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TST quer decidir terceirização ´Em Tese´

Eduardo Ramires, advogado do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, Marcos Augusto Perez, comenta a recente decisão do TST a respeito da contratação irregular de trabalhadores terceirizados para desempenhar atividades-fim na Concessionária CELG – Centrais Elétricas de Goiás S/A.

22/6/2009


Contratação irregular

TST quer decidir terceirização 'Em Tese'


Eduardo Ramires
, advogado do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, comenta a recente decisão do TST a respeito da contratação irregular de trabalhadores terceirizados para desempenhar atividades-fim na Concessionária CELG – Centrais Elétricas de Goiás S/A.


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TST quer decidir terceirização ‘Em Tese’

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu, por maioria de votos, recurso do Ministério Público do Trabalho e considerou irregular a contratação de trabalhadores terceirizados para desempenhar atividades-fim na Concessionária CELG – Centrais Elétricas de Goiás S/A. O TST fixou prazo de seis meses para que a empresa substitua os trabalhadores terceirizados.

A ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho teve por objetivo proibir a CELG de terceirizar a construção e a manutenção de subestações e redes de alta e baixa tensão, alegando, para tanto, que, a partir da adoção de serviços terceirizados, em 1993, os acidentes de trabalho aumentaram nesta atividade.

O recurso vem sendo julgado desde junho de 2008, quando o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, votou pela sua rejeição por entender que a Lei de Concessões, Lei Federal 8987/1995, autoriza a terceirização da atividade-fim nas empresas concessionárias de serviços públicas de energia elétrica. “Não é possível entender que a empresa deva se abster de proceder a contratação de trabalhadores diante da existência de norma legal validando subcontratação no setor de energia elétrica”, assinalou em seu voto, onde faz distinção entre terceirização de atividade e terceirização de trabalho. “Entendo que a Súmula 331 do TST, quando trata da ilicitude da terceirização na atividade-fim, está a proibir a terceirização da prestação de trabalho, concorrente com a empresa tomadora, e não o fracionamento da atividade empresarial ao atribuir para outras empresas determinada linha de produção ou serviços”, explicou.

A decisão majoritária, entretanto, foi conduzida pelo MInistro Lelio Bentes Corrêa que defendeu a aplicação, ao caso, da Súmula 331 do TST – uma jurisprudência “de forte caráter restritivo e construída com base em princípio protetivo”. Para o Ministro Lelio Bentes, “se a terceirização é um fenômeno do mundo globalizado, a precarização que vem com a terceirização também o é, e cabe ao Judiciário estabelecer oposição a esse fenômeno, especialmente em atividades que envolvem altíssimo grau de especialização e de perigo”. E destacou que “o risco de dano à saúde e à vida de um empregado mal treinado que execute suas tarefas na área de energia elétrica é enorme”.

No julgamento final do Recurso o Ministro Vieira de Mello Filho sustentou que a permissão contida na Lei 8987/1995 relativa à terceirização tem caráter administrativo, e não trabalhista. “A legislação trabalhista protege, substancialmente, um valor: o trabalho humano, prestado em benefício de outrem, de forma não eventual, oneroso e sob subordinação jurídica”, afirmou o ministro. “E o protege sob o influxo de outro princípio maior, o da dignidade da pessoa humana.” Aplicar uma norma administrativa a questões fundamentais do âmbito trabalhista seria, no seu entendimento, “a interdisciplinaridade às avessas, pois a norma geral estaria a rejeitar a norma especial e seu instituto fundamental.”

Em votação apertada (8 a 6), a SDI-1 rejeitou a interpretação da Lei 8987/1995 que atribuía à expressão “atividades inerentes” o sentido de “atividade-fim”, adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao considerar regular a terceirização na CELG.

O sócio Eduardo Ramires observa que o precedente aberto pelo julgamento pode ter graves conseqüências para a atividade econômica no Brasil: “o teor do debate travado no TST não esconde o fato de que a corte afastou a aplicação de uma norma legal - o §1º, do artigo 25 da Lei 8987/95 -, com base em uma construção da jurisprudência trabalhista, consubstanciada na Súmula 331 do TST. Ocorre que a jurisprudência que deu origem à Sumula 331 foi construída para discernir acerca da responsabilidade solidária entre empresas, no tocante ao cumprimento de obrigações trabalhistas devidas aos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizados. Atividade-meio e atividade-fim, portanto, são categorias criadas pela jurisprudência para reconhecer ou não solidariedade quando se está diante de reclamação trabalhista de empregado de serviço terceirizado.”

O sócio observa, que a decisão discutira, entretanto, pretende fazer a transposição dessa jurisprudência para um terreno totalmente diferente que é a possibilidade do Judiciário Trabalhista decidir, de maneira abstrata, que tipo de serviços uma empresa privada pode contratar de outra empresa privada e que tipo de serviços uma empresa privada tem, necessariamente, que realizar internamente, com seus próprios empregados, acrescentando: “trata-se de uma modalidade de intervenção sobre a atividade empresarial absolutamente incompatível com a liberdade de empresa instituída no parágrafo único do artigo 170 da Constituição Federal, onde se estabelece que só a lei pode exigir prévia autorização para o exercício de atividade privada”.

Eduardo Ramires observa que a decisão do TST pretende instituir uma espécie de competência para o judiciário trabalhista decidir sobre a legalidade do exercício de determinadas atividades empresariais, uma competência que não tem fundamento legal, nem tem sentido prático porque o Judiciário Trabalhista não poderia funcionar como um organismo de autorização das atividades passiveis de terceirização, arrematando: “como consequência, instaura-se um ambiente de instabilidade jurídica, de tal forma que, a prevalecer esse entendimento, o que se seguirá é uma explosão de contenciosos trabalhistas semelhantes ao julgado da CELG, pretendendo proibir toda e qualquer terceirização de serviços, com conseqüências desastrosas para as empresas, para o emprego, para os consumidores (que verão os preços subirem) e para o próprio Judiciário Trabalhista, que verá o surgimento de novos conflitos, agora baseados, exclusivamente, em orientação política e ideológica.”

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Fonte: Edição nº 322 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.


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