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TJ/MS - Portaria limita horário de criança e adolescente nas ruas

Começa a valer na próxima quinta-feira, 25/6, a portaria editada pela juíza Jacqueline Machado, da vara da Infância e Juventude de Nova Andradina, que proíbe a permanência de menores fora de casa à noite.

18/6/2009


Hora de ir pra casa

TJ/MS - Portaria limita horário de criança e adolescente nas ruas

Começa a valer na quinta-feira, 25/6, a portaria editada pela juíza Jacqueline Machado, da vara da Infância e Juventude de Nova Andradina, que proíbe a permanência de menores fora de casa à noite.

Pela portaria, que disciplina as regras para vias públicas, festas e bailes, casas de jogos eletrônicos e hospedagem, menores de 12 anos devem se recolher até as 20h30, a não ser que estejam acompanhados dos pais ou responsáveis. Adolescentes entre 12 e 15 anos também devem estar em casa até as 22 horas, se não estiverem com pais ou responsáveis. No caso de adolescentes entre 16 e 18 anos o horário não será limitado.

Portaria de teor semelhante já está valendo na comarca de Fátima do Sul e ficou conhecida como toque de recolher, mas a juíza de Nova Andradina acredita que o termo não se aplica e prefere nominar as novas regras de Toque de Proteger.

A magistrada explica que a medida foi adotada em razão das várias queixas recebidas por ela de pais e mães durante audiências. "Nossa intenção foi a de criar um mecanismo de auxílio para os genitores, que sempre reclamavam nas audiências do fato de seus filhos (crianças e adolescentes) não os obedecer", disse.

Ela explica também que a proibição é uma forma de proteger crianças e adolescentes que, quando estão nas ruas, ficam à mercê de criminosos e podem ser vítimas de todo tipo de exploração e violência. A juíza sabe que quem fará a verdadeira revolução são os pais, mas acredita na eficácia das normas previstas na portaria.

Antes da vigência da portaria, a juíza deve participar de uma campanha de conscientização para que toda a sociedade tome conhecimento das novas regras. O lema da campanha será Limitar é um ato de proteção e de amor. Vamos proteger nossas crianças e adolescentes.

"Depois do dia 25, em conjunto com as polícias militar e civil, além de membros do conselho tutelar, faremos operações para nos certificar que os horários estão sendo respeitados", completou a juíza.

________________

PORTARIA Nº 01, DE 15 DE JUNHO DE 2009.

A Excelentíssima Senhora Doutora Jacqueline Machado, MMª Juíza da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Nova Andradina, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a obrigação constitucional do Estado em assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade, a proteção integral contra toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência e opressão, nos termos do art. 227 da Constituição Federal de 1988.

CONSIDERANDO o que está disposto nos artigos 98, 99 a 101, 148 e 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como dos princípios gerais da proteção integral dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, quanto aos menores de 18 anos, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de dignidade.

CONSIDERANDO os inúmeros casos nesta comarca em que crianças e adolescentes encontram-se perambulando pelas ruas em horários inapropriados, participando de eventos ou ainda frequentando estabelecimentos que exploram jogos eletrônicos, sem qualquer acompanhamento dos pais ou responsáveis legais.

CONSIDERANDO que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência e que o fato de estar a criança e o adolescente desacompanhado dos responsáveis legais em horário e local inapropriado para a idade, configura negligência e omissão que os expõem à violência ou exploração.

CONSIDERANDO, por fim, que o Estatuto da Criança e Adolescentes adverte a todos – família, comunidade e Poder Público - que haverá punição, na forma da lei, para os casos de negligência, bem como para o caso de descumprimento das normas e princípio previstos no referido Estatuto.

RESOLVE:

VIA PÚBLICA

Art. 1º - A permanência de crianças e adolescentes desacompanhados em via pública, bem como a participação dos mesmos em eventos públicos ficam subordinados às disposições desta Portaria, sem a necessidade de alvará judicial.

Art. 2º - Para fins desta portaria são considerados responsáveis pelos menores apenas os genitores, guardiães, tutores ou, ainda, familiar maior de idade que esteja expressamente autorizado pelos responsáveis legais.

Art. 3º - É vedada a permanência de crianças ou de adolescentes em via pública desacompanhados dos pais ou responsáveis, observados os seguintes horários:

I – Crianças menores de 12 anos deverão se recolher em suas residências até as 20h30m, salvo se acompanhadas dos pais ou responsáveis;

II – Adolescentes entre 12 e 15 anos deverão se recolher as suas residências até as 22 horas, salvo se acompanhados dos pais ou responsáveis, ou quando a permanência em via pública se justifique na participação em atividades escolares ou religiosas;

III – Para os adolescentes entre 16 e 18 anos não será limitado horário. Entretanto, verificando-se que esteja o adolescente em situação de risco em razão do local ou horário inadequado, ou mesmo em razão de sua própria conduta, será ele imediatamente encaminhado aos pais ou responsáveis legais, os quais serão notificados, na forma do artigo 4º.

Art. 4º - As crianças ou adolescentes que forem encontrados em descumprimento aos parágrafos acima deverão ser encaminhados aos pais, os quais serão notificados a comparecerem ao Juízo da Infância e Juventude, além de outras medidas cíveis e criminais cabíveis em caso de reiteração da conduta.

Art. 5º - Os adolescentes que insistirem na conduta, em desobediência a esta Portaria, também serão advertidos.

FESTAS E BAILES

Art. 6º - Não dependem de alvará as festas e bailes noturnos promovidos por associações ou agremiações, desde que sem venda pública de ingressos ou convites e restrito aos sócios, associados ou seus convidados.

Art. 7º - Os organizadores de bailes, matinês, festas a fantasia, bailes do Havaí, bailes carnavalescos, festas do peão, rodeios, ou qualquer outro evento em que haja venda irrestrita de ingressos, bem como proprietários de boates e casas de danças de qualquer gênero deverão requerer alvará de entrada e permanência de menores ao Juízo da Infância e Juventude da comarca, sendo que o requerimento deverá trazer as seguintes informações e documentos:

I – qualificação das empresas promotoras e seus sócios ou da pessoa física promotora do evento;

II – natureza do evento;

III – número de ingressos e convites colocados a venda ou, no caso de boates, clubes e congêneres a capacidade de lotação do local;

IV – nome e qualificação da equipe de segurança, com cópia do RG e endereço de seus integrantes ou, sendo empresa, cópia dos documentos de constituição da empresa de segurança e a informação de quantos seguranças trabalharão no evento;

V – alvará da Prefeitura local;

VI – autorização do corpo de bombeiros;

VII – comprovação de comunicação ao Conselho Tutelar e à Polícia Militar.

Parágrafo 1º - Ocorrendo venda de bebida alcoólica no local deverá a empresa promotora do evento identificar os maiores e menores de idade com pulseiras invioláveis de cores diferentes para fins de controle do fornecimento e consumo de bebida alcoólica.

Parágrafo 2º - A pulseira deverá ser retirada pelos organizadores quando a pessoa deixar o recinto a fim de que não possa ser repassada para terceira pessoa (menor).

Parágrafo 3º - Fica proibido o ingresso e permanência de crianças e adolescentes em eventos onde há oferta gratuita de bebidas alcoólicas (sistema “open bar”).

Parágrafo 4º - Nos eventos descritos no artigo 7° somente será permitida a participação de menores de 14 anos acompanhados dos pais ou responsáveis legais, ficando sob a responsabilidade dos organizadores do evento o controle da venda do ingresso e da entrada dos menores no recinto.

CASAS DE JOGOS ELETRÔNICOS

Art. 8º - Fica expressamente proibida a entrada e permanência de crianças menores de 12 anos em estabelecimentos que exploram comercialmente jogos eletrônicos (fliperamas, videogames, jogos via internet, cybercafés e lan houses).

Art. 9º - É permitida a permanência de adolescentes com idade igual ou superior a 12 anos nos estabelecimentos descritos no art. 8º até no máximo as 20:30 horas, desde que referidos locais não explorem atividades incompatíveis com a presença dos menores, tais como venda de bebidas alcoólicas e cigarros.

Art. 10º - Em nenhuma hipótese o adolescente poderá permanecer na casas de jogos acima referidas no seu horário escolar, cabendo esse controle ao estabelecimento comercial, que deverá solicitar que o adolescente comprove mediante documento idôneo fornecido pela escola o horário da aula.

Art. 11º - Nos termos do art. 80 do ECA é expressamente proibida a entrada e permanência de menores de 18 anos em estabelecimentos comerciais - bares, lanchonetes - que explorem jogo de bilhar, sinuca, pebolim ou outro tipo de jogo semelhante.

Art. 12º - Os organizadores de eventos ou donos de estabelecimentos comerciais que não observarem os termos desta Portaria ficarão sujeitos à multa de três (3) a vinte (20) salários mínimos, sendo que na hipótese de reincidência o estabelecimento poderá ser fechado por até 15 dias e o organizador do evento poderá ter suspenso o deferimento de novos alvarás, nos termos do art. 258 do ECA.

Art. 13º - Quando em qualquer evento ou estabelecimento comercial a criança ou adolescente consumir bebida alcoólica apurar-se-á a responsabilidade civil, administrativa e penal, não apenas dos responsáveis pelo evento ou estabelecimento, mas também do responsável do menor e da pessoa que efetivamente entregou a bebida alcoólica ao menor.

Art. 14º - É proibido se valer de criança ou adolescente para divulgar qualquer evento em que haja venda de bebidas alcoólicas.

HOSPEDAGEM

Art. 15º - Nos termos do art. 82 do ECA é proibida a hospedagem de criança e adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se acompanhado dos pais ou responsáveis legais ou autorizado por escrito.

Parágrafo único - O não cumprimento desta regra implica na aplicação de pena de multa de dez (10) a cinqüenta (50) salários de referência e o fechamento do estabelecimento em caso de reincidência, por até 15 dias, nos termos do art. 250 do ECA.

Art. 16º - As hipóteses de violação desta portaria implicam em violação às normas de proteção à criança e ao adolescente e poderão ser objeto de representação do Conselho Tutelar ou Ministério Público.

Art. 17º - Esta Portaria entrará em vigor no dia 25 de junho de 2009, ficando revogadas as disposições em contrário e as Portarias que não sejam com ela compatíveis.

Comunique-se a E. Corregedoria-Geral de Justiça, o Ministério Público, o Conselho Tutelar e autoridades da segurança pública local, bem como dê-se publicidade através da imprensa local.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Nova Andradina, 15 de junho de 2009.

JACQUELINE MACHADO

JUIZA DE DIREITO

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