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Juiz do RN é punido pelo CNJ por excesso de autorizações de escutas telefônicas

Em decisão inédita do CNJ, um juiz é punido com pena de remoção compulsória para uma vara não criminal, por excesso de autorizações de interceptações telefônicas. A decisão contra o juiz Carlos Abel Teixeira de Souza, da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, foi tomada na sessão desta terça-feira, 26/5. Entre agosto de 2003 e março de 2007, ele teria deferido, segundo o MP, um total de 1.864 interceptações telefônicas sem observância dos requisitos legais necessários, como o registro e autuação de processos judiciais, de decisões fundamentadas, valendo-se apenas de pedidos informais formulados pelo Subsecretário de Segurança Pública e Defesa Social do Estado.

27/5/2009


Excessos

Juiz do RN é punido pelo CNJ por excesso de autorizações de escutas telefônicas

Em decisão inédita do CNJ, um juiz é punido com pena de remoção compulsória para uma vara não criminal, por excesso de autorizações de interceptações telefônicas.

A decisão contra o juiz Carlos Abel Teixeira de Souza, da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, foi tomada na sessão de terça-feira, 26/5. Entre agosto de 2003 e março de 2007, ele teria deferido, segundo o MP, um total de 1.864 interceptações telefônicas sem observância dos requisitos legais necessários, como o registro e autuação de processos judiciais, de decisões fundamentadas, valendo-se apenas de pedidos informais formulados pelo Subsecretário de Segurança Pública e Defesa Social do Estado.

O Processo de Revisão Disciplinar nº 200810000018800 foi solicitado pelo MP/RN que considerou a pena de advertência, aplicada pelo TJ/RN incompatível com a ação do juiz e solicitou ao CNJ que ele fosse punido com "aposentadoria compulsória".

Ao julgar parcialmente procedente o pedido, o conselheiro Mairan Maia, relator do processo, considerou que não houve dolo na decisão do juiz, embora tenha reconhecido que ele agiu com negligência no cumprimento de sua atividade de magistrado e com graves e contínuas violações aos dispositivos constitucionais e legais referentes à interceptação telefônica, "o que denota franco atentado aos deveres do magistrado elencados pela Loman (clique aqui)".

Segundo o relator, "... as medidas deferidas não tiveram por escopo a satisfação de interesse pessoal ou a obtenção indevida de vantagens para si ou para terceiros. Com efeito, não há demonstração nos autos de ter agido o magistrado com dolo, ao não observar a regularidade procedimental para o deferimento das medidas de interceptação telefônica deferidas."

No seu voto, o conselheiro Mairan Maia considera que a pena de remoção compulsória cumprirá melhor o papel de "alertar o magistrado para a gravidade de sua atuação, prevenindo novas práticas viciadas". Por outro lado, a penalidade de aposentadoria compulsória, sugerida pelo MP, é muito rigorosa tendo em vista "o histórico funcional do juiz Carlos Adel Teixeira de Souza, sem registros de anterior punição disciplinar ou outros fatos desabonadores de seu desempenho como magistrado", garante o relator.

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