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Justiça paulista condena SBT ao pagamento de danos morais por exibição de imagens de forma ofensiva

A 10ª Câmara de Direito Privado acolheu a ação ordinária de indenização por danos morais proposta por Abrão Couri e sua mulher em face de aventada exibição, em programa de televisão transmitido pelo SBT, de imagens captadas em logradouro público, de forma considerada ofensiva à honra do casal.

18/6/2009


Na telinha

Justiça paulista condena SBT ao pagamento de danos morais por exibição de imagens de forma ofensiva

A 10ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP acolheu a ação ordinária de indenização por danos morais proposta por Abrão Couri e sua mulher (defendidos pelo escritório escritório Höfling, Thomazinho Advocacia), em face de aventada exibição, em programa de televisão transmitido pelo SBT, de imagens captadas em logradouro público, de forma considerada ofensiva à honra do casal.

Inconformada, apela a ré alegando, em síntese, ser indevida qualquer reparação porque os autores expressamente autorizaram a exibição de suas imagens gravadas, tendo havido, na verdade, arrependimento posterior por parte destes. E, ataca o critério utilizado pelo julgador a quo para fixar o montante da indenização moral, pugnando pela aplicação dos parâmetros previstos na Lei de Imprensa.

No acórdão o relator Galdino Toledo Júnior sustenta que, "não pode a apelante TVSBT falar em arrependimento ineficaz dos autores, porque para que a propalada autorização prévia ficasse configurada como excludente de sua responsabilidade, era imprescindível que a emissora demonstrasse que estes estavam cientes da exata forma que as imagens gravadas foram transformadas depois de sua edição". Assim, como do conteúdo do áudio que a ela seria agregado pelo apresentador do programa, posto que, dependendo do teor deste, essas mesmas imagens podem dar ao telespectador conotação diversa daquela inicialmente imaginada pelos ofendidos.

Conforme a decisão, o laudo pericial deixou evidenciado o caráter pejorativo da matéria, uma vez que estes, como outros transeuntes, foram taxados de desonestos sob o pretexto de não terem, de imediato, procurado devolver uma carteira encontrada na via pública a um suposto proprietário, sem que fosse dada aos telespectadores exata compreensão das circunstâncias e dos fatos em que os autores foram envolvidos, de forma a permitir-lhes a formação de seu próprio convencimento.

Por fim, sobre os critérios utilizados para o julgamento, contestados pela emissora, o relator alega que, "quanto ao critério utilizado pelo julgador a quo para fixação da indenização (um minuto de veiculação publicitária no horário e no programa em que as imagens foram exibidas, na época de sua transmissão - fl. 1.152), muito embora se volte contra a forma imposta na sentença, não trouxe a demandada elementos concretos que permitam auferir sua inadequação (como, por exemplo, um excessivo valor) e, por decorrência, obter revisão por esta Corte, já que se limitou a vencida a pleitear sua substituição pelos parâmetros da Lei de Imprensa, que nesse ponto, sabidamente, não foi recepcionada pela CF/88" (clique aqui).

Completa ainda, "nem há que se dizer que falta fundamentação ao critério esposado pelo julgador, pois, a toda evidência, quis o magistrado vincular a reparação do dano à vantagem obtida pela emissora, que com a veiculação das imagens ofensivas quis obter maior audiência e com isso captar maior quantidade e mais caras inserções publicitárias naquele horário".

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ACÓRDÃO

RESPONSABILIDADE CIVIL - reparação por danos morais – Pleito fundado em veiculação de imagens captadas na via pública e transmitidas de forma editada de modo a provocar ofensa à honra dos autores - Acolhimento em primeiro grau - Cabimento – Suposta autorização que não abrangeu a forma final como veiculada a matéria - Dever de reparar configurado - Indenização que deve atingir somente os prejuízos morais pela natureza ofensiva, não abrangendo suposto uso indevido de imagem - Reparação que também tem caráter preventivo de reiteração, não se confundindo, esse, com condenação em multa prevista na lei penal - Fixação do quantum reparatório com base no faturamento da empresa - Manutenção - Ausência de impugnação direta - Aplicação dos parâmetros da Lei de Imprensa inviável - Não recepção destes pela Carta Magna de 1.988 - Termo a quo dos juros e correção - Aplicação da Súmula 54, do STJ - Publicação da sentença - Desnecessidade de veiculação desta em jornais - Transmissão no mesmo programa televisivo que se mostra suficiente para os objetivos da lei - Apelo da réu provido em parte, desprovido o recurso dos autores.

Vistos, relatados e discutidos autos de APELAÇÃO CÍVEL n° 373.722.4/6, da Comarca de SÃO PAULO, sendo apelantes e reciprocamente apelados TVSBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A e ABRÃO COURI E SUA MULHER.

ACORDAM, em Décima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso da ré e negar provimento ao apelo adesivo dos autores.

1. Trata-se de apelações interpostas contra a r. sentença de fls. 1.147/1.152 que julgou procedente ação ordinária de indenização por danos morais proposta por Abrão Couri e sua mulher em face de aventada exibição, em programa de televisão transmitido pela ré, de imagens captadas em logradouro público, de forma considerada ofensiva à honra dos demandantes. Inconformada, apela a ré alegando, em síntese, ser indevida qualquer reparação porque os autores expressamente autorizaram a exibição de suas imagens gravadas, tendo havido, na verdade, arrependimento posterior por parte destes. Alternativamente, ataca o critério utilizado pelo julgador a quo para fixar o montante da indenização moral, pugnando pela aplicação dos parâmetros previstos na Lei de Imprensa. Pede, ainda, a alteração do termo inicial de incidência dos juros e da correção monetária e dos juros legais, para que esses sejam contados apenas a partir da prolação da r. sentença. Finalmente, refuta a condenação na publicação da sentença preconizada pelo julgador monocrático (fls. 1.158/ 1.175)

Já os autores formulam apelo adesivo com o escopo de ver a ré condenada também em indenização por dano moral, nos mesmos termos da r. sentença, haja vista que o juiz a quo somente impôs condenação pelo uso indevido da imagem (fls. 1.199/1.201).

Recursos regularmente processados, com oferecimento de contra-razões às fls. 1.194/1.197 e 1.243/1.246.

2. Anota-se, de pronto, a renúncia ao agravo retido de fls. 362/365, por falta de expressa reiteração na fase recursal, conforme preconiza o artigo 523, § I°, do Código de Processo Civil.

No mais, em seu cerne, incensurável a r. decisão de primeiro grau, pois bem analisou o julgador monocrático as circunstâncias de fato e de direito que envolveram o tema em debate.

Nesse passo, como anotado com propriedade na sentença e nas contra-razões recursais, não se confundem anuência para captação de imagens e sua exposição na televisão, com autorização para veiculação de cenas editadas com o propósito de causar embaraço, constrangimentos, ou ofensa à honra dos retratados.

Daí porque, não pode a apelante TVSBT falar em arrependimento ineficaz dos autores, porque para que a propalada autorização prévia ficasse configurada como excludente de sua responsabilidade, era imprescindível que a emissora demonstrasse que estes estavam cientes da exata forma que as imagens gravadas foram transformadas depois de sua edição, assim, como do conteúdo do áudio que a ela seria agregado pelo apresentador do programa, posto que, dependendo do teor deste, essas mesmas imagens podem dar ao telespectador conotação diversa daquela inicialmente imaginada pelos ofendidos.

A respeito, note-se que nenhum documento escrito foi apresentado pela emissora apelante, havendo referência à aventada autorização apenas nos depoimentos pessoais de fls. 516/518, ambos, porém, sem a extensão acima apontada.

Desta forma, inegável o direito dos autores de haver reparação pelo dano moral suportado, pois o laudo pericial de fls. 379/402 deixou evidenciado o caráter pejorativo da matéria, uma vez que estes, como outros transeuntes, foram taxados de desonestos sob o pretexto de não terem, de imediato, procurado devolver uma carteira encontrada na via pública a um suposto proprietário, sem que fosse dada aos tele-expectadores exata compreensão das circunstâncias e dos fatos em que os autores foram envolvidos, de forma a permitir-lhes a formação de seu próprio convencimento.

Igualmente inconsistente a pretendida analogia da reparação pecuniária fixada à aplicação de uma pena criminal não prevista em lei (fls. 1.1(58/1.171), pois o caráter na verdade como escopo a prevenção da reincidência, servindo, assim, não como uma pena de cunho criminal, propriamente dita, mas apenas um desestímulo a reiteração.

Não há que se falar, contudo, em dupla reparação por dano extrapatrimonial e por uso indevido de imagem, tal como pretendido pelos autores em apelo adesivo, posto que tal pretensão não constou do pleito inicial, além do que, o que se reconheceu não foi a transmissão indevida de imagem dos demandantes (pois esta os próprios admitiram ter autorizado), mas apenas a veiculação deturpada do material colhido, de forma a causar lesão à honra dos retratados.

Quanto ao critério utilizado pelo julgador a quo para fixação da indenização (um minuto de veiculação publicitária no horário e no programa em que as imagens foram exibidas, na época de sua transmissão - fl. 1.152), muito embora se volte contra a forma imposta na sentença, não trouxe a demandada elementos concretos que permitam auferir sua inadequação (como, por exemplo, um excessivo valor) e, por decorrência, obter revisão por esta Corte, já que se limitou a vencida a pleitear sua substituição pelos parâmetros da Lei de Imprensa, que nesse ponto, sabidamente, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1.988 (STJ - 4a Turma – Resp 5791 57/MT - Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa).

Nem há que se dizer que falta fundamentação ao critério esposado pelo julgador, pois, a toda evidência, quis o magistrado vincular a reparação do dano à vantagem obtida pela emissora, que com a veiculação das imagens ofensivas quis obter maior audiência e com isso captar maior quantidade e mais caras inserções publicitárias naquele horário.

Como já decidiu a E. 9a Câmara de Direito Privado deste Tribunal: "... o faturamento da empresa foi utilizado como parâmetro para a fixação e não como crédito devido ao autor desde a data do fato" (Apelação Cível 487.445-4/8-00, Osasco, Relator Desembargador Piva Rodrigues).

No que se refere ao termo inicial dos juros e da correção monetária, igualmente, nada há a ser alterado na decisão recorrida, pois em consonância com o disposto na Súmula 54, do C. Superior Tribunal de Justiça. Anota-se que a atualização monetária também retroage porque a sentença determinou a apuração do valor do minuto de veiculação publicitária na mesma data do evento (fl. 1.152), daí porque a correção não poder ocorrer somente a partir de sua prolação.

A irresignação da emissora, contudo, merece conforto na parte que se rebela contra a determinação de publicação da sentença condenatória em vários órgãos de imprensa, posto que injustificável o alargamento dessa pretensão inicial, sendo suficiente para os objetivos da lei a divulgação de seu conteúdo, uma única vez, no próprio programa e horário em que foi veiculada a ofensa, pois, dessa forma, a notícia do desagravo provavelmente atingirá o mesmo público alvo acima, dá-se parcial provimento ao recurso da ré e nega-se provimento ao apelo adesivo dos autores.

Presidiu o julgamento, com voto, o Desembargador Maurício Vidigal (revisor) e dele participou o Desembargador João Carlos Saletti.

São Paulo, 28 de abril de 2009.

Galdino Toledo Junior
Relator

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