Verbas recisórias
Sexta Turma do TST rejeita aplicação de cláusula de reserva de plenário
O dispositivo constitucional estabelece que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, ou dos membros do respectivo órgão especial, os tribunais podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. A Súmula Vinculante 10 do STF acrescentou que "viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".
A condenação baseou-se na Súmula 331 do TST (clique aqui), que dispõe sobre os contratos de prestação de serviço - ou terceirização. O item IV da súmula estabelece que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista.
Em voto relatado pelo ministro Horácio Senna Pires, a Sexta Turma do TST rejeitou o agravo da Fazenda Pública do Estado de SP, com o qual pretendia obter um pronunciamento do TST sobre ação trabalhista. O agravo foi rejeitado porque o caso foi solucionado pelo TRT da 2ª região à luz do que dispõe a jurisprudência pacífica do TST. Insatisfeita, a Fazenda Pública apresentou embargos de declaração, no qual argumentou que o inciso IV da Súmula 331 do TST estaria em choque com a Súmula Vinculante 10 do STF.
Mesmo verificando que o argumento de afronta à Súmula Vinculante 10 do STF era "impertinente e inovatório", visto que não foi invocado no agravo de instrumento, o ministro Horácio Pires rebateu a alegação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo em seu voto. Segundo ele, a Súmula 331 do TST, dando a exata dimensão do artigo 71 da Lei nº 8.666/2001 (clique aqui), teve sua redação definida pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, o que revela o respeito da Corte trabalhista à cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição.
"A decisão ora atacada apenas confirmou que, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, a administração pública responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas não pagos pela real empregadora. Nessa esteira, ainda que a arguição superasse o obstáculo da falta de prequestionamento, não merecia acolhida. A incúria da embargante milita contra suas pretensões, não se caracterizando, portanto, nenhum dos vícios previstos nos artigos 535 do CPC (clique aqui) e 897-A da CLT (clique aqui), mas sim o correto julgamento dentro dos limites de devolutividade do agravo de instrumento", afirmou Horácio Pires.
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Processo relacionado : ED-AIRR 1007/2006-047-02-40.0
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