Pagamento de honorários
STJ mantém execução de R$ 14 milhões em honorários devidos pelo Banco do Brasil
O caso em questão começou em 1995, quando o BB ajuizou ação de execução de título extrajudicial em desfavor de Ivan Luiz Bastos e outros. Vencido em todas as instâncias e recursos – apelação, embargos de declaração, recurso especial, recurso extraordinário, agravo de instrumento, exceção de pré-executividade, embargos à execução, ação rescisória e exceção de suspeição, entre outros, o banco foi condenado a pagar honorários fixados em 20% do valor da causa.
Em abril de 2006, já em fase de execução da sentença, a União requereu sua inclusão como assistente simples do Banco do Brasil na tentativa de deslocar para a Justiça Federal a competência para processar e julgar o feito. O pedido foi negado pelo TJ/BA com o argumento de que a simples condição de acionista majoritário do BB não tem o condão, por si só, de caracterizar seu eventual interesse no litígio instaurado contra uma sociedade de economia mista integrante da administração indireta.
A União recorreu ao STJ, alegando violação do artigo 5º, caput e parágrafo único, da lei 9.469/1997 (clique aqui). Argumentou que a exigência de demonstração de interesse jurídico para intervir na ação é descabida, já que, na condição de acionista majoritário, seu interesse econômico já estaria devidamente demonstrado diante do alto valor do pagamento imposto ao Banco a titulo de honorários.
Voto
Citando jurisprudências, doutrinas e precedentes do STF e do extinto Tribunal Federal de Recursos, o relator da matéria, ministro Luis Felipe Salomão, destacou em seu voto que o deslocamento do feito para a Justiça Federal depende da demonstração do legítimo interesse jurídico, materializado pela doutrina clássica como a possibilidade de a causa afetar diretamente a esfera jurídica da União, o que não condiz com o caso em questão.
Luis Felipe Salomão reconheceu que o artigo 5º da lei 9.469 prevê a figura da intervenção atípica da União, mesmo sem demonstração do interesse jurídico, com o intuito de esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais úteis para o exame da matéria. No caso julgado, a União não se manifestou desde o processo de conhecimento da referida ação, em 1995, para requerer a pretendida assistência apenas na fase de execução dos honorários, em 2006.
Segundo o ministro, a análise de vários dispositivos legais deixa claro que não basta a União, ou outro ente legitimado, atravessar singela petição requerendo sua intervenção à luz do artigo 5º da lei 9.469/97 por suposto interesse econômico, para automaticamente deslocar a competência do feito para a Justiça Federal. Deve, desde logo, demonstrar como exatamente pretende esclarecer questões de fato e de direito ou qual a utilidade de juntar documentos e memoriais.
Entres os dispositivos, o voto cita os artigos 50 e 54 do CPC/73 (clique aqui), 7º da lei 6.825/80, lei 9.469/97 e a súmula 61 do TFR. "Esta sempre foi a jurisprudência consolidada no âmbito da Suprema Corte e acompanhada pelo Tribunal Federal de Recursos", enfatizou o relator.
Para Luis Felipe Salomão, ao coibir o deslocamento da competência mediante a simples intervenção "anômala" da União, a legislação privilegia a fixação do processo no seu foro natural evitando, assim, que a parte escolha o juízo perante o qual quer litigar. Ressaltou, ainda, que o foro competente não é definido pela vontade do julgador, das partes ou dos interessados, mas em conformidade com as regras fixadas nas leis processuais.
"Por isso que a intervenção excêntrica da União não pode gerar, desde logo, o deslocamento do feito para a Justiça Federal, pois, em realidade, estar-se-ia entregando a sua Advocacia Geral o poder de eleição do foro das sociedades de economia mista, para obstruir a marcha de processos de terceiros quando melhor lhe conviesse", concluiu o relator.
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Processo Relacionado : REsp 1097759 - clique aqui.
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