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STJ julga primeira ação de imprensa com base só no CC

A Terceira Turma do STJ julgou, na última terça-feira, 26/5, o primeiro recurso versando sobre indenização por matéria jornalística após a decretação da inconstitucionalidade da Lei de Imprensa.

1/6/2009


Lei de imprensa

STJ julga primeira ação de imprensa com base só no CC

A 3ª Turma do STJ julgou na última terça-feira, 26/5, o primeiro recurso versando sobre indenização por matéria jornalística após a decretação da inconstitucionalidade da Lei de Imprensa (clique aqui).

Havia uma dúvida sobre o que os tribunais e juízes iriam fazer com as ações em curso após a decisão do STF, por serem fundadas numa lei que foi considerada inconstitucional. A decisão da ministra Nancy Andrighi deve servir de parâmetro para as demais instâncias.

No caso apreciado pela 3ª Turma, um acusado de corrupção na Prefeitura de São Gonçalo/RJ pleiteava indenização perante a Globo por ter sido objeto de reportagem no programa Fantástico que denunciava a existência de organização criminosa atuante no RJ e no ES e que teria participado do homicídio do advogado que denunciou a chamada "máfia das prefeituras". O autor da ação, absolvido pela Justiça das acusações, afirmou que e exibição do programa resultou em seu afastamento do jornal onde trabalhava, diminuição no faturamento de suas empresas e encerramento de uma delas.

A sentença condenou a Globo a pagar R$ 100 mil de danos morais e R$ 6,5 milhões de danos materiais.

O TJ/ES manteve os danos morais e determinou que os danos materiais fossem apurados apenas na fase de liquidação. A Globo então recorreu ao STJ.

A 3ª Turma do STJ deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos de ressarcimento feitos pelo acusado. Para a ministra Nancy Andrighi, a reportagem tida como ofensiva apenas afirmou que o acusado era "suspeito" de pertencer à organização criminosa e buscou fontes fidedignas para sustentar a matéria. No caso, era certa a existência do homicídio do advogado, a reportagem apresentou o testemunho da pessoa que noticiou a prática do crime, além da opinião de um procurador da República e da palavra do próprio advogado do acusado, para apresentar sua versão dos fatos.

"A elaboração de reportagens pode durar horas ou meses, dependendo de sua complexidade, mas não se pode exigir que a mídia só divulgue fatos após ter certeza plena de sua veracidade", afirmou a ministra Nancy em seu voto.

Ademais, o fato de o TJ/ES ter examinado detidamente a responsabilidade civil do veículo de imprensa fez com que o STJ pudesse rever a condenação, sem necessidade de anular o processo ou determinar seu reinício apenas por ter se fundado nos artigos da Lei de Imprensa e não no CC (clique aqui).

______________

RECURSO ESPECIAL Nº 984.803 - ES (2007/0209936-1)

RECORRENTE : GLOBO COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A

ADVOGADOS : JOSÉ PERDIZ DE JESUS E OUTRO(S) FERNANDA MIGUEZ COSTA E OUTRO(S)

RECORRIDO : HÉLIO DE OLIVEIRA DOREA

ADVOGADOS : JAQUES MARQUES PEREIRA E OUTRO(S) DIOGO DE SOUZA MARTINS

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Cuida-se de recurso especial interposto por Globo Comunicações e Participações S/A, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/ES.

Ação: Hélio de Oliveira Dorea ajuizou ação de reparação por danos morais e materiais contra a recorrente, em razão de reportagem veiculada no programa Fantástico em maio de 2002 sobre suposta corrupção na Prefeitura de São Gonçalo (RJ). Afirmou não estar envolvido nos fatos e que a "versão fantasiosa" do programa televisivo teria lhe causado danos, como o afastamento do jornal onde trabalhava e a diminuição no faturamento de suas empresas, inclusive com o encerramento de uma delas.

Pleiteou, além da indenização, direito de resposta (fls. 03/13).

Sentença: Julgou procedentes os pedidos, condenando a recorrente a pagar R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais e R$ 6.543.774,71 (seis milhões, quinhentos e quarenta e três mil, setecentos e setenta e quatro reais e setenta e um centavos) de danos materiais, com juros legais e correção desde a propositura da ação e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre a condenação (fls. 306/320).

Acórdão: Deu parcial provimento ao apelo da recorrente, tão-somente para determinar que o montante dos danos materiais seja apurado na fase de liquidação de sentença (fls. 408/437).

Recurso especial: Alega a recorrente violação dos seguintes dispositivos legais: 1) art. 927 do CC - ausência dos requisitos fundamentais do dever de indenizar e alto valor fixado para os danos morais; 2) arts. 51 e 52 da Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa) - liberdade de manifestação do pensamento e da informação e necessidade de limitação do montante indenizatório; 3) arts. 5º, IX e XIV e 220 da CF; 4) art. 186 do CC - inexistência de nexo de causalidade e culpa para reparação dos danos materiais; 5) arts. 29 e 32, § 1º, da Lei 5.250/67 - incompetência absoluta do Juízo Cível para decidir sobre o pedido de resposta e descabimento da resposta diante do pedido de indenização (fls. 442/468).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 514/540); admissibilidade positiva perante o TJ/ES (fls. 542/543).

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 984.803 - ES (2007/0209936-1)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE : GLOBO COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS : JOSÉ PERDIZ DE JESUS E OUTRO(S)
FERNANDA MIGUEZ COSTA E OUTRO(S)
RECORRIDO : HÉLIO DE OLIVEIRA DOREA
ADVOGADOS : JAQUES MARQUES PEREIRA E OUTRO(S)
DIOGO DE SOUZA MARTINS

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Cinge-se a lide a definir a responsabilidade da imprensa televisiva por veicular reportagem na qual o recorrido é apontado como suspeito de participar de uma organização criminosa.

I. Preliminarmente: da ADPF 130/DF no STF.

Inicialmente destaco que o Pleno do STF, por maioria, julgou procedente, em 30.04.2009, o pedido formulado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130/DF para o efeito de declarar como não recepcionado pela Constituição Federal todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa, nos termos do voto do i. Min. Relator, Carlos Britto.

Assim, a lide deve ser analisada tão-somente à luz da legislação civil e constitucional pertinente, tornando-se irrelevantes as citações aos arts. 29, 32, § 1º, 51 e 52 da Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa).

II. Violação de dispositivos constitucionais (arts. 5º, IX e XIV e 220 da CF).

O recurso especial tem sua fundamentação vinculada às hipóteses expressamente previstas nas alíneas do art. 105, III, da CF, dentre as quais não se encontra violação a dispositivos constitucionais. Assim, eventual contrariedade aos arts. 5º, IX, XIV, e 220, ambos da CF, deveria ter sido suscitada com a interposição do competente recurso extraordinário perante o STF. Neste ponto, não se conhece do recurso especial.

III. Nexo causal e culpa (arts. 186 e 927 do CC/02).

III.1. Admissibilidade.

Os fatos que deram origem à pretensão do recorrido não são objeto de disputa entre as partes.

Em uma primeira oportunidade, a recorrente exibiu reportagem na qual procurava denunciar a existência de organização criminosa, com atuação nos Estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro.

Ocorre que a morte do advogado Marcelo Denadai ensejou nova reportagem, exibida no dia 5.05.2002, durante o programa dominical denominado “Fantástico”.

Nessa oportunidade foram feitas as afirmações relevantes para a controvérsia. Uma fonte jornalística, cuja identidade foi mantida em sigilo, revelou que chegou a participar da empreitada ilícita, financiando-a, mas que, a partir de certo momento, passou a ser ameaçado. Com isso, a fonte decidiu delatar a organização criminosa, contratando o advogado Marcelo Denadai para que, em seu nome, apresentasse notícia crime contra a denominada “máfia das prefeituras”.

A fonte revelou não ter “dúvida nenhuma que Marcelo foi morto por essa organização criminosa” (fls. 04).

A reportagem veiculou, ainda, a opinião do Procurador da República, Edson Abdon Peixoto, para quem “essas empresas (...) que são citadas e as pessoas que se encontram na notícia crime, elas têm uma certa influência na sociedade capixaba de tal modo que podem ter sido, encomendado sim a morte do senhor Denadai” (fls. 07).

O nome do recorrido é mencionado em duas oportunidades. Na primeira, o narrador da reportagem afirma que o recorrido teve seu nome citado “na notícia crime como parte da máfia das prefeituras”. Na segunda, a fonte revela que teria sido ameaçada pelo recorrido, verbis:

Pessoa não identificável: Não devia contar nada para ninguém e jogaram, o sogro do Vitor Sarlo me ligou que minha vida estaria acabada... que ele ia me perseguir junto ao Tribunal de Justiça, junto à Polícia Federal, junto à Receita Federal...

Repórter entrevistador: O Hélio?

Pessoa não identificável: O Hélio Dórea. Porque o prestígio dele, eu era muito pequenininho, eu seria um grão de areia no mar de Camburi. Foi aí que eu procurei o Marcelo, que eu não estava agüentando mais a pressão”.

Ao encerrar a reportagem, o narrador destacou que o recorrido foi procurado e seu advogado assim se manifestou sobre a reportagem: “não há nenhuma vinculação de qualquer fato concreto a um envolvimento do meu cliente (...) com uma situação de negócio, que, se existente, poderia gerar evidências, evidências que deveriam ser apuradas” (fls. 07).

O TJ/ES viu, nessa situação de fato, abuso do direito de informar, com ânimo de difamar e caluniar, destacando que “a simples pecha de suspeito atribuída ao apelado (...) já se faz conduta suficiente a ensejar danos à honra objetiva (social) e subjetiva (íntima) do autor, merecendo, assim, repreensão judicial” (fls. 427).

É nesse contexto que surge a suposta violação aos arts. 186 e 927 do CC/02, sendo certo que, no recurso especial, a recorrente afirma não estarem presentes os requisitos para que lhe imputem responsabilidade civil. Não haveria culpa e tampouco nexo causal.

Vê-se, portanto, que a questão trazida a lume não exige reexame de provas, mas apenas que se afira a exatidão das conclusões jurídicas que são extraídas dos fatos soberanamente reconhecidos pelo TJ/ES.

Além disso, mesmo sem ter feito menção expressa aos arts. 186 e 927 do CC/02, o TJ/ES analisou profundamente a questão da responsabilidade civil do veículo de imprensa, razão pela qual se encontram implicitamente prequestionados esses dispositivos de lei.

Isso é o quanto basta para a admissibilidade do recurso especial.

III.2. Liberdade de imprensa.

A lide que ora se apresenta tem, como pano de fundo, um conflito de direitos constitucionalmente assegurados.

A Constituição Federal assegura a todos a liberdade de pensamento (art. 5º, IV, da CF), bem como a livre manifestação deste pensamento (art. 5º, IX, da CF) e o acesso à informação (art. 5º, XIV, da CF). Esses direitos salvaguardam a atividade da recorrente.

No entanto, são invocados pelo recorrido os direitos à reputação, à honra e à imagem, assim como o direito à indenização pelos danos morais e materiais que lhes sejam causados (art. 5º, X, da CF).

A solução deste conflito não se dá pela negação de quaisquer desses direitos. Ao contrário, cabe ao legislador e ao aplicador da lei buscar o ponto de equilíbrio onde os dois princípios mencionados possam conviver, exercendo verdadeira função harmonizadora.

A questão não é substancialmente diversa de tantas outras que se apresentam cotidianamente ao Poder Judiciário, mas merece ser vista com cautela, para que se esclareçam os limites da liberdade de expressão. Nessa busca por harmonização, é essencial o manejo correto das regras de responsabilidade civil, pois só elas podem indicar onde há abuso de liberdade e lesão injustamente causada a outrem.

III.3. Relevância e Veracidade da Informação.

Já tive oportunidade de asseverar, em outra oportunidade, que “a liberdade de informação deve estar atenta ao dever de veracidade, pois a falsidade dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade” (REsp 896.635/MT, 3a Turma, minha relatoria, DJe 10/03/2008).

Com isso quis dizer que, em regra, a honra e imagem dos cidadãos não são violados quando se divulgam informações verdadeiras e fidedignas a seu respeito e que, além disso, são do interesse público.

A apuração do interesse público é relativamente simples. Em hipóteses como a desses autos, justifica-se a divulgação de informações a toda a sociedade civil. Supostamente, estar-se-ia diante de organização criminosa, com influência sobre a administração pública. Mas além disso, era certa a existência de um homicídio, praticado contra um advogado, fato a ser devidamente investigado.

A observância do dever de veracidade exige, no entanto, maior atenção. Isso porque o juízo de veracidade, quando abstratamente considerado, só pode levar a dois resultados: a informação é falsa ou verdadeira. Não há outras alternativas possíveis.

Nesse ponto, na tentativa de demonstrar a falsidade do que foi dito a seu respeito, o recorrido, ao propor sua inicial, propõe pequeno, mas relevante, desvio de perspectiva. Ele pretende convencer que não participou de organização criminosa, que não ameaçou a fonte da emissora e que não estava envolvido em qualquer crime de homicídio.

Ocorre que a reportagem sob análise em nenhum momento afirmou aquilo que o recorrido afirma ser falso. A recorrente afirmou que o recorrido era apenas suspeito de pertencer a organização criminosa. Ademais, foi dito que a organização criminosa era suspeita de ordenar o homicídio de um advogado.

Feito esse reparo, fica mais fácil observar que a problemática central desta lide recai mais propriamente sobre a possibilidade de se afirmar que alguém é suspeito. Quando é possível afirmar livremente que alguém é suspeito de algo? É essa pergunta que exige resposta.

Para enfrentar esse problema, deve-se ter em mente aquele que talvez seja o requisito mais importante para aferir a responsabilidade do veículo de imprensa, qual seja, a culpa. De fato, os veículos de imprensa e comunicação sujeitam-se a um regime de responsabilidade subjetiva, não havendo que se falar aqui de responsabilidade por risco.

Consequentemente, não basta a divulgação de informação falsa, exige-se prova de que o agente divulgador conhecia ou poderia conhecer a inveracidade da informação propalada.

A doutrina especializada de Enéas Costa Garcia, com apoio no direito anglo-saxão, afirma que “a regra da 'actual malice' significa que o ofendido, para lograr êxito na ação de indenização, deve provar a falsidade da declaração e que o jornalista sabia da falsidade da notícia (knowledge of the falsity) ou teria demonstrado um irresponsável descuido (reckless disregard) na sua conduta. Não basta a falsidade da notícia” (Responsabilidade Civil dos Meios de Comunicação. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002, p. 140).

O veículo de comunicação exime-se de culpa quando busca fontes fidedignas, quando exerce atividade investigativa, ouve as diversas partes interessadas e afasta quaisquer dúvidas sérias quanto à veracidade do que divulgará. Pode-se dizer que o jornalista tem um dever de investigar os fatos que deseja publicar. Diz-nos a doutrina que “quanto mais séria, ofensiva ou improvável for a notícia, maior deve ser o grau de investigação, mais detalhada deve ser a aferição de sua credibilidade” (Op. Cit., p. 148).

Não é por outro motivo que o Código de Ética do Jornalista estabelece que “o compromisso fundamental do jornalista é com a verdade dos fatos, e seu trabalho se pauta pela precisa apuração dos acontecimentos e sua correta divulgação” (art. 7o).

O compromisso ético com a verdade exige a obrigação natural de escutar ambas as partes envolvidas em um determinado fato para que, assim, o leitor possa formar sua opinião ou, pelo menos, para que ele, leitor, tenha em mãos elementos suficientes para discordar da opinião crítica manifestada pelo jornalista.

Por isto, o Código de Ética profissional estabelece que “o jornalista deve: a) ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos, todas as pessoas, objeto de acusações não comprovadas, feitas por terceiros e não suficientemente demonstradas ou verificadas; b) tratar com respeito a todas as pessoas mencionadas nas informações que divulgar” (art. 14).

Feitas essas observações e voltando os olhos à hipótese desses autos, constata-se que a reportagem da recorrente, para sustentar essa sua afirmação, trouxe ao ar elementos importantes, como o depoimento de fontes fidedignas, a saber: (i) a prova testemunhal de quem foi à autoridade policial formalizar notícia crime; (ii) a opinião de um Procurador da República. Ademais, os autos revelam que o próprio repórter fez-se passar por agente interessado nos benefícios da atividade ilícita, obtendo gravações que efetivamente demonstravam a existência de engenho fraudatório. Não se tratava, portanto, de um mexerico, fofoca ou boato que, negligentemente, se divulgava em cadeia nacional.

Acresça-se a isso que o próprio recorrido revela que uma de suas empresas, a HRD Comunicação Ltda., foi objeto de busca e apreensão (fls. 10; 388; e 528). Daí infere-se que, aos olhos da autoridade judicial que determinou tal medida, havia fumaça do bom direito a justificá-la.

Por outro lado, a reportagem procurou ouvir o recorrido, levando ao ar a palavra de seu advogado, segundo o qual “não há nenhuma vinculação de qualquer fato concreto a um envolvimento do meu cliente (...) com uma situação de negócio, que, se existente, poderia gerar evidências, evidências que deveriam ser apuradas”.

Ao público foram dadas as duas versões do fato: a do acusador e a do suspeito. Os elementos que cercaram a reportagem também mostravam que haviam fatos a serem investigados.

Embora se deva exigir da mídia um mínimo de diligência investigativa, isso não significa que sua cognição deva ser plena e exauriente à semelhança daquilo que ocorre em juízo. A elaboração de reportagens pode durar horas ou meses, dependendo de sua complexidade, mas não se pode exigir que a mídia só divulgue fatos após ter certeza plena de sua veracidade. Isso se dá, em primeiro lugar, porque a recorrente, como qualquer outro particular, não detém poderes estatais para empreender tal cognição. Ademais, impor tal exigência à imprensa significaria engessá-la e condená-la a morte. O processo de divulgação de informações satisfaz verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios de um procedimento judicial.

Por tudo isso, vê-se claramente que a recorrente atuou com a diligência devida, não extrapolando os limites impostos à liberdade de informação.

A suspeita que recaía sobre o recorrido, por mais dolorosa que lhe seja, de fato, existia e era, à época, fidedigna. Se hoje já não pesam sobre o recorrido essas suspeitas, isso não faz com que o passado se altere. Pensar de modo contrário seria impor indenização a todo veículo de imprensa que divulgue investigação ou ação penal que, ao final, se mostre improcedente.

Por todos esses motivos, deve-se concluir que a conduta da recorrente foi lícita, havendo violação aos arts. 186 e 927 do CC/02.

Forte em tais razões, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. O recorrido arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa.

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