Família
STJ - Foro de domicílio de quem exerce a guarda é competente para julgar ações sobre interesse de menores
No caso, a ação foi proposta perante o juízo de Direito da 7ª vara de Família de Belo Horizonte/MG, domicílio do pai, e foi determinada a citação do alimentando, via carta precatória, na comarca de Arneiroz, onde o menor e sua mãe residem e são domiciliados.
Recebida a precatória, o juízo de Direito de Arneiroz, entendendo ser competente para julgar e processar a ação, suscitou o conflito de competência, sustentando que, "em tema envolvendo criança e adolescente, a competência para apreciar e julgar ações que versem sobre interesses de menores é a do foro do domicílio de quem exerce a guarda".
De início, o relator, ministro Fernando Gonçalves, ressaltou que a Seção entende que a regra de competência prevista no artigo 147, I, do ECA (clique aqui), que visa proteger o interesse da criança, é absoluta, ou seja, deve ser declarada de ofício, sendo inadmissível sua prorrogação.
Para o ministro, deve prevalecer o foro do domicílio do alimentando e de sua representante como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que a sucedam ou lhe sejam conexas.
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Processo Relacionado : CC 102849 - clique aqui.
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