Indenização
TJ/RJ - Ampla é condenada por má prestação de serviços a consumidor
Em outubro de 2004, a empresa ré foi à residência de Roberto trocar o medidor, que ficou pendurado, sem a sua presença. Na ocasião, foi quebrada a parede de sua casa que estava pintada. Os funcionários deixaram ainda exposto o fio terra, pondo em risco inclusive as pessoas que por lá passavam.
Após a referida troca do relógio, houve um aumento excessivo do consumo de energia elétrica, o que foi objeto de reclamação, via requerimentos. A empresa, porém, não tomou qualquer atitude, e quase suspendeu o fornecimento de energia, alegando falta do pagamento do valor de R$ 809,93. Isto obrigou o consumidor a parcelar o débito até solução do problema administrativo, que não ocorreu.
"A indenização foi fixada com base em fatos não contestados. O autor não pleiteou indenização por dano moral em razão do aumento de sua fatura, mas em razão da danificação do local em que foi instalado o medidor, inclusive com exposição dos fios", afirmou o desembargador na decisão. Segundo ele, "o laudo pericial constatou a cobrança duplicada na fatura referente ao mês de abril de 2004, razão pela qual a sentença determinou a reparação da referida duplicidade.
A Ampla Energia e Serviços, em sua defesa, alega ser indevida a devolução de valores, bem como a ausência de prova do dano moral alegado.
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Confira a íntegra do Acórdão :
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SEXTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.001.16148
APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A
APELADO: ROBERTO DA SILVA SANTOS
RELATOR: DES. WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS
Apelação cível. Ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por dano moral. Alegação de danos causados ao imóvel que não foi controvertida. Indenização devida. Valor fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausência de condenação na forma do art. 42 do CDC. Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível estando as partes acima nomeadas.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, na forma do voto do relator.
VOTO
Relatório nos autos.
O recurso é tempestivo e guarda os demais requisitos de admissibilidade de forma a trazer o seu conhecimento.
Passa-se, então, a sua análise.
Trata-se de recurso de apelação interposto em ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por dano moral em que o apelante alega ser indevida a devolução de valores na forma do art. 42 do CDC, bem como a ausência de prova do dano moral alegado.
Inicialmente, deve ser ressaltado que não houve condenação de devolução de valores na forma do art. 42 do CDC.
O laudo pericial constatou a cobrança duplicada na fatura referente ao mês de abril de 2004, razão pela qual a sentença determinou a reparação da referida duplicidade.
Dessa forma, a ré deverá devolver ao autor o valor excedente, de forma simples, conforme fixado na sentença.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral não merece reforma a sentença.
A indenização foi fixada com base em fatos não contestados. O autor não pleiteou indenização por dano moral em razão do aumento de sua fatura, mas em razão da danificação do local em que foi instalado o medidor, inclusive com exposição dos fios.
A alegação do autor não foi objeto de controvérsia. As fotos juntadas aos autos que demonstram o alegado não foram impugnadas e a sentença condenou a ré ao pagamento da indenização por força desses fatos.
Dessa forma, incontroverso o fato, desnecessária a comprovação do dano, sendo devida a indenização.
O montante da indenização deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Além disso, deve ser fixado com moderação para que não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa para a vítima do dano, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador.
Tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a jurisprudência de nosso Tribunal acerca do tema, o valor da indenização deve ser mantido como fixado na sentença, ou seja, em R$ 3.000,00.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantida a sentença em todos os seus termos.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2009.
WAGNER CINELLI
DESEMBARGADOR
RELATOR
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