Licença-maternidade
Comissão da Câmara aprova licença maior para mãe de gêmeos ou prematuros
O projeto, que altera a CLT, também prevê licença maior para a mãe cujo filho seja portador de doença ou malformação grave que demande, em consequência, maior atenção que a normalmente dispensada ao recém-nascido em circunstâncias normais.
De acordo com a proposta, as despesas com os dois meses extras de salário-maternidade serão custeadas por dotações próprias no orçamento da Seguridade Social.
Proteção
Para o relator da proposta na comissão, deputado Eduardo Barbosa, a proteção à maternidade prevista no projeto significa a proteção à criança e à infância.
Em entrevista à Rádio Câmara, o deputado Eduardo Barbosa explica a necessidade da ampliação da licença maternidade.
"Para proteger a maternidade, a mulher tem garantido o seu emprego, bem como a licença e a remuneração durante o período de afastamento. Tais medidas visam proteger não apenas a trabalhadora, mas, principalmente, a criança e a família."
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado ainda pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta
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PL 2932/2008
Acrescenta dispositivos ao art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a extensão da licença-maternidade, nos casos em que especifica; acrescenta o art. 71-B à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 392. .......................................................................................
§ 3º Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito a todo o período de licença previsto neste artigo.
........................................................................................
§ 6º O período de licença-maternidade será aumentado de 60 (sessenta) dias em caso de:
I – nascimento múltiplo;
II – nascimento prematuro;
III - nascimento de criança portadora de doença ou malformação grave, que demande, em conseqüência, maior atenção que a normalmente dispensada ao recém-nascido em circunstâncias normais.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 71-B:
“Art. 71-B. O salário-maternidade é devido por mais 60 (sessenta) dias em caso de:
I – nascimento múltiplo;
II – nascimento prematuro;
III - nascimento de criança portadora de doença ou malformação grave, que demande, em conseqüência, maior atenção que a normalmente dispensada ao recém-nascido em circunstâncias normais.”
Art. 3º As despesas decorrentes da extensão da licença-maternidade, prevista nesta Lei, correrão à conta das dotações próprias do orçamento da seguridade social.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.
Senado Federal, em de fevereiro de 2008.
Senador Garibaldi Alves Filho
Presidente do Senado Federal
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