União estável
TJ/MT - Objetivo de constituir família determina reconhecimento de união estável
O relator, desembargador Sebastião de Moraes Filho, alertou que são essenciais para a união estável o respeito, a lealdade e a assistência mútua, requisitos constantes no artigo 1724 do CC. O magistrado concluiu que realmente houve convivência sob mesmo teto entre a apelante e o falecido, de forma pública durante um período, conforme depoimentos colhidos na fase inicial, embora não seja necessária convivência na mesma residência. Mas, ponderou que, no caso, é impossível medir a intenção das partes pelo tempo de união, se havia objetivo de construção familiar e se a coabitação seria contínua e duradoura, já que o apelado justificou que outros relacionamentos amorosos teriam ocorrido durante o período de coabitação com a apelante. Este fato foi comprovado por testemunhas nos autos.
Ainda com base em depoimentos pessoais, o relator concluiu que o relacionamento se findou por vários motivos, como interferência dos pais, a doença do ex-companheiro da apelante, além da descoberta dos outros relacionamentos, não sendo preciso o real motivo do rompimento. Contudo, para o magistrado, a apelante rendeu-se ao rompimento da união já que deixou de prestar auxílio ao então companheiro. Para o desembargador, no caso não havia indícios suficientes para embasar a união estável, caracterizando mais uma situação de convivência para conhecimento do casal, muito comum nos dias de hoje, "ou, em outros termos, um namoro mais intenso".
O desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, atuante como revisor, e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, vogal convocado, votaram pela unanimidade da câmara julgadora.
________________________