Migalhas Quentes

STJ - Defensor público estadual tem direito a honorários se advoga em causa contra município

A Corte Especial do STJ decidiu que os defensores públicos estaduais têm direito de receber honorários advocatícios sucumbenciais quando atuam em causas contra municípios.

9/6/2009


Honorários de sucumbência

Defensor público estadual tem direito a honorários se advoga em causa contra município

A Corte Especial do STJ decidiu que os defensores públicos estaduais têm direito de receber honorários advocatícios sucumbenciais quando atuam em causas contra municípios.

Honorários de sucumbência são aqueles em que a parte perdedora no processo deve pagar ao advogado que atuou como representante da parte vencedora. Embora sejam membros da estrutura estatal, os defensores públicos têm direito ao recebimento desse tipo de honorário.

No recurso endereçado ao STJ, um cidadão de baixa renda representado pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro pediu a reforma da decisão do TJ/RJ que havia excluído a obrigação de o município de São João de Meriti pagar honorários advocatícios ao defensor. O fundamento da decisão do Tribunal fluminense foi que haveria, no caso, confusão entre credor e devedor.

A confusão é um instituto previsto no artigo 381 do Código Civil. Ele informa que, na hipótese de uma mesma pessoa reunir a condição de credor e devedor de uma dívida, esta deve ser extinta. Para o TJ/RJ, estaria configurada a confusão no caso apreciado porque os honorários seriam pagos pelo município ao estado, ou seja, a quitação da dívida se daria entre dois entes federativos.

O posicionamento do TJ/RJ não foi, no entanto, mantido pela Corte Especial do STJ, que, em outros precedentes, já havia se pronunciado em sentido contrário sobre eventual existência de confusão envolvendo União, estados e municípios - veja AgRg no REsp 1054873/RS (clique aqui), REsp 740.568/RS (clique aqui).

Como explicou a relatora do recurso no STJ, ministra Eliana Calmon, é necessário verificar caso a caso se o defensor que representa a parte vencedora pertence ao mesmo ente público que perdeu a causa. Se pertencer ao mesmo ente federativo, o credor naturalmente também será credor e, desse modo, estará configurada a confusão.

Por outro lado, "sendo a Defensoria Pública integrante de pessoa jurídica de direito público diversa daquela contra a qual atua, não haverá coincidência das características de credor e de devedor em uma mesma pessoa, ou seja, de confusão, como por exemplo quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município ou a da União contra Estado membro e assim por diante", esclareceu a ministra relatora no voto proferido no julgamento.

O recurso interposto pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro foi provido por unanimidade pela Corte Especial, que reformou a decisão da Justiça fluminense. O município de São João de Meriti deverá, portanto, pagar os honorários devidos ao defensor do Estado do Rio.

O entendimento aplicado pela Corte Especial do STJ seguiu a norma dos recursos repetitivos, portanto deverá ser observado pelos tribunais do todo o país no julgamento de recursos especiais que tratem de casos semelhantes.

________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

"Vale-peru"? TJ/MT fixa R$ 10 mil de auxílio-alimentação em dezembro

19/12/2024

Bosch é condenada a pagar R$ 1,7 mi por fraude em perícias judiciais

19/12/2024

iFood é multada por designar representante hospitalizado em audiência

19/12/2024

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

MP/BA investiga Claudia Leitte por retirar "Iemanjá" de música

19/12/2024

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Atualização do Código Civil e as regras de correção monetária e juros para inadimplência

19/12/2024

5 perguntas e respostas sobre as férias coletivas

19/12/2024

A política de concessão de veículos a funcionários e a tributação previdenciária

19/12/2024

Julgamento do Tema repetitivo 1.101/STJ: Responsabilidade dos bancos na indicação do termo final dos juros remuneratórios

19/12/2024