reconheceu a legitimidade das concessionárias de serviços públicos para a excepcional via da Suspensão de Medida Liminar. A advogada Evane Beiguelman Kramer, advogada do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia comenta o assunto.

__________________
___________

Medida que impedia construção da praça de pedágio na rodovia Fernão Dias é suspensa

A Presidente do TRF da 3ª região reconheceu a legitimidade das concessionárias de serviços públicos para a excepcional via da Suspensão de Medida Liminar.

A decisão emblemática foi proferida no dia 29/6, nos autos da Suspensão de Liminar 2009.03.000222964, formulada por AUTO PISTA FERNÃO DIAS S/A em face da decisão liminar proferida pela Juíza da 1ª Vara Federal de Guarulhos que, em sede de ação popular, concedeu liminar para obstar a implantação da praça de pedágio P1, naquela Rodovia.

As obras já se encontravam em estágio avançado quando o Autor obteve liminar para impedir a construção da praça de pedágio no km 66 da Rodovia Fernão Dias. Não obstante a pendência de recurso de agravo de instrumento, a Presidência do TRF da 3ª região entendeu cabível a postulação, especialmente pelo acolhimento do entendimento que a contracautela da suspensão tem como requisito essencial situações excepcionais que coloquem em risco de grave lesão à ordem pública, segurança, economia e saúde, circunscrevendo-se ao periculum in mora.

Igualmente, a decisão suspensiva da segurança em questão sedimentou que "nada obstante sua natureza jurídica de empresa de direito privado, está a legitimada a intentar Suspensão de Segurança, pois como concessionária de serviço, enquadra-se na categoria de agente público, por exercer função de Estado".

Segundo a advogada Evane Beiguelman Kramer, a decisão proferida atendeu à essência da via suspensiva, que expressa como poucas, o poder jurisdicional de cautela:

"Dada a relevância da medida, que resguarda o interesse público, entendido como a proteção de situações excepcionais de grave risco de lesão à ordem pública, segurança, economia e saúde, não por outra razão, a competência é originária do Presidente da Corte recursal".

____________

Fonte: Edição nº 324 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.


_________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

TJ/MG revoga liminar e veta transfusão em paciente testemunha de Jeová

15/7/2024

Herdeiros que ocupam imóvel exclusivamente devem pagar aluguel

16/7/2024

OAB/SP divulga nova tabela de honorários com 45 novas atividades

15/7/2024

Funcionária chamada de “marmita do chefe" por colegas será indenizada

16/7/2024

Juiz autoriza penhora de 30% de salário para quitar dívida com banco

17/7/2024

Artigos Mais Lidos

Você sabe o que significam as estrelas nos vistos dos EUA?

16/7/2024

Inteligência artificial e Processo Penal

15/7/2024

Advogado, pensando em vender créditos judiciais? Confira essas dicas para fazer da maneira correta!

16/7/2024

Desconsideração de atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimilar a ocorrência do fato gerador a qualquer tempo, conforme entendimento do CARF

16/7/2024

Será a reforma tributária simplificadora?

16/7/2024