Critérios discriminatórios
TRF da 1ª região - Não há respaldo legal para exclusão de candidato de concurso público por defeito na arcada dentária
A União apelou, para o TRF, da sentença de 1º grau que declarou nulo o ato da junta médica que havia considerado o candidato inapto ao cargo. A sentença reconheceu o direito do candidato de prosseguir nas demais etapas do concurso. Considerou desproporcional a exclusão do candidato apenas por apresentar mordida cruzada anterior e posterior, uma vez que goza de perfeitas condições de saúde oral (laudos odontológicos juntados, atestando a realização de tratamento ortodôntico). Alertou para os demais exames médicos, os quais foram considerados normais, conforme documentação nos autos.
Em seu recurso de apelação, a União sustenta que para o cargo é necessário que o candidato goze de boa saúde, constatada por meio de avaliação específica, conforme exigências do decreto 57.654/66 (clique aqui). Sustenta que não é permitido ao Poder Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, alterando as disposições do edital.
A relatora considerou a sentença incensurável, não havendo justificativa para que defeito ortodôntico do candidato prejudique desempenho de suas atividades como militar. Além disso, conforme lembrou a relatora, o defeito é recuperável com o uso de aparelho ortodôntico, o que já está sendo feito pelo candidato. Não houve fundamentação de que o problema afete "a honra pessoal ou o decoro exigido aos integrantes das Forças Armadas." Ademais, questões estéticas não podem ensejar, por si só, a eliminação do candidato.
Concluiu o voto reconhecendo que "a adoção de critérios para seleção de candidatos, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e razoabilidade".
Finalmente, declarou que a jurisprudência, em casos análogos, tem decidido não ser razoável a eliminação de candidato em razão de critérios discriminatórios.
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Apelação Cível : 2004.34.00.022695-6 - clique aqui.
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