Regras indispensáveis
TJ/PB - Pleno aprova Resolução que dispõe sobre o plantão judiciário no primeiro grau
Conforme o texto aprovado, consideram-se fora do expediente forense normal os dias em que não haja expediente - sábado, domingo e feriado, inclusive ponto facultativo - e recesso natalino - 20/12 a 6/1, bem como os dias úteis, no período compreendido entre o término do expediente e o início do subsequente.
Dentre as matérias que serão exclusivamente apreciadas pelo juiz plantonista estão: pedidos de habeas corpus e de mandado de segurança, nas hipóteses em que figura como coatora autoridade submetida à competência dos órgãos judiciais de 1º grau; comunicação de prisão em flagrante e a apreciação do pedido de concessão de liberdade provisória; representação de autoridade policial ou do MP, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores e medida cautelar.
Não serão apreciados durante o plantão os pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores; os pedidos de liberação de bens apreendidos; a reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior e a solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.
A designação para o plantão se dará por escala pública, para o período mínimo de três dias. A escala será publicada, no Diário da Justiça, em dezembro do ano anterior, quanto aos dias em que não haja expediente, e, mensalmente, quanto aos dias úteis.
O artigo 8º da Resolução estabelece que "O juiz que não puder comparecer ao plantão deverá comunicar a sua impossibilidade à Presidência do Tribunal de Justiça, com antecedência, para fins de apreciação da justificativa e, se for o caso, para a determinação das providências necessárias à designação do substituto, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 5º da resolução." Este, por sua vez, dispõe que será adotado o sistema de rodízio sequencial entre os juízes que integram as unidades jurisdicionais de cada um dos grupos de comarcas.
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