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Ementas aprovadas pela Turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP em abril de 2009

Confira abaixo o ementário dos pareceres emitidos nos processos de consulta aprovados pelo TED da OAB/SP em sua 520ª sessão no dia 16 de abril de 2009.

6/5/2009


TED

Ementas aprovadas pela Turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP em abril de 2009

Confira abaixo o ementário dos pareceres emitidos nos processos de consulta aprovados pelo TED da OAB/SP em sua 520ª sessão no dia 16 de abril de 2009.

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EMENTAS APROVADAS PELA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO

520ª SESSÃO DE 16 DE ABRIL DE 2009

CONSULTA – CONHECIMENTO EM TESE, SEM EXAME DO COMPORTAMENTO DE TERCEIROS – ASSOCIAÇÃO CIVIL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS – VEDAÇÃO ÉTICA E LEGAL – ATUAÇÃO QUE DEVE LIMITAR-SE ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 5º, INCISOS XXI, LXX, “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PROIBIÇÃO DE CAPTAÇÃO DE CLIENTELA E CONCORRÊNCIA DESLEAL. Embora não tenha competência para cogitar de casos concretos alusivos a condutas de terceiros, excepcionalmente é possível o conhecimento, em tese, de consulta, se a dúvida do consulente disser respeito ao exercício profissional e for de interesse da classe dos advogados. Inteligência do art. 3º do Regimento Interno da Turma Deontológica. As associações civis, que não são admitidas a registro na OAB, não têm atribuição legal para prestar serviços advocatícios, ainda que por meio de profissionais habilitados. As atividades, no âmbito judicial, das associações de defesa de interesses coletivos ou difusos, restringem-se às hipóteses de legitimação previstas no art. 5º, incisos XXI e LXX, “b”, da Constituição Federal, que devem ser feitas por meio de advogados ou sociedades de advogados. As associações civis não podem servir de instrumento para captação de clientela e inculca por advogados contratados ou integrantes do quadro associativo, questão esta que deve ser objeto de análise, caso a caso. Inteligência dos arts. 15 e 16 do EAOAB e dos arts. 2º inciso I, III, 5º, 7º e 28 do CED. Precedentes do TED I: Proc. E-2.798/2003, Proc. E-3.468/2007 e Proc. E-3.576/2008, dentre outros. Proc. E-3.718/2008 – em 12/02/2009, rejeitada a preliminar de não conhecimento, por maioria de votos; quanto ao mérito, v.u. do parecer do Revisor Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO – Presidente em exercício Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO.

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JUSTIÇA DE PAZ – JUIZ DE CASAMENTO – INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADES PROFISSIONAIS – RECOMENDAÇÃO Nº 16 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE ÉTICA DA OAB/SP. O art. 28, II do Estatuto da Advocacia estabelece que os membros da Justiça de Paz estão incompatibilizados com o exercício da advocacia. Independentemente de ser ou não remunerada tal função a vedação permanece. Nos institutos da incompatibilidade e impedimentos residem os princípios éticos onde os advogados ocupantes de determinados cargos possam, em maior ou menor grau, influenciar a vida das pessoas ou porque devam ser absolutamente imparciais, ou a somatória de ambas, além, evidentemente, a enorme visibilidade inerente do mister, magnetizando e potencializando a captação de causas e clientes, tráfico implícito ou explícito de influência, mesmo que não desejem. Prevalece pois o princípio da igualdade de oportunidades profissionais. Os Juízes de casamento são uma espécie do gênero Juízes de Paz, evidenciando que, embora até esta data inexista lei específica regulamentando a atividade, o Conselho Nacional de Justiça através da Recomendação nº 16 fixou prazo até maio de 2009 para que todos os Estados da Federação através dos Tribunais de Justiça encaminhem projeto de lei às Assembléias Legislativas. Considerando o que está porvir, este Tribunal Deontológico estabelece, em Uniformização de Jurisprudência, que as funções da Justiça de Paz são incompatíveis com o exercício da advocacia. Precedentes processos nº 1.593/97 e nº 1.652/98 deste Tribunal Deontológico. Proc. E-3.709/2008 – v.u., em 16/04/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Rev.ª Dr.ª MARY GRÜN – Presidente em exercício Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI.

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INTERNET – LISTA E DEPOIMENTO DE CLIENTES – VEDAÇÃO. Em princípio não existe violação ética ao advogado ou sociedade de advogados que cria um site para divulgação do seu escritório, através da Internet, desde que em consonância com os arts. 28 e 31 do CED, 58, V, do EAOAB e Provimento n. 94/2000 do Conselho Federal da OAB. É vedada, no entanto, aos advogados e às sociedades de advogados, a divulgação de informações ou serviços suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou de clientes, entre as quais se destaca, por força do disposto no artigo 33 do CED, e artigo 4º, letra “A”, do Provimento 94/2000, a divulgação da lista de clientes e seus depoimentos. Proc. E-3.712/2008 – v.u., em 16/04/2009, do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER – Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Presidente em exercício Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI.

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OBRIGAÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE DE COMUNICAR AO JUÍZO QUANTO À RENÚNCIA DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO – NÃO EXISTÊNCIA – OBRIGAÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO DE COMUNICAR DIRETAMENTE AO JUÍZO. Cabe ao advogado substabelecido a obrigação de comunicar o Juízo a sua renúncia e a notificação da mesma. Aplicação do artigo 45 do Código de Processo Civil. Não deve o advogado substabelecente responder por infração ética em razão da não comunicação ao Juízo da renúncia do advogado substabelecente, substabelecido com reserva de poderes. Proc. E-3.731/2009 – v.u., em 16/04/2009, do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª MARCIA DUTRA LOPES MATRONE – Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Presidente em exercício Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI.

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ADVOGADO CASADO COM PROCURADORA MUNICIPAL CONCURSADA, COM INTERESSE EM PROMOVER MEDIDAS JUDICIAIS CONTRA A ENTIDADE MUNICIPAL – IMPEDIMENTO INEXISTENTE – A MUNICIPALIDADE CONTA COM SEIS ADVOGADOS, SITUAÇÃO QUE BENEFICIA TAL ATIVIDADE – IMPEDIMENTO ÉTICO NO CASO DE EXISTÊNCIA DE PROCURADORA ÚNICA – IMPOSSIBILIDADE DE A ESPOSA DO ADVOGADO FIGURAR NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO EM DEFESA DO MUNICÍPIO, BEM COMO OBRIGAÇÃO ÉTICA DE AMBOS NO RESGUARDO DO SIGILO DOS CASOS SUB JUDICE – RECIPROCIDADE DE CAUTELA ÉTICA NAS QUESTÕES ENVOLVIDAS. Não há qualquer óbice ético de o advogado postular contra o Município onde sua esposa é procuradora concursada, considerando não ser ela a única procuradora municipal. Tal situação estaria invertida caso fosse ela procuradora única municipal. Entretanto, ocorrerá impedimento ético da procuradora do Município em atuar no pólo passivo ou ativo de ações onde atua seu marido e, ainda, em figurar no elenco dos procuradores no mandato outorgado. O advogado pode atuar contra o Município onde sua esposa é procuradora concursada, devendo manter, mesmo no âmbito da familiaridade, sigilo total na troca de idéias sobre casos sub judice pendentes, ficando no âmago pessoal de cada um a manutenção ou quebra desta isenção, sendo juízes de suas próprias ações. A origem e a probidade pessoal tanto do advogado consulente quanto de sua esposa já os legitimam como credenciados e portadores dos cuidados necessários e das cautelas éticas que o caso requer. Fica o consulente com o encargo marital de informá-la a respeito. Proc. E-3.737/2009 – v.u., em 16/04/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Rev. Dr. JAIRO HABER – Presidente em exercício Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI.

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I – INCOMPATIBILIDADE – IMPEDIMENTO – MEMBRO DE CONSELHO TUTELAR – INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE E EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO. Membro de Conselho Tutelar, apesar de exercer função com evidente poder sobre direitos e interesses de terceiros, com larga margem para captação ilícita de clientela, não tem incompatibilidade para o exercício da advocacia. Nos termos do art. 5º, inciso XIII da Constituição Federal, somente a lei pode estabelecer limites ao exercício de qualquer profissão. Como o art. 28, do EAOAB, especifica detalhadamente as atividades incompatíveis com a advocacia e nelas não inclui, nem por semelhança, a função de membro dos citados Conselhos, não há como se lhes impedir o exercício da Advocacia. Por outro lado, sendo remunerados pelo Município, estão, por força do art. 30, inciso I, do EOAB, impedidos de advogar contra a municipalidade que os remunera. Estão também, como reiteradamente tem decidido esta Turma Deontológica, impedidos de advogar junto à Justiça da Infância e da Juventude, na Comarca onde são conselheiros tutelares. II – INCOMPATIBILIDADE INEXISTÊNCIA – IMPEDIMENTO ÉTICO – MEMBRO DE CONSELHO DA COMUNIDADE. Pelos mesmos motivos já citados, inexiste incompatibilidade para o exercício da advocacia por membro de Conselho da Comunidade. Também não se lhe aplica o impedimento estabelecido no art. 30, inciso I, do EAOAB, simplesmente por que a função de membro de Conselho da Comunidade não é remunerada. Há, no entanto, vedação ética para que membros de tais Conselhos advoguem na justiça criminal das Comarcas onde são conselheiros da comunidade. III – PROCESSO DISCIPLINAR NA OAB – PROCURAÇÃO PARA ADVOGADO PARA A REPRESENTAÇÃO – USO DE CÓPIAS DE DOCUMENTOS DE AUTOS EM SEGREDO DE JUSTIÇA. Advogado pode representar, por procuração de terceiro, contra colega no Tribunal de Ética e Disciplina da OAB sem que, apenas por isto, possa ser acusado de falta ética. Deve fazê-lo, no entanto, sem descurar do dever de urbanidade. É conveniente, para sua própria proteção, que a procuração que lhe for outorgada pelo terceiro descreva circunstanciadamente os fatos, sendo desnecessário referir-se aos artigos do CED supostamente violados. O uso, em representação ao TED, de cópias de documentos de autos que correm em segredo de justiça não implica em questão ética, mas em eventual risco, inclusive criminal, para o representante, em razão da divulgação de segredo de que teve conhecimento em decorrência de atividade profissional. Recomenda-se, para sua proteção, se o quiser, a prévia obtenção de autorização judicial para tanto. IV – SIGILO PROFISSIONAL E SEGREDO DE JUSTIÇA – DEFESA DO ADVOGADO CONTRA CLIENTE – SITUAÇÕES DISTINTAS. O advogado pode romper o sigilo profissional quando atacado pelo próprio cliente, se isto for necessário para sua defesa, sem cometer falta ética, desde que o faça nos limites estritos da necessidade da defesa, nos termos da Resolução nº 17/2000, da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, Seccional de São Paulo. Essa Resolução, no entanto, somente se refere aos segredos obtidos pelo advogado de seu cliente. Não se refere, porém, até por lhe faltar competência, aos documentos existentes em autos que correm em segredo de justiça. Quanto a estes, se recomenda que o advogado, para sua proteção, se o quiser, obtenha a prévia obtenção de autorização judicial para a juntada das cópias no processo administrativo disciplinar contra ele instaurado. Proc. E-3.738/2009 – em 16/04/2009, quanto aos temas I e II, v.m. do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS, com declaração de voto divergente do Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE; quanto aos temas III e IV, v.u. do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Presidente em exercício Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI.

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PUBLICIDADE – VEICULAÇÃO DE ANÚNCIO PUBLICITÁRIO EM JORNAIS E REVISTAS – POSSIBILIDADE – ARTIGOS 28 A 34 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA – ARTIGO 5º, b, DO PROVIMENTO 94/2000 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB – DISCRIÇÃO, MODERAÇÃO E FINALIDADE INFORMATIVA – REFERÊNCIA A TÍTULOS E ESPECIALIZAÇÃO – POSSIBILIDADE – ARTIGO 29 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA E ARTIGO 2º, e, DO PROVIMENTO 94/2000 – REFERÊNCIA À FUNÇÃO DE PROFESSOR E INDICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO ONDE LECIONA – IMPOSSIBILIDADE – PLACA DE IDENTIFICAÇÃO NO ESCRITÓRIO OU RESIDÊNCIA – INDICAÇÃO DA ESPECIALIZAÇÃO – POSSIBILIDADE – INDICAÇÃO DO TIPO DE AÇÃO DESENVOLVIDA – IMPOSSIBILIDADE POR CARACTERIZAR OFERTA DE SERVIÇOS OU CONVOCAÇÃO PARA POSTULAÇÃO DE INTERESSES – ARTIGO 4º, e, DO PROVIMENTO 94/2000 – INFRAÇÃO AOS PRECEITOS DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – CENSURA – ARTIGO 36, II, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA – INFRAÇÃO ÀS REGRAS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA – ANGARIAÇÃO OU CAPTAÇÃO DE CAUSAS – ARTIGO 34, IV, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA – ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA A CLIENTES INFORMANDO ANDAMENTO PROCESSUAL – DEVER DO ADVOGADO – COMUNICAÇÃO AO CLIENTE ACERCA DE SUBSTABELECIMENTO A OUTRO PROFISSIONAL – RECOMENDÁVEL NO CASO DE SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES E EXIGÍVEL NO CASO DE SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES – ARTIGO 24 E § 1º DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA. Deve-se preferir sempre o termo publicidade ao termo propaganda quando se tratar de anúncio da atividade do advogado, pois propaganda, em geral, envolve criação e persuasão, enaltece o produto ou serviço e estimula a demanda, o que é incompatível com os preceitos que regem a profissão. Já publicidade encerra a idéia de divulgação e informação, o que é permitido ao advogado. Jornais e revistas são veículos admitidos pelo artigo 5º, alínea “b”, do Provimento nº 94/2000, para fins de informação publicitária, desde que atendidas as regras quanto à publicidade dos serviços prestados pelo advogado ou pela sociedade de advogados devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil inseridas nos artigos 28 a 34 do Código de Ética e Disciplina, bem como no Provimento nº 94/2000, tais como interpretadas pela jurisprudência desse Tribunal. Os principais fundamentos dessas regras são discrição, moderação e finalidade exclusivamente informativa. O anúncio pode fazer referência à experiência do advogado bem como informar que ele é pós-graduado, desde que essas informações estejam de acordo com o disposto no artigo 29 e seus §§ 1º e 2º do Código de Ética e Disciplina e no artigo 2º, e, do Provimento nº 94/2000, que tratam de títulos, qualificação profissional e especialização técnico-científica. O anúncio não deve fazer referência à função de professor exercida pelo advogado, muito menos indicando o estabelecimento em que leciona, pois se trata de função alheia, ainda que compatível, com os serviços de advocacia que o anúncio deve se limitar a divulgar, à luz do disposto no artigo 1º do Provimento nº 94/2000. Essa proibição não atinge a situação em que a função de professor seja permanente e resulte de título docente conferido por universidade ou instituição de ensino superior reconhecido, como previsto no artigo 29 do Código de Ética e Disciplina e no artigo 2º, “e”, do Provimento nº 94/2000. O anúncio em jornal ou revista deve ser discreto e moderado, evitando-se tamanho excessivo e formatação eminentemente comercial. A placa afixada no local de trabalho do advogado ou em sua residência deve conter, obrigatoriamente, o nome do advogado e seu número de inscrição e, se sociedade de advogados, o número do seu registro na OAB. A placa pode conter a área de especialização do advogado, na forma prevista no artigo 29 e seu § 2º do Código de Ética e Disciplina, mas não a indicação do tipo de ação que o profissional desenvolve, o que pode caracterizar a “oferta de serviços em relação a casos concretos e [...] convocação para postulação de interesses nas vias judiciais ou administrativas”, o que é proibido pelo artigo 4º, alínea “e”, do Provimento nº 94/2000. O descumprimento das normas estabelecidas pelo Código de Ética e Disciplina constitui infração disciplinar que, como regra geral, sujeita o infrator, como sanção disciplinar, à censura, como dispõe o artigo 36 do Estatuto da Advocacia. A reincidência leva à sanção de suspensão, conforme artigo 37, II, do Estatuto. O descumprimento das regras de publicidade e propaganda configura a infração prevista no artigo 34, inciso IV, do Estatuto. O envio de correspondência a clientes de quem o advogado é regularmente mandatado, informando o andamento processual, não só é possível como totalmente recomendável, principalmente para informar ao cliente eventuais riscos de sua pretensão e as consequências que poderão advir da demanda, como exige o artigo 8º do Código de Ética e Disciplina. O envio de correspondência ao cliente informando o substabelecimento de mandato a outro profissional é recomendável no caso de substabelecimento com reserva e exigível no caso de substabelecimento sem reserva de poderes. Precedentes: Processos E-2.571/02; E-3.147/2005; E-3.521/2007; E-1.961/99; E-3.676/2008; E-2.912/04; E-3.284/2006; e E-2.984/2004. Proc. E-3.739/2009 – v.u., em 16/04/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. GILBERTO GIUSTI – Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Presidente em exercício Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI.

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EXERCÍCIO PROFISSIONAL – CURATELA DE INTERDITA CONCOMITANTE A PATROCÍNIO DA MESMA CLIENTE – VEDAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DE 50% SOBRE O VALOR A SER RECEBIDO PELO CLIENTE – IMODERAÇÃO. O exercício do múnus público de curatela em relação à própria cliente, por encerrar intransponível colisão de interesses, incide, inequivocamente, na proibição contida no artigo 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB, de que "é defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente", cujo espírito é assegurar a independência do advogado e evitar a ocorrência de conflito de interesse. Já os honorários advocatícios, segundo preceitua o art. 36 do CED, devem ser fixados com moderação. Seja qual for a natureza da prestação dos serviços, em regra não deve o montante da honorária exceder a porcentagem de 30% (trinta por cento) do valor bruto percebido pelo cliente em se tratando de ações trabalhistas e previdenciárias. Mesmo diante da estipulação da cláusula quota litis ou ad exitum, jamais o valor dos honorários poderá ultrapassar o proveito auferido pelo cliente. Inconcebível, ademais, sobre configurar infração ética do artigo 34, inciso XX, a percepção ad eternum de 50% da verba alimentícia fixada em prol da cliente, devendo a base de cálculo dos honorários limitar-se ao total das prestações vencidas acrescida de até doze prestações vincendas. Precedentes: proc. E-2990/2004, 3.025/2004 e 3.696/2008. Proc. E-3.740/2009 – v.u., em 16/04/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO – Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Presidente em exercício Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI.

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CASO CONCRETO – NÃO CONHECIMENTO – SITUAÇÃO REAL ENTRE ADVOGADO E CLIENTE RELACIONADA À COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Pelo relatado formulado na consulta, verifica-se tratar-se de caso concreto relacionado à base de cálculo a ser utilizada para a cobrança dos honorários profissionais ajustados em contrato. Constituinte acompanhado de advogado para defesa de ponto de vista. Situação que poderá desbordar para apreciação do Poder Judiciário caso a pendência não seja resolvida amigavelmente. Não se conhece da consulta formulada, nos termos do art. 49 do CED, art. 3º do Regimento Interno e Resolução 01, ambos deste Tribunal. Precedentes E-3.484/07 e E-3.686/08. Proc. E-3.741/2009 – v.m., em 16/04/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA – Rev.ª Dr.ª MARY GRÜN – Presidente em exercício Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI.

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CASO CONCRETO – QUESTIONAMENTO DESVIADO DO VERDADEIRO SENTIDO ÉTICO – INTENÇÃO DE PRODUZIR PROVAS PARA UTILIZAÇÃO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – OBJETIVOS ESTRANHOS À COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ÉTICA PROFISSIONAL – APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO 07/95 DO TED-I – NÃO CONHECIMENTO – OBSERVAÇÕES. Advogado que se dirige à Turma Deontológica, narrando fatos de uma curtíssima experiência profissional, caracterizada por divergências pessoais, com o claro objetivo de produzir provas, quaisquer que sejam, para fazer uso em reclamação trabalhista, deve preparar-se melhor para enfrentar os obstáculos que surgirão à sua frente, com um melhor conhecimento de seu Estatuto e do Código de Ética e Disciplina. A prudência e o preparo poderão evitar, inclusive, atitudes temerárias. O advogado, no seu mister, deve ser combativo, principalmente quando se depara com coisas erradas, todavia, deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia (artigo 31, caput da Lei nº 8.906/94). A Ordem não abona atos dessa natureza. Interpretação do artigo 49 do Código de Ética Profissional; artigo 136, §3º, inciso I do Regimento Interno da OAB/SP e Resolução 07/95 do TED-I. Proc. E-3.744/2009 – v.u., em 16/04/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Rev. Dr. GILBERTO GIUSTI – Presidente em exercício Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI.

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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – JUSTIÇA DO TRABALHO – CONTRATO COM CLÁUSULA “QUOTA LITIS” – PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DA HONORÁRIA QUANDO DA CONCILIAÇÃO FAZENDO CONSTAR DO TERMO DE ACORDO – INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO ÉTICO – POSSIBILIDADE DE ÓBICES QUANTO À PRETENSÃO – RECUSA PELO CLIENTE NO PAGAMENTO – PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. A cláusula de “quota litis” ainda que regulamentada enseja polêmicas, não raro considerando-a abusiva, o que somente poderá se aferir com minudente exame de caso a caso, evitando-se generalizações. Pode ocorrer que o magistrado entenda não ser sua obrigação fazer constar do Termo de Acordo, exigindo que se observe o momento oportuno, nos termos do art. 22, § 4º do Estatuto e, mais ainda, estribado nos “poderes éticos na administração do processo”, concluir que a honorária é excessiva, por, exemplificando, não ter havido instrução opinando pela redução proporcional aos atos praticados e por aí vai. Acresça-se a hipótese da parte contrária opor-se à dedução por não fazer parte da relação contratual. Havendo óbices, prudente juntar aos autos o contrato de honorários antes de expedido o mandado de levantamento, requerendo a dedução pretendida. Infrutíferas as tratativas de recebimento de seu crédito, é facultado ao advogado promover as medidas judiciais pertinentes, “in casu”, ação de cobrança, monitória, de execução ou arbitramento judicial, dependendo das peculiaridades do caso fático. Inteligência do Código de Ética e Disciplina, arts. 35 a 43, Estatuto da OAB, arts. 22 a 26, e Regulamento Geral através dos arts. 14, 37 § único e 111 e jurisprudência deste Tribunal Deontológico. Proc. E-3.746/2009 – v.u., em 16/04/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Presidente em exercício Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA.

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