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Anatel determina que Telefônica suspenda venda do Speedy

A Anatel publicou hoje,22/6, no Diário Oficial de União, o Despacho no 4.043/2009-CD, em que determina a suspensão temporária da comercialização do serviço Speedy, da Telefônica.

22/6/2009

Speedy

Anatel determina que Telefônica suspenda venda do Speedy

A Anatel publicou hoje, 22/6, no Diário Oficial de União, o Despacho no 4.043/2009-CD, em que determina a suspensão temporária da comercialização do serviço Speedy, da Telefônica.

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DESPACHO DO PRESIDENTE

Em 9 de junho de 2009

No- 4.043/2009-CD - Processo no 53500.011781/ 2009

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 2.338, de 7 de outubro de 1997, e pelo art. 175 do Regimento Interno da Agência, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho de 2001 e alterado pela Resolução n.º 489, de 5 de dezembro de 2007, Considerando a crescente evolução das reclamações de usuários do Serviço de Comunicação Multimídia comercializado como "SERVIÇO SPEEDY" pela Telecomunicações de São Paulo S/A e a constatação de que número expressivo de usuários foi atingido por interrupções reiteradas, que inclusive motivaram a abertura dos Procedimentos para Apuração de Descumprimento de Obrigações - PADO(s) n. 53504.020157/2008 e 53504.016748/2008;

Considerando as conseqüências das diversas interrupções na prestação do Serviço de Comunicação Multimídia pela Telecomunicações de São Paulo S/A, no Estado de São Paulo, comercializado como "SERVIÇO SPEEDY";

Considerando o art. 5º da Lei n.º 9.472, de 1997, que dispõe sobre a observância dos princípios constitucionais, entre outros, da livre concorrência e defesa do consumidor, na disciplina das relações econômicas no setor de telecomunicações, bem como o estabelecido no art. 19 da Lei n.º 9.472, de 1997, que dispõe sobre a competência da Agência de adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, e, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 19 do Regulamento da Anatel, aprovado pelo Decreto n.º 2.338, de 7 de outubro de 1997, que determina que a competência da Agência prevalecerá sobre a de outras entidades ou órgãos destinados à defesa dos interesses e direito do consumidor, que atuarão de modo supletivo, cabendo-lhe com exclusividade a aplicação das sanções do art. 56, incisos, VI, VII, IX, X e XI da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990;

Considerando que a atividade da ANATEL é juridicamente condicionada pelos princípios da legalidade, celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, publicidade e moralidade, de acordo com o art. 38 da Lei n.º 9.472, de 1997;

Considerando o disposto no art. 3º, incisos I, IV e X da Lei n.º 9.472, de 1997, que se referem aos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações;

Considerando o disposto no parágrafo único do art. 1.º, no art. 19, inciso XI e no art. 127 da Lei n.º 9.472, de 1997, que se referem à fiscalização dos serviços de telecomunicações;

Considerando que em curso de Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações - PADO ou, em caso de risco iminente, antes dele, a Agência poderá, motivadamente, adotar medidas cautelares estritamente indispensáveis para evitar a lesão, sem a prévia manifestação do interessado, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 72 do Regimento Interno da Anatel, bem como que é facultado à Administração Pública adotar motivadamente providências acauteladoras, segundo disposto no art. 45 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999;

Considerando que em caso de interrupção ou degradação do serviço por mais de três dias consecutivos e que atinja mais de dez por cento dos assinantes deverá ser comunicada à Anatel com uma exposição dos motivos que a provocaram e as ações desenvolvidas para a normalização do serviço e para a prevenção de novas interrupções, conforme estabelecido no §2º do art. 54 do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução n.º 272, de 9 de agosto de 2001;

Considerando que o assinante do Serviço de Comunicação Multimídia tem direito de resposta pronta e eficiente às suas reclamações, pela prestadora, nos termos do inciso XI do art. 59 do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução n.º 272, de 2001;

Considerando que as prestadoras do Serviço de Comunicação Multimídia tem a obrigação de prestar esclarecimentos ao assinante, de pronto e livre de ônus, face a suas reclamações relativas à fruição dos serviços, conforme inciso V do art. 55 do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução n.º 272, de 2001;

Considerando o disposto no art. 47 e incisos do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução n.º 272, de 2001, que se refere a qualidade de prestação do serviço;

Considerando a presença dos requisitos para adoção de medidas acautelatórias no caso em tela e a motivação contida no Informe n.º 288/2009/PVSTP/PVST/SPV, de 1º de junho de 2009, aqui também adotado como motivação;

Considerando o que consta nos autos do processo n.º 53500.011781/2009; e

Considerando deliberação tomada em por meio do Circuito Deliberativo n.º 1.779, de 9 de junho de 2009, resolve:

I) DETERMINAR à Telecomunicações de São Paulo S/A que apresente, em até 30 (trinta) dias, contados da notificação desta decisão, Plano para garantir a fruição e a disponibilidade do Serviço de Comunicação Multimídia comercializado como "SERVIÇO SPEEDY", nos índices contratados pelos seus assinantes, na forma do disposto no art. 47, II, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução n.º 272, de 2001, inclusive planejamento de contingência, gerenciamento de mudanças, implantação de redundância de redes e sistemas críticos, planejamento operacional e cronograma, que indique data a partir da qual estejam implementadas medidas que assegurem a regularidade do serviço;

II) DETERMINAR à Telecomunicações de São Paulo S/A que suspenda a comercialização do Serviço de Comunicação Multimídia denominado como "SERVIÇO SPEEDY", a partir da data de notificação desta decisão até que a empresa declare que foram implementadas medidas que assegurem a efetiva regularização do serviço e que a Anatel a comprove;

III) DETERMINAR à Telecomunicações de São Paulo S/A que informe aos interessados na aquisição do Serviço de Comunicação Multimídia comercializado como "SERVIÇO SPEEDY", enquanto perdurar a determinação contida no item "II", o seguinte: "em razão da instabilidade da rede de suporte ao SERVIÇO SPEEDY, a Anatel determinou a suspensão, temporariamente, da sua comercialização";

IV) DETERMINAR à Telecomunicações de São Paulo S/A que forneça esclarecimento às reclamações pertinente à fruição do Serviço de Comunicação Multimídia comercializado como "SERVIÇO SPEEDY", pendentes de respostas no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de notificação desta decisão;

V) FIXAR multa de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), pelo descumprimento das determinações contidas nos itens "I", "III" e "IV", e de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada acesso do "SERVIÇO SPEEDY" comercializado, pelo descumprimento da determinação contida no item "II", sem prejuízo das demais penalidades decorrentes de eventuais procedimentos que venham a ser instaurados;

VI) NOTIFICAR a Telecomunicações de São Paulo S/A para conhecimento e cumprimento deste Despacho, nos termos do parágrafo único do art. 72 do Regimento Interno da Anatel, ressaltando que deverá ser enviando à Anatel relatório detalhado com as providências adotadas, nos prazos correspondentes.

RONALDO MOTA SARDENBERG

SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS

DE COMUNICAÇÃO DE MASSA



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