Migalhas Quentes

Íntegra dos projetos que compõem a reforma do processo civil

O Conselho Federal da OAB

7/12/2004

 

Reforma processual

Íntegra dos projetos que compõem a reforma do processo civil

O Conselho Federal da OAB está debatendo em sua reunião plenária, que começou no dia 5 e termina hoje, os 14 anteprojetos de lei de reforma processual que foram entregues para exame da OAB pelo secretário da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, Sérgio Renault. Sete desses projetos já tramitam no Congresso Nacional e os outros serão encaminhados pelo Executivo nos próximos dias com o objetivo de reformar a legislação processual civil, em complemento à reforma do Judiciário, que será promulgada no próximo dia 8.

Algumas das propostas mais polêmicas deste pacote de reforma processual, como multa para advogados que apresentarem recursos meramente protelatórios, certamente provocarão debates mais acalorados na próxima sessão do Conselho Federal. Entre as demais novidades desse conjunto de anteprojetos, estão a realização de separação judicial e de inventários diretamente nos cartórios, deixando de existir a necessidade de propositura de ação perante à Justiça.

Para a composição deste conjunto de 14 projetos, o secretário Sérgio Renault reuniu sugestões e propostas de anteprojetos encaminhados pela OAB; AMB; Ajufe; STF e pelo próprio Ministério da Justiça, entre outros órgãos.

Abaixo a íntegra dos 14 projetos de lei que compõem esta reforma processual e que serão examinados pelo Congresso Nacional:

Projeto 1

(CONTENÇÃO DA LITIGIOSIDADE)

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1° Os arts. 14, 20 e 265 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 .........................................................................

.......................................................................................

Parágrafo único. A violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa ou da condenação, se já existir; não sendo paga no prazo estabelecido, a decisão que aplicou a multa será considerada título executivo judicial, sendo expedida certidão e de ofício encaminhada à fazenda pública, que deverá, desde logo, promover a execução no juízo competente. O valor arrecadado será repassado a fundo público destinado à manutenção de atividades judiciais.

.......................................................................................

Art. 20. ..........................................................................

.......................................................................................

§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor monetariamente atualizado da condenação ou, no caso de improcedência do pedido, sobre o valor pretendido pelo autor, atendidos

a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação de serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§4º Nas demais causas, os honorários serão fixados atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior, e sempre que possível tendo por parâmetro o benefício econômico obtido ou pretendido, especialmente:

a) nas causas de pequeno valor ou de valor inestimável;
b) quando vencida a Fazenda Pública;
c) nas ações que versem obrigação de fazer ou não fazer, ou de entregar coisa ;
d) nas ações de execução por título extrajudicial, embargadas ou não;
e) quando o processo for extinto sem julgamento do mérito.

§ 5º Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, será considerado valor da condenação a soma das prestações vencidas com o montante correspondente a doze meses de prestações vincendas.

§ 6º Não conhecendo, negando seguimento ou desprovendo o recurso, o tribunal ou o relator em decisão monocrática, condenará o recorrente em honorários correspondentes ao recurso, fixados segundo apreciação eqüitativa.

§ 7º. A condenação referida no § 6º incidirá cumulativamente a cada recurso apreciado em qualquer instância judicial.

§ 8º. Uma vez aplicado por qualquer órgão judicial, o depósito da condenação de que trata o § 6º constitui pressuposto de admissibilidade do recurso subseqüentemente interposto.

§ 9º. A regra do parágrafo anterior é aplicável a todas as partes, inclusive às pessoas jurídicas de direito público, ressalvadas somente as beneficiárias de assistência judiciária gratuita.

§ 10º Caso seja reformada a sentença de primeiro grau, o tribunal inverterá a condenação dos honorários em idêntico valor ao fixado originalmente, salvo se fixados em valor ínfimo ou manifestamente excessivo.

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Art. 265 . .....................................................

....................................................................

VI - quando a controvérsia a ser decidida na sentença versar matéria pendente de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior, cumprindo ao juiz comunicar a suspensão ao Presidente do tribunal onde está em curso o processo análogo;

VII - nos demais casos previstos neste Código.

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§6º No caso do inciso VI, a suspensão do processo será facultada ao juiz.

Art. 2º. Fica acrescido à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil o seguinte artigo:

Art. 20-A – Nos casos de multiplicação de ações contra mesmo réu, baseadas em idênticos fundamentos de fato e de direito, e sendo aquele reiteradamente sucumbente, o juiz poderá, motivadamente, elevar o valor dos ônus de que dispõe o artigo anterior até o limite de 50% do valor da causa ou da condenação.

Parágrafo Único. O ônus previsto no caput deste artigo será aplicável inclusive nas ações que tramitem nos juizados especiais.

Art. 3º Esta lei entra em vigor três meses após sua publicação.

Projeto 2

(RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO)

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1° O artigo 541 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 541 ..............................................................

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§ 2º O recurso especial por ofensa a lei federal somente será conhecido quando o julgado recorrido tiver repercussão geral, aferida pela importância social ou econômica da causa, requisito que será dispensado quando demonstrada a gravidade do dano individual.

Art. 2º. Fica acrescido à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil o seguinte artigo:

Art. 543-A Quando se verificar multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, o recurso extraordinário será processado com observância do disposto neste artigo.

§ 1º. Caberá ao Presidente do Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, ficando suspensos os demais processos até o pronunciamento definitivo dessa Corte.

§ 2º. O relator poderá solicitar informações no prazo de dez dias, aos tribunais superiores, federais, estaduais, turma de uniformização e turmas recursais, acerca da controvérsia constitucional, no âmbito de sua jurisdição.

§ 3º. O relator, considerando a relevância da matéria, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação, por intermédio de procurador devidamente habilitado, de pessoas, órgãos ou entidades, inclusive partes que tiveram seus processos sobrestados, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

§ 4º. Após o recebimento das informações e, se houver, após as audiências aludidas no parágrafo antecedente, o relator abrirá vista ao Ministério Público Federal, que deverá se pronunciar no prazo de quinze dias.

§ 5º. Vencido o prazo para o Ministério Público Federal, o relator lançará o relatório, com cópia para os demais ministros, e determinará a inclusão do processo em pauta para julgamento, devendo o feito ter preferência sobre os demais, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança.

§ 6º. Publicado o acórdão respectivo, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turma de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão exercer o juízo de retratação ou declará-los prejudicados.

§ 7º. Se a instância de origem mantiver a decisão, processar-se-á o recurso extraordinário, hipótese em que o Supremo Tribunal Federal, conforme disposto em seu regimento interno, poderá determinar sumariamente a cassação das decisões contrárias à orientação firmada no acórdão.

§ 8º.As Turmas Recursais, a Turma de Uniformização, os Tribunais de Justiça, os Tribunais Regionais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando os atos internos a serem adotados para processamento e julgamento do recurso previsto neste artigo.

§ 9º. Verificada a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio da ocorrência de dano de difícil reparação, em especial quando a decisão recorrida contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, ad referendum do Plenário, medida liminar para determinar a suspensão, na origem, dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida, até o pronunciamento dessa Corte sobre a matéria.

§ 10º. Aplicam-se ao recurso especial, no que couber, as disposições contidas neste artigo.

Art. 3º Esta lei entra em vigor três meses após sua publicação.

Projeto 3

(REGRAS PARA PROCESSAMENTO DE RECURSOS 1)

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o Os artigos 504, 506, 515 e 518 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 504. Dos despachos não cabe recurso.

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Art.506 …………………………………………

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III – da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial.

Parágrafo único. No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no artigo 525, § 2º

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Art. 515 . .......................................................

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§ 4º Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.

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Art. 518 . .......................................................

§ 1º O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

Art. 4º Esta lei entra em vigor três meses após sua publicação.

Projeto 4

(REGRAS PARA PROCESSAMENTO DE RECURSOS 2)

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1° Os artigos 520, 521, 553, 563 e 564 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 520 . A apelação será recebida no efeito devolutivo. Será, no entanto, recebida também no efeito suspensivo quando disposição expressa de lei assim o determinar, ou quando interposta de sentença:

I - proferida em ação relativa ao estado ou capacidade da pessoa;
II - diretamente conducente à alteração em registro público;
III - cujo cumprimento necessariamente produza conseqüências práticas irreversíveis;
IV - que substitua declaração de vontade;
V - sujeita a reexame necessário.

Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença.

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Art. 553 . Devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal distribuirá cópias do relatório e de outras peças que o relator indicar, e as distribuirá aos juizes que componham o órgão julgador, podendo fazê-lo por meio eletrônico.

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Art. 557 . O relator negará seguimento a recurso inadmissível ou prejudicado, e negará provimento a recurso manifestamente improcedente ou que contrarie súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.

§ 1º O relator poderá dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida manifestamente contrariar súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.

§ 2º Da decisão do relator caberá, no prazo de cinco dias e com efeito suspensivo, agravo ao órgão competente para o julgamento do recurso.

§3º Se não houver retratação, o relator pedirá a inclusão do processo em pauta; caso provido o agravo, o recurso terá seguimento.

§ 4º Quando considerar manifestamente inadmissível ou improcedente o agravo interno, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa em valor não excedente a dez por cento do valor atualizado da causa ou da condenação, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor.

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Art.563 ........................................................

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Parágrafo único. O relator poderá adotar como fundamentos do acórdão os constantes da decisão, sentença ou acórdão impugnado, dispensada transcrição.

Art. 564 . Lavrado o acórdão no prazo máximo de trinta dias, será sua conclusão publicada em quarenta e oito horas no órgão oficial.

§ 1º O voto ainda não revisado por seu prolator no prazo acima previsto, será incluído no acórdão com a nota de ausência de revisão, cumprindo ao presidente requisitar os autos, se for caso.

§ 2º Antes da publicação, o tribunal comunicará o teor da decisão a quem deva desde logo cumpri-la.

Art. 2º. Fica acrescido à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil o seguinte artigo:

Art. 514-A. No caso de sentença condenatória ao pagamento de quantia líquida, o apelante comprovará, no ato de apresentação do recurso ou nos três dias úteis subsequentes, sob pena de deserção, o depósito em juízo do valor da condenação, até um limite de sessenta salários mínimos.

§ 1º Tratando-se de indenização por danos pessoais decorrentes de ato ilícito, o depósito terá por limite máximo cem salários mínimos.

§ 2º Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o depósito.

Art. 3º É revogado o artigo 519 do Código de Processo Civil.

Art. 4º Esta lei entra em vigor três meses após sua publicação.

Projeto 5

(FAZENDA PÚBLICA)

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1° Os artigos 188, 730, 731 e 475 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 188 . Computar-se-á em dobro o prazo para contestar, quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público, ou estiver assistida pela Defensoria Pública.

Parágrafo único. O prazo em dobro não se aplica quando houver prazo destinado especificamente à Fazenda, ao Ministério Público ou à Defensoria Pública.

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Art.730 Na execução, fundada em título judicial ou extrajudicial, por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 30 (trinta) dias.

Art. 731. A requerimento do credor e ouvido o Ministério Público, será procedido ao seqüestro da quantia necessária para a satisfação do débito por ordem do presidente do tribunal, em favor do credor preterido, se o pagamento deixar de observar a precedência estabelecida pela data de apresentação.

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Art. 475 . .............................................................

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§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a quinhentos salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de divida ativa de valor não superior àquele limite.

Art. 2º. Ficam acrescidos à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil os seguintes artigos:

Art.730-A Se os embargos não forem opostos ou não forem acolhidos, observar-se-ão as seguintes regras:

I - o juiz mandará expedir desde logo o precatório para pagamento, encaminhando-o ao presidente do tribunal competente, ficando o recebimento do valor controvertido condicionado ao trânsito em julgado da sentença;

II - tratando-se de débito de valor que dispensa a expedição de precatório, o juiz requisitará o pagamento à entidade devedora, que deverá fazê-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito em agência de banco oficial indicada na requisição.

Art. 731-A. No caso do inciso II do art. 730, se a requisição judicial não fora atendida no prazo, o juiz da execução promoverá a apreensão de dinheiro para pagamento ou a penhora de bens dominicais da entidade devedora.

Art. 3º Esta lei entra em vigor três meses após sua publicação.

Projeto 6

(PROCESSO REPETITIVOS)

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º. Fica acrescido à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil o seguinte artigo:

Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito, em processos repetitivos e sem qualquer singularidade, e no juízo já houver sentença de total improcedência em caso análogo, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença reproduzindo a anteriormente prolatada.

§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz, no prazo de cinco dias, cassar a sentença e determinar o prosseguimento da demanda.

§ 2º Caso mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.

Art. 2º Esta lei entra em vigor três meses após sua publicação.

Projeto 7

(CONCILIAÇÃO)

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1° Os artigos 285 e 331 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 285. Nas causas que versarem sobre direitos suscetíveis de transação, estando em termos a petição inicial, o juiz designará audiência preliminar, com prazo de vinte dias, nos termos e para os fins do caput e § 1º do art. 331.

§1º Frustrada a conciliação e nas demais causas, ordenará a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.

§2º Na audiência, o juiz poderá ser auxiliado ou substituído por conciliador.

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Art. 331. ..........................................................

§ 1º Na audiência, o juiz ouvirá as partes sobre os motivos da demanda e tentará a conciliação, mesmo que já tenha sido realizada mediação prévia ou incidental.

§2º Outras formas de solução do conflito poderão ser sugeridas pelo juiz, como a arbitragem, a mediação e a avaliação neutra de terceiro.

§ 3º A avaliação neutra de terceiro, a ser realizada no prazo fixado pelo juiz, é sigilosa, inclusive para este, e não vincula as partes, sendo sua finalidade exclusiva a de orientá-las no sentido de uma composição amigável do conflito.

§ 4º Obtido o acordo, lavrar-se-á o respectivo termo (art. 449).

§ 5º Caso não obtida a conciliação e não adotado outro meio de solução do conflito, o juiz de imediato fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.

§ 6º Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá desde logo sanear o processo e proceder nos termos do parágrafo quarto."

Art. 2º. Fica acrescido à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil o seguinte artigo:

Art. 331-A. Em qualquer tempo e grau de jurisdição, poderá o juiz ou tribunal adotar, no que couber, as providências previstas no artigo anterior."

Art. 3º Esta lei entra em vigor três meses após sua publicação.

Projeto 8

(EXTINÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS)

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o Os artigos 463 e 496 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 463. ............................................................

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II - por meio de pedido de correção.

..........................................................................

Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos:

I - apelação;
II - agravo;
III - embargos infringentes;
IV - recurso especial;
V - recurso extraordinário;
VI - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.

Art. 2º. Ficam acrescidos à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil os seguintes artigos:

Art. 463-A. Cabe pedido de correção quando:

a) houver na decisão, na sentença ou no acórdão, manifesta obscuridade ou contradição;
b) omitido ponto sobre o qual deveria ter-se pronunciado expressamente o juiz ou tribunal;
c) o julgamento houver sido proferido com manifesto erro formal.

§ 1º Não cabe pedido de correção visando a reforma da decisão em seu mérito, ou o reexame de questões jurídicas já decididas ( art. 17, IV ) ;

§ 2º A mesma parte não poderá apresentar segundo pedido de correção, sem prejuízo de a matéria poder ser renovada, como preliminar, no recurso que venha a interpor.

Art. 463-B. O pedido de correção será formulado no prazo de cinco dias e conterá indicação precisa do ponto obscuro, contraditório ou omisso, ou do erro formal cometido. Nos casos em que se alegue que o dispositivo foi contraditório ou omisso, será aberta vista à parte contrária por igual prazo.

Parágrafo único. O juiz apreciará o pedido em cinco dias; nos tribunais, o relator apresentará o pedido ao colegiado na sessão subsequente, proferindo voto.

Art. 463-C. O pedido de correção interrompe o prazo para a interposição de recurso por qualquer das partes.

Parágrafo único. Quando o pedido for manifestamente protelatório, o juiz ou o tribunal, assim o qualificando, condenará a parte ao pagamento, em favor da parte contrária, de multa não excedente a cinco por cento sobre o valor da causa.Art. 2º Ficam revogados os artigos 535, 536, 537 e 538 do Código de Processo Civil.

Art. 3º Esta lei entra em vigor três meses após sua publicação.

Projeto 9

(AGRAVOS RETIDO E DE INSTRUMENTO)

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1° Os artigos 523 e 527 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 523. ...................................................................

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§ 3º Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento admitir-se-á apenas o agravo retido, que deverá ser interposto imediatamente e constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.

§ 4º Será também retido o agravo das decisões:

a) não suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação;
b) posteriores à sentença, salvo nos casos de não admissão da apelação ou relativas aos efeitos em que a apelação é recebida.

..............................................................................

Art. 527. ...............................................................

..............................................................................

II - poderá converter o agravo de instrumento em agravo retido, nos casos previstos no art. 523, mandando remeter os respectivos autos ao juiz da causa;

.............................................................................

V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de dez dias (art. 525, § 2º), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente; nas comarcas sede de tribunal e naquelas cujo expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação neste órgão;

VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de dez dias.

Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III, somente é passível de reforma quando do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.

Art. 2º Esta lei entra em vigor três meses após sua publicação.

Projeto 10

INCOMPETÊNCIA RELATIVA, MEIOS ELETRÔNICOS, PRESCRIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA, EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, REVELIA, CARTAS, AÇÃO RESCISÓRIA, VISTA DOS AUTOS

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1° Os artigos 112, 114, 154, 219, 253, 305, 322, 338, 489, 555, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 112 . ..........................................................

Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.

.............................................................................

Art. 114 . Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112, ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.

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Art 154 – .............................................................

Parágrafo Único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação dos atos processuais por meios eletrônicos.

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Art. 219 . -...............................................................

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§ 5º - O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.

...............................................................................

Art. 253 . - ............................................................

...............................................................................

II – quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou réus;

III – quando houver ajuizamento simultâneo de ações idênticas, ao juízo prevento.

...........................................................................

Art. 305. ............................................................

Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo deprecante da citação.

...............................................................................

Art. 322 . Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. Mas o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

................................................................................

Art. 338. A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo, no caso previsto no art. 265, IV, 'b', quando, tendo sido requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível.

..............................................................................

Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela."

.................................................................................

Art. 555. .................................................................

................................................................................

§ 2º Não se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qualquer juiz, é facultado pedir vista do processo, devendo devolvê-lo no prazo de dez dias, contados da data em que o recebeu; o julgamento prosseguirá na primeira sessão ordinária subsequente à devolução, dispensada nova publicação em pauta.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, não devolvidos os autos no prazo, nem solicitada expressamente sua prorrogação pelo juiz, o presidente do órgão julgador requisitará o processo e reabrirá o julgamento na sessão ordinária subsequente, com publicação em pauta.

............................................................................

Art. 2º Esta lei entra em vigor três meses após sua publicação.

Projeto 11

JULGAMENTO DE AGRAVO

Art. 1° Os artigos 552 e 554 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 552. .............................................................

............................................................................

§ 4º. O julgamento de agravo contra decisão do relator, caso não ocorra nas duas sessões ordinárias subsequentes à interposição, dependerá de inclusão em pauta se assim o requerer qualquer das partes.

"Art. 554 .........................................................

Parágrafo único. As partes igualmente terão direito à sustentação oral :

a) no julgamento de agravo interno contra a decisão que, nos termos do art. 557, haja decidido o mérito da causa."

b) no julgamento de recurso contra a decisão que, nos termos do art. 545, haja reformado o acórdão recorrido."

Art. 2º Esta lei entra em vigor três meses após sua publicação.

Projeto 12

SIMPLIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS

Art. 1° Os artigos 982 e 983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de sessenta dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos doze meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte."

Art. 1° Ficam acrescidos à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil os seguintes artigos:

Art. 982 - A. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado, cuja qualificação constará do ato notarial, e que igualmente deverá assiná-lo.

Parágrafo único. É dever do tabelião exigir a comprovação da inexistência de débito do espólio para o fisco, ou de sua dispensa, bem como providenciar no recolhimento dos impostos devidos, e expedir a declaração de operação imobiliária para o órgão competente de arrecadação federal, tudo fazendo constar no ato notarial.

..........................................................................

Art. 1.124-A - A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, o acordo dos cônjuges quanto à retomada pela mulher de seu nome de solteira ou à manutenção do nome adotado quando do casamento.

§ 1º. A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.

§ 2º. O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum, ou advogados de cada um deles, cuja qualificação constará do ato notarial e que igualmente deverão assiná-lo.

§ 3º. É dever do tabelião exigir o cumprimento das normas tributárias e expedir a declaração de operação imobiliária, se for o caso."

Art. 1.124-B. O disposto no artigo anterior aplica-se igualmente aos acordos para partilha do patrimônio comum, em caso de término de união estável.

Art. 3º Esta lei entra em vigor três meses após sua publicação.

Projeto 13

AMPLIAÇÃO DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1°Os artigos 3º e 8º da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art.3º ...................................................................

V - as ações ajuizadas contra a Fazenda Pública estadual ou municipal, excetuando-se:

a) as ações de mandado de segurança, de divisão e demarcação e populares;
b) as ações que versem sobre bens imóveis do Estado, Município, autarquias e fundações públicas estaduais e municipais;
c) as ações que pretendam a anulação de atos normativos estaduais ou municipais, bem como de atos individuais cuja repercussão econômica ultrapasse sessenta salários mínimos;
d) as demandas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar e falimentar, bem como as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, a massa falida e o insolvente civil.

Art. 2º Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até três anos, contados a partir da publicação desta Lei, a ampliação da competência dos Juizados Especiais Cíveis, atendendo a necessidade da organização dos serviços judiciários ou administrativos.

Art. 3º Não serão remetidas aos Juizados Especiais as demandas ajuizadas até a data da ampliação efetiva de sua competência.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor seis meses após a data de sua publicação.

Projeto 14

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1° O artigo 47 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 47. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais.

§ 1° O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de Desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.

§ 2° O pedido fundado em divergência em torno de lei federal entre decisões de Turmas de diferentes Estados, ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ, será julgado por Turma Nacional de Uniformização, integrada por dez juízes de Turmas Recursais, sob a presidência de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

§ 3º A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita pela via eletrônica.

§ 4° Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.

§ 5° No caso do § 4o, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

§ 6° Eventuais pedidos de uniformização idênticos, recebidos subseqüentemente em quaisquer Turmas Recursais, ficarão retidos nos autos, aguardando-se pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.

§ 7° Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Presidente da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo de cinco dias. Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar, no prazo de trinta dias.

§ 8° Decorridos os prazos referidos no § 7°, o relator incluirá o pedido em pauta na Seção, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança.

§ 9° Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 6° serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou declará-los prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça.

§ 10. Os Tribunais de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário.

Art. 2º. Ficam acrescidos à Lei no 9.099, de 23 de setembro de 1995 os seguintes artigos:

Art. 47-A . O Ministro Presidente da Turma Nacional de Uniformização e os seus membros serão escolhidos pelo Superior Tribunal de Justiça.

Art. 47-B. O recurso extraordinário, para os efeitos desta Lei, será processado e julgado segundo o estabelecido nos §§ 4o a 9o do art. 14, além da observância das normas do Regimento.

Art. 3º Esta lei entra em vigor três meses após sua publicação.
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* Informações extraídas do site OAB.

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