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Comissão da Câmara aprova partilha de gorjetas com 80% para garçons

A Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público aprovou no dia 15/4 proposta do deputado Rodrigo Rollemberg - PSB/DF que assegura aos garçons pelo menos 80% do total arrecadado a título de gorjeta. Os 20% restantes, conforme a proposta, podem ser repassados aos demais empregados que trabalhem no mesmo horário.

19/4/2009


Gorjetas

Comissão da Câmara aprova partilha de gorjetas com 80% para garçons

A Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público aprovou no dia 15/4 proposta do deputado Rodrigo Rollemberg - PSB/DF que assegura aos garçons pelo menos 80% do total arrecadado a título de gorjeta. Os 20% restantes, conforme a proposta, podem ser repassados aos demais empregados que trabalhem no mesmo horário.

A comissão incluiu as seguintes regras no projeto:

O relator do projeto, deputado Paulo Rocha - PT/PA, informou que as novas regras foram sugeridas pelo próprio autor, depois de ouvir os interessados. O texto foi aprovado na forma de substitutivo do relator ao Projeto de Lei 1873/07.

Rocha disse que "não é justo permitir que o garçom tenha que abrir mão de parte considerável do reconhecimento de seu trabalho". Para o deputado, tampouco "é justo imaginar que o garçom, sozinho, é responsável pelo sucesso do atendimento".

Hoje, a Justiça do Trabalho exclui o valor que os empregados recebem como gorjeta do cálculo do aviso-prévio, do adicional noturno, das horas extras e do repouso semanal remunerado. A parcela deve ser considerada, porém, para apuração do valor das férias, do 13º salário, do FGTS e da contribuição previdenciária.

Tramitação

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Veja a íntegra do relatório e do substitutivo aprovado clicando aqui.

__________

PROJETO DE LEI Nº , DE 2007

(Do Sr Rodrigo Rollemberg)

Altera dispositivos da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto- Lei nº 5.452/1943, para definir percentual obrigatório de repasse das gorjetas aos garçons e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, passa a vigorar acrescido do § 4º com a seguinte redação:

“Art.457..................................................................................

§ 1º ........................................................................................

................................................................................................

§ 4º Do total recebido a título de gorjeta, serão repassados o percentual mínimo de 80 % (oitenta por cento) aos garçons de bares, restaurantes e assemelhados podendo os 20 % (vinte por cento) restantes ser reservados aos demais empregados que trabalhem no mesmo horário.”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Gorjeta não é salário, no sentido estrito que a lei confere à palavra, fazendo parte, tão-somente, da remuneração do trabalhador. Sendo assim não se pode incluir a gorjeta no cálculo de nenhuma parcela salarial, pois não têm esta natureza, mas, sim, remuneratória.

A CLT trata da gorjeta em seu art. 457. Não pretende, o referido diploma, instituir a gorjeta como pagamento obrigatório por parte do cliente, eis que tal providência teria o condão de extinguir a premiação pelo "plus" oferecido, deixando a condição de incentivo e passando a integrar as receitas normais dos serviços prestados.

Um dos problemas que mais preocupa a classe dos garçons é justamente a questão da gorjeta, já que até hoje não existe legislação que defina claramente sua distribuição para os profissionais que trabalham diretamente com cliente, ou seja, basicamente o garçom. O cliente quando doa a gorjeta tem a intenção, via de regra, que a mesma vá diretamente para quem o atendeu. Sendo assim, é uma questão de justiça premiar este profissional com um percentual significativo do prêmio oferecido pelos bons serviços prestados. Este é o objetivo da presente iniciativa, já que, via de regra, a gorjeta (normalmente 10% do valor da conta) vai para o empregador que nem sempre repassa a maior parte ao garçom.

Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação da proposição em epígrafe.

Sala das Sessões, em

Deputado Rodrigo Rollemberg
PSB/DF

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