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TJ/RJ condena Casas Bahia por não trocar aparelho celular com defeito
A empresa deverá também ressarcir o autor pelo valor pago ou trocar o aparelho por outro novo e semelhante. O relator da apelação cível foi o desembargador Wagner Cinelli de Paula Freitas, que manteve sentença de primeira instância, onde já foi também condenada, de forma solidária, a LG Eletrônics São Paulo, segunda ré.
Em 27 de abril de 2007, Francisco comprou o aparelho celular modelo LG mx 500 Musicshot OT, no valor de R$ 499,00, e após alguns dias de uso, o referido aparelho apresentou defeito de desligamento espontâneo, sendo que a Casas Bahia se recusou a trocá-lo, e a LG também não resolveu o problema. O produto foi ainda encaminhado a uma loja de assistência técnica para o reparo, o qual não foi consertado. O autor pediu então a rescisão do contrato de compra e venda e o reembolso do valor pago.
"O dano moral restou configurado, decorrendo do próprio fato ofensivo, ou seja, da ausência de solução para o problema, causando transtornos e perda de tempo para o autor, o que extrapola os aborrecimentos do cotidiano", afirmou o desembargador na decisão. Ele ressaltou ainda ser importante o caráter punitivo-pedagógico da indenização por dano moral, que serve de advertência para que os causadores de lesões se abstenham de praticar atos geradores de dano. Foi reconhecida ainda a responsabilidade solidária entre os fornecedores.
A rede de varejo, 1ª ré, disse em sua defesa que inexiste responsabilidade, pois é mera revendedora dos produtos, não podendo, portanto, ser responsabilizada pelo defeito dos mesmos. A alegação da empresa foi rejeitada e o recurso desprovido pela 6ª Câmara Cível. A LG, 2ª ré, não apresentou a contestação em tempo hábil, sendo decretada então a sua revelia.
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Apelação Cível : 2009.001.16841.
SEXTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.001.16841
APELANTE: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA
APELADO: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
RELATOR: DES. WAGNER CINELLI DE PAULA FREITASApelação cível. Ação de reparação de danos. Rito sumário. Relação de consumo. Defeito de aparelho celular. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Responsabilidade solidária do comerciante. Indenização por dano moral. Quantum fixado em R$ 3.000,00. Observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Jurisprudência do TJ/RJ. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, estando as partes acima nomeadas.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, na forma do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de reparação de danos, pelo rito sumário, ajuizada em face do comerciante e do fabricante de aparelho celular em razão de defeitos apresentados no produto.
Alegou o autor que comprou um aparelho celular em estabelecimento da apelante, sendo que na primeira utilização o produto já apresentou defeito, ocasião em que foi ao estabelecimento da apelante para efetuar a troca.
Informou que a troca foi recusada e foi encaminhado à assistência técnica para reparo do aparelho, sendo o autor informado que o defeito decorreu de sua má utilização.
A sentença de fls. 64/67 decretou a revelia da fabricante e julgou procedente o pedido condenando o comerciante a trocar o aparelho ou ressarcir o autor pelo valor pago, além de pagar indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00.
Apelação da ré, fornecedora do produto, a fls. 72/86 pretendendo a reforma da sentença.
Contrarrazões a fls. 94/95.
É o relatório.
Trata-se de relação de consumo, portanto, regida pela Lei nº 8.078/90.
A questão em exame é hipótese de vício do produto que causou seu mau funcionamento, inserindo-se na norma contida no art. 18 do CDC e não na norma do art. 13, do mesmo diploma, que trata de fato do produto, ou seja, o defeito capaz de comprometer sua segurança.
De acordo com o citado art. 18, há responsabilidade solidária entre todos os fornecedores, inclusive o comerciante, no caso de vício do produto.
Outrossim, a alegação de que o defeito foi proveniente de má utilização do aparelho celular, imputando culpa ao consumidor, não restou comprovada.
O dano moral restou configurado, decorrendo do próprio fato ofensivo, ou seja, da ausência de solução para o problema, causando transtornos e perda de tempo para o autor, o que extrapola os aborrecimentos do cotidiano.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho:
“Em outras palavras, o dano moral existe in reipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” (in Programa de responsabilidade civil. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007. pág. 82).
Importante ressaltar o caráter punitivo-pedagógico da indenização por dano moral, que serve de advertência para que os causadores de lesões se abstenham de praticar atos geradores de dano.
O quantum fixado na sentença está em consonância com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e com a jurisprudência de nosso Tribunal em situações semelhantes.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantida a sentença em todos os seus termos.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2009.
WAGNER CINELLI
DESEMBARGADOR
RELATOR
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