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Medida que impedia construção da praça de pedágio na rodovia Fernão Dias é suspensa

TRF da 3ª região reconheceu a legitimidade das concessionárias de serviços públicos para a excepcional via da Suspensão de Medida Liminar.

9/7/2009


Opinião

Medida que impedia construção da praça de pedágio na rodovia Fernão Dias é suspensa

TRF da 3ª região reconheceu a legitimidade das concessionárias de serviços públicos para a excepcional via da Suspensão de Medida Liminar. A advogada Evane Beiguelman Kramer, advogada do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia comenta o assunto.

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Medida que impedia construção da praça de pedágio na rodovia Fernão Dias é suspensa

A Presidente do TRF da 3ª região reconheceu a legitimidade das concessionárias de serviços públicos para a excepcional via da Suspensão de Medida Liminar.

A decisão emblemática foi proferida no dia 29/6, nos autos da Suspensão de Liminar 2009.03.000222964, formulada por AUTO PISTA FERNÃO DIAS S/A em face da decisão liminar proferida pela Juíza da 1ª Vara Federal de Guarulhos que, em sede de ação popular, concedeu liminar para obstar a implantação da praça de pedágio P1, naquela Rodovia.

As obras já se encontravam em estágio avançado quando o Autor obteve liminar para impedir a construção da praça de pedágio no km 66 da Rodovia Fernão Dias. Não obstante a pendência de recurso de agravo de instrumento, a Presidência do TRF da 3ª região entendeu cabível a postulação, especialmente pelo acolhimento do entendimento que a contracautela da suspensão tem como requisito essencial situações excepcionais que coloquem em risco de grave lesão à ordem pública, segurança, economia e saúde, circunscrevendo-se ao periculum in mora.

Igualmente, a decisão suspensiva da segurança em questão sedimentou que "nada obstante sua natureza jurídica de empresa de direito privado, está a legitimada a intentar Suspensão de Segurança, pois como concessionária de serviço, enquadra-se na categoria de agente público, por exercer função de Estado".

Segundo a advogada Evane Beiguelman Kramer, a decisão proferida atendeu à essência da via suspensiva, que expressa como poucas, o poder jurisdicional de cautela:

"Dada a relevância da medida, que resguarda o interesse público, entendido como a proteção de situações excepcionais de grave risco de lesão à ordem pública, segurança, economia e saúde, não por outra razão, a competência é originária do Presidente da Corte recursal".

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Fonte: Edição nº 324 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.


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