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TJ/RS - Danos pela apresentação antecipada de cheque pré-datado acarretam indenização

A 1ª turma recursal dos juizados especiais cíveis do Estado condenou o Banco ABN Amro Real S/A por falha na prestação do serviço denominado “pagamento programado”, que resultou na apresentação antecipada de cheque pré-datado de usuário. Como houve devolução do documento, por insuficiência de fundos, o consumidor foi inscrito em órgãos de restrição creditícia. Pelo abalo ao crédito, o Colegiado determinou que a instituição bancária pague R$ 3.650,00 a título de danos morais ao autor do processo.

6/7/2009

Pagamento programado

Danos pela apresentação antecipada de cheque pré-datado acarretam indenização

A 1ª turma recursal dos juizados especiais cíveis do Estado condenou o Banco ABN Amro Real S/A por falha na prestação do serviço denominado "pagamento programado", que resultou na apresentação antecipada de cheque pré-datado de usuário. Como houve devolução do documento, por insuficiência de fundos, o consumidor foi inscrito em órgãos de restrição creditícia. Pelo abalo ao crédito, o Colegiado determinou que a instituição bancária pague R$ 3.650,00 a título de danos morais ao autor do processo.

O consumidor e o banco réu recorreram da decisão 2º Juizado Especial Cível do Foro Central de Porto Alegre, que arbitrou em R$ 2 mil a reparação moral ao demandante. O autor pediu majoração do valor indenizatório e a instituição bancária, a improcedência da demanda.

Na avaliação do relator, Juiz Heleno Tregnago Saravia, o banco réu quebrou a relação obrigacional, violando o dever previamente fixado no contrato realizado com o autor. Ficou acertado entre as partes, que o título de crédito seria descontado após sete dias, conforme registro pré-datado (29/2/08). No entanto, o Banco ABN o apresentou na mesma data (22/2/08) em que o documento lhe foi entregue.

O cheque destinava-se ao pagamento de parcela de financiamento de veículo junto à Companhia de Crédito, Financiamento e Investimento Renault. Como houve devolução, por insuficiência de fundos, a empresa credora incluiu o nome do emitente do documento no Serasa.

Conforme o magistrado, a apresentação do cheque pelo Banco ABN fora da data prevista gerou a devolução por insuficiência de fundos, trazendo evidente abalo de crédito ao autor da ação. Além dos problemas civis, afirmou, a ocorrência "faz com que exista a possibilidade de caracterização de delito sob a tipificação de estelionato."

O Juiz Heleno Tregnago Saraiva reconheceu que, em consequência da falha do serviço prestado pelo Banco ABN, o consumidor sofreu inequívocos transtornos. "Sendo desnecessária qualquer prova a respeito, presumindo-se os danos do abuso praticado, bastando, portanto, que este fique evidenciado, já que notório é o abalo à dignidade da ofendida."

Considerando estar caracterizado o dano moral puro, aumentou o valor da reparação de R$ 2 mil para R$ 3.650,00. Quando há cadastramento indevido, informou, a Turma Recursal, habitualmente, arbitra a indenização em R$ 4.150,00. E, acrescentou, o Banco ABN já ressarciu R$ 1 mil, referente aos juros que a Renault cobrou do autor pelo atraso no pagamento da parcela do financiamento do veículo, cujo adimplemento foi em 4/3/08.

Votaram de acordo com o relator, os Juízes Ricardo Torres Hermann e Vivian Cristina Angonese Spengler.

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