Valores penhorados
STJ firma entendimento sobre levantamento de valores em casos de recuperação judicial
Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, não podem os juízes responsáveis por execuções cíveis contra a empresa em recuperação autorizar o levantamento de valores penhorados. Com esse entendimento, o ministro João Otávio de Noronha, do STJ, deferiu no dia 17/4 medida liminar em favor da VarigLog suspendendo decisão que autorizava a empresa Sata a efetuar o levantamento de aproximadamente R$ 1 milhão em processo de execução que tramita perante a 25ª vara Cível do Rio de Janeiro.
A VarigLog foi representada na ação pelo advogado Cristiano Zanin Martins, do escritório Teixeira, Martins & Advogados.
De acordo com Cristiano Martins, a decisão é muito importante porque demonstra a consolidação, pelo STJ, do entendimento de que as decisões relativas ao patrimônio da empresa em recuperação judicial devem ser tomadas exclusivamente pelo juiz responsável por esse processo, com a exclusão de qualquer outro.
Na visão do advogado, diante do deferimento do instituto da recuperação judicial, "não só as execuções contra a empresa em recuperação devem ser suspensas pelo prazo de 180 dias, como também devem ser levantadas todas as penhoras realizadas, de forma a possibilitar a efetiva reestruturação da empresa recuperanda".
A decisão do ministro João Noronha foi tomada no curso do Conflito de Competência nº 104.536-RJ.
Veja a decisão :
"Diante dos elementos comprobatórios da pretensão ora formulada e mostrando-se plausíveis os argumentos expendidos pela parte suscitante, tenho que a medida de urgência requerida está a merecer acolhimento, uma vez que presentes os seus legais pressupostos.
Ante o exposto, defiro a liminar para suspender a eficácia da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Foro Central do Rio de Janeiro (RJ) no processo de execução n. 2008.001.063354-0, designando o MM Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo (SP) para decidir as medidas urgentes até a definitiva solução deste conflito de competência.
Expeçam-se, com brevidade possível, as comunicações aos Juízos suscitados, requerendo-se-lhes as informações. Posteriormente, enviem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação". (destacamos)
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Processo Relacionado : CC 104.536 - clique aqui.
Confira abaixo a decisão do ministro João Otávio de Noronha, relator do processo, que foi tomada no curso do CC 104536.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104.536 - SP (2009/0067860-5)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AUTOR : SATA SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO S/A
ADVOGADO : MARCOS RENÊ FREIRE E OUTRO(S)
RÉU : VARIG LOGÍSTICA S/A
SUSCITANTE : VARIG LOGÍSTICA S/A
ADVOGADO : CRISTIANO ZANIN MARTINS E OUTRO(S)
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES
JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 15A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ
DECISÃO
VARIG LOGÍSTICA S/A instaura conflito positivo de competência com pedido de liminar, envolvendo o Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo (SP), onde tramita recuperação judicial da citada empresa, e o Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Rio de Janeiro (RJ), no qual está em curso processo de execução ajuizado por Sata Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo S/A contra a suscitante.
Ao pugnar pelo cabimento do conflito sob a alegação de que, no dia 3.3.2009, formalizou recuperação judicial com base na Lei n. 11.101/05, a postulante aduz o seguinte:
"Em 13.3.2009, o E. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP deferiu o processamento da Recuperação Judicial em tela – decisão publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 25/03/2009 (doc. nº 2) –, determinando, com fulcro no art. 6º da Lei n. 11.101/05 'A SUSPENSÃO DE TODAS AS AÇÕES OU EXECUÇÕES CONTRA O DEVEDOR' (doc. nº 2 – destacou-se).
Diante desse cenário, a Suscitante peticionou em todos os processos nos quais figura como ré ou executada, inclusive nos autos do processo de execução nº 2008.001.063354-0, que tramita perante a 15ª Vara Cível Central do Rio de Janeiro/RJ, informando a suspensão das referidas ações, conforme determinação do E. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, instruindo referia petição com cópia da certidão de objeto e pé do processo de Recuperação Judicial (doc. nº 2).
Não obstante ter a Suscitante, em 23.03.2009, protocolado referida manifestação perante o E. Juízo da 15ª Vara Cível Central do Rio de Janeiro/RJ (doc. nº 4), esse último, ignorando totalmente o quanto ali exposto e comprovado, houve por bem dar continuidade ao aludido processo de execução" (fl. 4 - grifos do original).
Noutro passo, a empresa Varig Logística S/A, transcrevendo inteiro teor do decisum prolatado no processo de execução, sustenta a ocorrência de absoluta incompatibilidade com o decidido em sede de sua recuperação judicial e pugna pela concessão da medida liminar nos termos alinhados às fls. 14/15.
Diante dos elementos comprobatórios da pretensão ora formulada e mostrando-se plausíveis os argumentos expendidos pela parte suscitante, tenho que a medida de urgência requerida está a merecer acolhimento, uma vez que presentes os seus legais pressupostos.
Ante o exposto, defiro a liminar para suspender a eficácia da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Foro Central do Rio de Janeiro (RJ) no processo de execução n. 2008.001.063354-0, designando o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo (SP) para decidir as medidas urgentes até a definitiva solução deste conflito de competência.
Expeçam-se, com brevidade possível, as comunicações aos Juízos suscitados, requerendo-se-lhes as informações. Posteriormente, enviem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2009.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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