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Ementas aprovadas pela Turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP em maio de 2009

8/6/2009


TED

Ementas aprovadas pela Turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP em maio de 2009

Confira abaixo o ementário dos pareceres emitidos nos processos de consulta aprovados pelo TED da OAB/SP em sua 521ª sessão no dia 21 de maio de 2009.

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EMENTAS APROVADAS PELA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO

521ª SESSÃO DE 21 DE MAIO DE 2009

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ficam acolhidos e providos os embargos para retificar o trecho final da ementa, que passa a figurar da seguinte forma: OBRIGAÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE DE COMUNICAR AO JUÍZO QUANTO À RENÚNCIA DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO – NÃO EXISTÊNCIA – OBRIGAÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO DE COMUNICAR DIRETAMENTE AO JUÍZO. Cabe ao advogado substabelecido a obrigação de comunicar o Juízo a sua renúncia e a notificação da mesma. Aplicação do artigo 45 do Código de Processo Civil. Não deve o advogado substabelecente responder por infração ética em razão da não comunicação ao Juízo da renúncia do advogado substabelecido com reserva de poderes. Proc. E-3.731/2009 – v.u., em 21/05/2009, do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª MARCIA DUTRA LOPES MATRONE – Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.

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ADVOGADO – PREPOSTO – ADVOGADO NÃO PODE PATROCINAR AÇÃO JUDICIAL EM QUE TENHA FIGURADO OU POSSA FIGURAR COMO PREPOSTO.

É defeso ao advogado empregado representar a sua empregadora na Justiça do Trabalho e exercer a função de advogado ao mesmo tempo. Nada impede que o preposto seja advogado exercendo somente a representação processual e não atuando como advogado e preposto, ao mesmo tempo. Quer dizer, o advogado não pode a um só tempo patrocinar ações judiciais e figurar como preposto em um mesmo processo – pode abdicar de sua qualidade de advogado para representar seu empregador, na condição de preposto, em audiência. Saliente-se que por comprometimento do padrão ético dos profissionais do direito, como preposto, o advogado não terá independência, devendo responder a todas as perguntas, conforme orientação do reclamado, enquanto que, como advogado, não estará obrigado a depor, mas, ao contrário, estará impedido de fazê-lo, por dever do sigilo profissional. Proc. E-3.735/2009 – v.u., em 21/05/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. ARMANDO LUIZ ROVAI – Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.

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SÍMBOLO – BALANÇA – USO ESTILIZADO EM CARTÃO DE VISITA.

Permite-se o uso da balança, símbolo tradicional da Advocacia, mesmo sob a forma estilizada, quando atende aos critérios de moderação e sobriedade, preservando o prestígio da profissão. Não cumpre ao TED I o exame caso a caso do senso estético, mas sim recomendar o cumprimento dos parâmetros éticos estabelecidos. Código de Ética e Disciplina, artigos 28 / 31, Provimento n. 94/2000 CF OAB e Resolução n. 02/92 do TED – OAB/SP. Proc. E-3.736/2009 – v.m., em 21/05/2009, do parecer e ementa do Rev. Dr. JAIRO HABER, vencida a Rel.ª Dr.ª BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.

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EXERCÍCIO PROFISSIONAL – RELAÇÃO COM O CLIENTE – QUANTIAS DEPOSITADAS EM JUÍZO PERTENCENTES A CLIENTES QUE SE ENCONTRAM EM LUGAR INCERTO – TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO FRUSTRADA – NÃO LOCALIZAÇÃO QUE IMPEDE A QUITAÇÃO DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E O CUMPRIMENTO DE DEVERES ÉTICOS – ANÚNCIO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO CONVOCANDO CLIENTES NÃO SE APRESENTA EFICAZ PARA A FINALIDADE BUSCADA, ALÉM DE PODER CARACTERIZAR PUBLICIDADE IMODERADA E CAPTAÇÃO DE CLIENTELA.

A "notificação" em jornal de grande circulação que pretendem fazer as Consulentes não é o meio eficaz para atingir a quitação da relação contratual, além do que, poderia caracterizar publicidade imoderada e captação de clientela por conter divulgação de sucesso em causa previdenciária. A eventual falta de localização dos clientes para completar a relação processual será suprida pelos meios judiciais próprios. Proc. E-3.743/2009 – v.m., em 21/05/2009, do parecer e ementa do julgador Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF, vencida a Rel.ª Dr.ª MARY GRÜN, com declaração de voto divergente do julgador Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Presidente em exercício Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA.

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ADVOGADO – SIGILO PROFISSIONAL – UTILIZAÇÃO, A DESPEITO DA FALTA DE AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE, DE DOCUMENTO ARQUIVADO EM REGISTRO PÚBLICO OU JUNTADO AOS AUTOS DE PROCESSO QUE NÃO TRAMITA EM SEGREDO DE JUSTIÇA – POSSIBILIDADE – DESINTELIGÊNCIA ENTRE CLIENTES QUE NÃO TEM RELEVÂNCIA JURÍDICA – AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES – ATUAÇÃO EM JUÍZO, EM AÇÕES DISTINTAS, POR AMBOS OS CLIENTES QUE NÃO PODE INTERFERIR NA INDEPENDÊNCIA DO PROFISSIONAL E NO BOM ANDAMENTO DAS DEMANDAS – EM SURGINDO O CONFLITO OU A QUEBRA DE CONFIANÇA INCIDIRÁ A OBRIGATORIEDADE DE OPÇÃO POR UM DOS CLIENTES COM RENÚNCIA DO MANDATO OUTORGADO PELO OUTRO – RENÚNCIA – DEVER DE SIGILO – DIREITO À PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS.

Documentos arquivados em registros públicos ou juntados aos autos de processos judiciais que não correm em segredo de justiça não são cobertos por sigilo profissional, que, no entanto, protege os fatos e circunstâncias confidenciados pelo cliente a esse respeito. Possível a utilização desses documentos a despeito de falta de autorização do cliente, salvo se, em razão dessa utilização, houver quebra mútua de confiança, hipótese que ensejará a renúncia ao mandato. Mera inimizade entre dois clientes do mesmo advogado, sem relevância jurídica, não caracteriza conflito de interesses. Possibilidade de atuação em demandas diversas para os respectivos clientes. No entanto, o patrocínio da causa de um cliente não pode, de forma alguma, prejudicar a atuação e a independência indispensáveis ao patrocínio da demanda do outro. Da mesma forma, o objeto de uma demanda não pode prejudicar a utilidade prática da outra, ainda que em fase de cumprimento de sentença, sob pena de ensejar conflito de interesses. Nestas hipóteses, impõe-se a opção por um dos clientes, nos termos do art. 18 do CED, com resguardo perene do sigilo profissional quanto aos fatos e circunstâncias que o advogado tiver conhecimento por força de seu exercício profissional, exceto documentos públicos, disponíveis para consulta por qualquer cidadão. A renúncia ao mandato de um dos clientes, nos termos do art. 18 do CED, importa em omissão dos motivos e não prejudica a percepção dos honorários proporcionais ao trabalho efetivado. Proc. E-3.745/2009 – v.u., em 21/05/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Rev. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.

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ADVOCACIA – PROCURADOR MUNICIPAL EM OUTRO ESTADO DE SUA INSCRIÇÃO – EXERCÍCIO – INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB – EXEGESE DO ARTIGO 10, § 2º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E ART. 26 DO REGULAMENTO GERAL – NENHUM PREJUÍZO EM ASSUMIR O CARGO COM OS LIMITES IMPOSTOS ATÉ A EFETIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO NA OAB – LIBERADA A ADVOCACIA CONSULTIVA.

A atuação profissional do advogado em seis ou mais ações judiciais, qualquer que seja sua espécie ou ramo do direito material ou processual, dentro do mesmo ano civil deste exercício, abrangidas as novas e as remanescentes de exercícios anteriores e na mesma circunscrição territorial do Conselho Seccional diverso daquele de sua inscrição principal, caracteriza a habitualidade determinada pelo § 2º, do artigo 10, do Estatuto da OAB e art. 26 do Regulamento Geral. Tal fato obriga ao advogado a promoção de sua inscrição suplementar. Exegese do parágrafo segundo do artigo 10º da lei 8.906/94 e art. 26 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Nada impede que o advogado assuma o cargo concursado até que seja efetivada sua inscrição, limitando-se ao patrocínio de até cinco causas, ficando totalmente liberado para o exercício da advocacia consultiva. Proc. E- 3.748/2009 – v.u., em 21/05/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.

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CHEFIA DE GOVERNO MUNICIPAL (SECRETARIADO) – INCOMPATIBILIDADE – INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 28, INCISO III, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA.

mesmo de área não jurídica, fica incompatibilizado para o exercício da advocacia, por comando do artigo 28 da Lei nº 8.906/94. O disposto no inciso III abrange todos aqueles que ocupem cargos ou funções de direção de órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional. Refere-se ao exercício do cargo ou função, de forma que a caracterização, no caso, independe da forma de provimento, se efetivo ou comissionado, destes mesmos cargos ou funções, sendo irrelevante o título que se lhes dêem. Pelos princípios nos quais se fundamentam as incompatibilidades, a renúncia ou substabelecimento sem reservas é de rigor. E a incompatibilidade perdura enquanto ocupar o cargo, mesmo em períodos de férias, licenças ou afastamento temporário. À Douta Comissão de Seleção cabe proceder a anotação no prontuário do advogado, dada a competência estabelecida no artigo 63, letra 'c' do Regimento Interno da OAB / SP. Precedentes: Processos nºs E–2.304/2001, E–3.126/05, E–3.172/05 e E–3.722/2009. Proc. E-3.749/2009 – v.u., em 21/05/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.

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CONFLITO DE INTERESSES – PATROCÍNIO SIMULTÂNEO – ATUAÇÃO COMO ADVOGADO DO CLIENTE NO PROCESSO CÍVEL E COMO DEFENSOR DE OUTRO CLIENTE NO PROCESSO PENAL, DE QUEM O PRIMEIRO CLIENTE É VÍTIMA – VEDAÇÃO ÉTICA E LEGAL – PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA RECÍPROCA E DO SIGILO PROFISSIONAL.

Nos termos do disposto no artigo 18 do CED, sobrevindo conflito de interesses entre seus constituintes, deve o advogado optar por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado o sigilo profissional, como previsto no artigo 19. A potencial existência desse conflito já abala pressuposto fundamental da relação clienteadvogado, qual seja, a confiança recíproca, além de comprometer o resguardo dos segredos e informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas. No caso, a indignação e desconfiança do seu próprio cliente, em vê-lo atuar na defesa de seu ofensor, já repudiariam a prática preconizada pelo Consulente. Daí que, mesmo se potencial o conflito, não poderá o advogado patrocinar interesses conflitantes de seus clientes em processos civil e penal, sob pena de caracterizar-se infração ética e eventualmente penal, cabendo-lhe, tão somente, com a devida prudência e discernimento, optar por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado ad eternum o sigilo profissional. Precedente: E-1.201. Proc. E-3.750/2009 – v.u., em 21/05/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO – Rev.ª Dr.ª BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.

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SOCIEDADE DE ADVOGADOS – ADMISSÃO DE ADVOGADO, COMO SÓCIO, QUE LITIGA CONTRA CLIENTE DA SOCIEDADE – INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO ÉTICO OU LEGAL – VEDAÇÃO DO ADVOGADO ADMITIDO ATUAR, COMO PROCURADOR, NAS CAUSAS ENVOLVENDO A CLIENTE, ENQUANTO DURAR A AÇÃO QUE CONTRA ELA MOVE, A FIM DE RESGUARDAR O SIGILO PROFISSIONAL – APLICAÇÃO DOS ARTS. 19 E 20 DO CED – COMUNICAÇÃO DA CLIENTE, PELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS PROPONENTE, DA ADMISSÃO DE SÓCIO NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, A FIM DE QUE POSSA ELA AVALIAR A MANUTENÇÃO DA FIDÚCIA NECESSÁRIA AO EXERCÍCIO DO MANDATO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL – ENTENDIMENTO DOS ARTS. 15 E 16 DO CED.

Inexiste falta ética a admissão, por sociedade de advogados, de sócio que litiga contra cliente da sociedade de advogados. No entanto, o advogado ingressante deverá abster-se de patrocinar causas relativas à cliente da sociedade de advogados, enquanto perdurar a demanda, a fim de que, de posse de informações sigilosas, possa ele usá-las em seu benefício na ação por ele intentada, evidenciando quebra do sigilo profissional e conflito de interesses, de conformidade com os arts. 19 e 20 do CED. Deve, ainda, a sociedade proponente, informar a cliente da admissão do advogado, como sócio, nessas circunstâncias, a fim de que possa ela avaliar se a fidúcia necessária ao exercício do mandato judicial ou extrajudicial conferido aos profissionais que integram tal sociedade se mantém incólume. Proc. E-3.752/2009 – v.u., em 21/05/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD – Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.

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CONTRATO VERBAL DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICA – RECOMENDÁVEL O CONTRATO ESCRITO.

Não existe obrigatoriedade de contrato escrito entre o advogado e seu cliente para prestação de serviços jurídicos. A norma do art. 35, do CED, é de recomendação e não de imposição. A forma escrita desses contratos é recomendável para proteção do próprio advogado, evitando futuras discussões e contratempos entre ele e seu cliente, bem como permitir-lhe o benefício do art. 22, § 4º, do EAOAB. Proc. E-3.753/2009 – v.u., em 21/05/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.

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PROCESSO ARQUIVADO – NOMEAÇÃO DE NOVO PROCURADOR PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO – OBRIGAÇÃO DO NOVO PROCURADOR DE INSTRUIR O CLIENTE DA NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DO MANDATO ANTERIOR – RESGUARDAR HONORÁRIOS DO ANTIGO PROCURADOR ATÉ O MOMENTO DO ARQUIVAMENTO – POSSIBILIDADE DE EXAMINAR PROCESSOS FINDOS OU EM ANDAMENTO SEM PROCURAÇÃO, DESDE QUE ESTES NÃO ESTEJAM SOB SIGILO

. Cabe ao novo procurador exigir do cliente a revogação do mandato anterior, sob pena de infringir os termos do artigo 11 do CED. Recomenda-se ao novo procurador registrar por petição que os honorários do antigo procurador deverão ser resguardados até o momento da substituição. Exceção feita aos casos que exijam adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis, conforme dispõe o mesmo artigo 11 do CED. Possibilidade de examinar processos, findos ou em andamento, sem procuração, desde que não estejam sob sigilo, conforme determina o inciso XIII, do artigo 7º, do Estatuto da OAB. Precedentes: E-2.060/99 e E-1.810/98. Proc. E-3.754/2009 – v.u., em 21/05/2009, do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª MARCIA DUTRA LOPES MATRONE – Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.

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COMPETÊNCIA – TRIBUNAL DEONTOLÓGICO – CASO CONCRETO E SOB EXAME DO PODER JUDICIÁRIO.

Hipótese em que é vedada a manifestação por este tribunal, conforme artigos 49, do Código de Ética e Disciplina, artigo 136, § 3º, I, do Regimento Interno da OAB/SP, artigo 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina, e Resolução nº 7/95 desta Casa. Não conhecimento da consulta, por tratar-se de caso concreto. Proc. E-3.756/2009 – v.u., em 21/05/2009, do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER – Rev. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.

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CASO CONCRETO – NÃO CONHECIMENTO – PEDIDO DE PARECER SOBRE PEDIDO JUDICIAL DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS – INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL – ARTIGO 49 DO CED – ALERTA AO CONSULENTE (ARTIGO 48 DO CED) QUANTO À INCOMPATIBILIDADE DA ATUAÇÃO COMO REPRESENTANTE PLENIPOTENCIÁRIO DA PARTE E PATRONO – ART. 23 DO CED.

Pretende o Consulente que a Turma Deontológica do Tribunal de Ética e Disciplina (TED-1) emita parecer sobre o cumprimento de mandado judicial que requer ao Consulente, na qualidade de representante legal da parte, mas que também atua como advogado desta, a prestação de informações e apresentação de documentos. Esse procedimento não se coaduna com a competência específica do TED-1, que é de orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo a consultas em tese (artigo 49 do CED), impedindo seu conhecimento, na medida em que o caso, além de ser concreto, trata ainda de processo "sub judice". Não obstante, e com base no artigo 48 do CED, alerta-se o Consulente sobre a incompatibilidade de atuar, ao mesmo tempo, como representante legal da parte, de quem recebeu plenipotenciários poderes de gestão e administração, e como patrono da causa, configurando transgressão ao artigo 23 do CED. Uma vez que é representante da parte para todos os seus negócios e interesses, não está o Consulente protegido pelas prerrogativas de advogado, sendo prudente que delegue a outro advogado, sem reserva, os poderes ad judicia em questão. Precedentes: Proc. E-3.451/2007; Proc. E-3.385/2006; Proc. E- 3.644/2008; e Proc. E-3.527/2007). Proc. E-3.757/2009 – v.u., em 21/05/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. GILBERTO GIUSTI – Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.

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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – HONORÁRIOS CONTRATUAIS E OS DA SUCUMBÊNCIA – LIMITES ÉTICOS PARA A FIXAÇÃO DOS PERCENTUAIS – BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM CASO DE ACORDO – REEMBOLSO DE DESPESAS. I –

O percentual de 30% sobre o ganho econômico do cliente, acrescido da sucumbência, cobrado nas ações cíveis é imoderado e constitui conduta antiética por ferir os princípios da moderação e da proporcionalidade. Não é o caso das reclamações trabalhistas, das ações previdenciárias e das relativas a acidentes do trabalho em que o percentual pode ser de até 30% por se tratar de advocacia de risco e não haver sucumbência. Nos casos em que houver sucumbência, a soma dos dois não deve ultrapassar a vantagem obtida pelo cliente, face a vedação contida no artigo 38 do CED. II – Quando concedidos os benefícios da justiça gratuita pode o advogado cobrar honorários do cliente, e havendo sucumbência, a mesma pertence ao advogado. A sucumbência não exclui os contratuais, mas a soma dos dois não deve ultrapassar a vantagem obtida pelo cliente, face a vedação contida no artigo 38 do CED. III – Não é nada ético e constitui infração disciplinar o advogado entender-se diretamente com a parte contrária. Por conseguinte, o advogado deve fazer parte do acordo e dele participar como um dos atores e interlocutor do seu cliente. Assim, na montagem do acordo, o advogado também pode transigir em seus honorários. Em caso de acordo, quando a parte paga os honorários do advogado ex adverso, os honorários assim recebidos compensam os contratuais quando houver estipulação neste sentido expressamente acertada com o cliente. Se no contrato não houver estipulação expressa de compensação, a soma dos dois não deve ultrapassar a vantagem obtida pelo cliente, face a vedação contida no artigo 38 do CED. IV – A forma de resgate dos encargos gerais e despesas com a condução do processo deve ser feita mediante reembolso dos valores efetivamente gastos, com detalhada prestação de contas e a exibição dos comprovantes das despesas cobradas, se o cliente assim o exigir. Precedentes Processos E-1.544/97, E-1.771/98, E-2.187/00, E-2.199/00, E-2.230/00, E- 2.639/02, E-2.990/2004, E-3.312/2006 e E-3.558/07. Proc. E-3.758/2009 – v.u., em 21/05/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Rev. Dr. JAIRO HABER – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.

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ADVOGADO – CONCILIADOR EM SETOR IMPLANTADO PELO PODER JUDICIÁRIO OU JUIZADO ESPECIAL – POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO – LIMITES – ASSISTENTE ADMINISTRATIVO MUNICIPAL – IMPEDIMENTO DE ADVOGAR CONTRA O PODER PÚBLICO QUE O REMUNERA
. O advogado, regularmente inscrito na OAB, pode atuar como conciliador em setor correspondente implantado pelo Poder Judiciário ou perante os Juizados Especiais. Está ele, contudo, sujeito às hipóteses de impedimento e suspeição previstas no Código de Processo Civil. Está, ainda, sujeito à cláusula de confidencialidade e sigilo, em relação à matéria conhecida em sessão de conciliação, devendo, até mesmo, divulgar que a referida cláusula de confidencialidade e sigilo é extensiva às partes e seus advogados. O advogado, que atuar como conciliador, está proibido de advogar para as partes da causa que tiver conhecimento em razão de sua atuação como conciliador, seja nesta própria causa seja em outras demandas. Deve, ainda, o advogado conciliador pugnar para que as partes estejam sempre representadas por advogados, ainda que na assim chamada fase pré-processual, atuando, ademais, para que o setor de conciliação respectivo se organize de modo a separar, claramente, as funções do conciliador e dos demais servidores do Poder Judiciário, com espaço físico próprio que garanta imparcialidade e neutralidade. Deve, ainda, o advogado apresentar-se às partes e seus patronos, desde o início, como conciliador. Tema da mediação que não é examinado por desbordar do objeto da consulta. O advogado que é servidor público, na função de assistente administrativo, está impedido de advogar contra o Poder Público que o remunera. Inteligência do art. 30, I, do EAOAB. Precedentes do TED I: Precedentes de nºs E-1.193/94, E-1.854/99, E-2.172/00, E- 2.967/04, E-3.074/04, E-3.276/06, Proc. E-3.355/2006 e Proc. E-3.444/2007. Proc. E- 3.760/2009 – v.u., em 21/05/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.

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PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO EM MAIS DE UMA SOCIEDADE ADVOCATÍCIA

. Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada. Caso a intenção dos advogados seja uma divisão de espaço físico - em caráter permanente -, é preciso lembrar que os advogados deverão respeitar o sigilo profissional, inerente à profissão, no tocante aos assuntos de seus clientes. Observância, ainda, do art. 2º, VIII, do Provimento 112/2006, do CFOAB, que determina a possibilidade, ou não, de o sócio exercer a advocacia autonomamente e de auferir, ou não, os respectivos honorários como receita pessoal. Proc. E-3.761/2009 – v.u., em 21/05/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. ARMANDO LUIZ ROVAI – Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.

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