Gorjetas
Comissão da Câmara aprova partilha de gorjetas com 80% para garçons
A comissão incluiu as seguintes regras no projeto:
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quando o estabelecimento incluir o valor da gorjeta na nota, poderá reter 25% do total arrecadado mensalmente para custear encargos da folha de pagamento dos empregados. Assim, a distribuição das gratificações, na forma estabelecida pelo projeto, seria feita com base nos 75% restantes;
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quando a gorjeta for incluída na nota, não poderá ultrapassar 10% do valor da conta;
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convenções coletivas de trabalho podem fixar percentuais diferentes dos citados no projeto;
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os restaurantes ficam obrigados a repassar mensalmente o dinheiro das gorjetas aos funcionários.
O relator do projeto, deputado Paulo Rocha - PT/PA, informou que as novas regras foram sugeridas pelo próprio autor, depois de ouvir os interessados. O texto foi aprovado na forma de substitutivo do relator ao Projeto de Lei 1873/07.
Rocha disse que "não é justo permitir que o garçom tenha que abrir mão de parte considerável do reconhecimento de seu trabalho". Para o deputado, tampouco "é justo imaginar que o garçom, sozinho, é responsável pelo sucesso do atendimento".
Hoje, a Justiça do Trabalho exclui o valor que os empregados recebem como gorjeta do cálculo do aviso-prévio, do adicional noturno, das horas extras e do repouso semanal remunerado. A parcela deve ser considerada, porém, para apuração do valor das férias, do 13º salário, do FGTS e da contribuição previdenciária.
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Veja a íntegra do relatório e do substitutivo aprovado clicando aqui.
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Confira abaixo a íntegra do projeto.
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PROJETO DE LEI Nº , DE 2007
(Do Sr Rodrigo Rollemberg)
Altera dispositivos da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto- Lei nº 5.452/1943, para definir percentual obrigatório de repasse das gorjetas aos garçons e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, passa a vigorar acrescido do § 4º com a seguinte redação:
“Art.457..................................................................................
§ 1º ........................................................................................
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§ 4º Do total recebido a título de gorjeta, serão repassados o percentual mínimo de 80 % (oitenta por cento) aos garçons de bares, restaurantes e assemelhados podendo os 20 % (vinte por cento) restantes ser reservados aos demais empregados que trabalhem no mesmo horário.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Gorjeta não é salário, no sentido estrito que a lei confere à palavra, fazendo parte, tão-somente, da remuneração do trabalhador. Sendo assim não se pode incluir a gorjeta no cálculo de nenhuma parcela salarial, pois não têm esta natureza, mas, sim, remuneratória.
A CLT trata da gorjeta em seu art. 457. Não pretende, o referido diploma, instituir a gorjeta como pagamento obrigatório por parte do cliente, eis que tal providência teria o condão de extinguir a premiação pelo "plus" oferecido, deixando a condição de incentivo e passando a integrar as receitas normais dos serviços prestados.
Um dos problemas que mais preocupa a classe dos garçons é justamente a questão da gorjeta, já que até hoje não existe legislação que defina claramente sua distribuição para os profissionais que trabalham diretamente com cliente, ou seja, basicamente o garçom. O cliente quando doa a gorjeta tem a intenção, via de regra, que a mesma vá diretamente para quem o atendeu. Sendo assim, é uma questão de justiça premiar este profissional com um percentual significativo do prêmio oferecido pelos bons serviços prestados. Este é o objetivo da presente iniciativa, já que, via de regra, a gorjeta (normalmente 10% do valor da conta) vai para o empregador que nem sempre repassa a maior parte ao garçom.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação da proposição em epígrafe.
Sala das Sessões, em
Deputado Rodrigo Rollemberg
PSB/DF
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