Ofensa à dignidade
Jornais de Belém proibidos de publicarem fotos/imagens chocantes de vítimas de acidentes e mortes
A 4ª câmara Cível Isolada do TJ/PA, acolheu voto da desembargadora Eliana Abufaiad, em consequência do que os jornais "Diário do Pará", o "O Liberal" e "Amazônia" devem evitar a publicação de fotos/imagens de pessoas vítimas de acidentes e/ou mortes brutais que impliquem em ofensa à dignidade humana e ao respeito aos mortos.
A decisão acatou agravo de instrumento, interposto pelo Estado do Pará, Movimento República de Emaús (CEDECA) e Sociedade de Defesa dos Direitos Humanos (SDDH), contra as empresas que edital aqueles jornais. O descumprimento da medida redundará em multa diária no valor de 5 mil reais.
O voto da magistrada, aprovado pelos integrantes da Câmara, acolheu "o parecer da Procuradoria de Justiça (fls. 230-243), para conhecer do presente agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento, para deferir o pedido recursal, objetivando impor às empresas agravadas a seguinte obrigação de não fazer: proibição imediata da utilização, nos jornais de suas responsabilidades, de fotos/imagens de pessoas vítimas de acidentes e/ou mortes brutais e demais imagens que não se coadunem com a preservação da dignidade da pessoa humana e do respeito aos mortos, evitando-se, com isso, a utilização de imagens chocantes e brutais, sem qualquer conteúdo jornalístico, mas com intuito meramente comercial".
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Segue abaixo a íntegra da decisão:
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 20083011863-1
AGRAVANTES: ESTADO DO PARÁ, MOVIMENTO REPÚBLICA DE EMAÚS (CEDECA) e SOCIEDADE PARAENSE DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS (SDDH)
PROCURADOR GERAL DO ESTADO: IBRAIM JOSÉ DAS MERCÊS ROCHA
ADVOGADOS: BRUNO GUIMARÃES MEDEIROS GARCIA e MARCELO SILVA DE FREITAS
AGRAVADOS: DIÁRIOS DO PARÁ LTDA (JORNAL DIÁRIO DO PARÁ) e DELTA PUBLICIDADE S. A. (JORNAL LIBERAL e AMAZÔNIA JORNAL)
RELATORA: DESA. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD
PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUZA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DIFUSO. LIBERDADE DE IMPRENSA. LIMITES. EXPOSIÇÃO EM JORNAIS IMPRESSOS DE FOTOGRAFIAS E IMAGENS EM DESTAQUES DE PESSOAS VÍTIMAS DE ACIDENTES, ASSASSINADAS E DEMAIS MORTES BRUTAIS. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE, DA HONRA E DA IMAGEM. INFRINGÊNCIA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESRESPEITO AOS MORTOS. COLISÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, IV, V, IX, X, XII E XIV C/C O ART. 220, § 1º, DA CARTA MAGNA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. MULTA DIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Como direito constitucional que é, assim como qualquer outro, não se mostra absoluto o direito de liberdade de imprensa. Ele encontra suas fronteiras quando se depara com outro direito existente no ordenamento constitucional, mais precisamente quando está por adentrar no espaço reservado à intimidade e à dignidade da pessoa humana.
II – In casu, há aparente conflito de direitos fundamentais, quais sejam o de livre manifestação e o da inviolabilidade da esfera íntima (art. 5º, X do CF), quando, no foco, encontra-se a liberdade de imprensa. Se, por um lado, é garantido aos meios de comunicação noticiar acontecimentos e expressar opiniões, por outro, não podemos olvidar o direito dos cidadãos à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem.
III – No exercício da liberdade de imprensa, mister a observância dos direitos elencados nos incisos IV, V, X, XIII e XIV do art. 5º da Constituição Federal. Dentre esses se encontra o direito à inviolabilidade da imagem, da honra e da intimidade.
IV – No caso, mostra-se evidente que, a pretexto da liberdade de impresa exercida pelos veículos de comunicação das empresas agravadas, ocorre inquestionável violação ou achatamento do que se convencionou denominar de dignidade da pessoa humana, especialmente, ao se expor sem o menor cuidado corpos de pessoas mutiladas, assassinadas, linchadas, etc., inclusive, exibindo à opinião pública o sofrimento dos seus familiares.
V – Recurso conhecido e parcialmente provido para impor às empresas agravadas a obrigação de não fazer representada pela proibição imediata da utilização, nos jornais de suas responsabilidades, de fotos/imagens de pessoas vítimas de acidentes e/ou mortes brutais e demais imagens que não se coadunem com a preservação da dignidade da pessoa humana e do respeito aos mortos, evitando-se, com isso, a utilização de imagens chocantes e brutais, sem qualquer conteúdo jornalístico, mas com intuito meramente comercial.
ACÓRDÃO
Decidem os eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia 4ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Instrumento nº 20083011863-1, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, MOVIMENTO REPÚBLICA DE EMAÚS (CEDECA) e SOCIEDADE PARAENSE DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS (SDDH) em face das empresas DIÁRIOS DO PARÁ LTDA (JORNAL DIÁRIO DO PARÁ) e DELTA PUBLICIDADE S. A. (JORNAL LIBERAL e AMAZÔNIA JORNAL), e dar-lhe parcial provimento, para deferir o pedido recursal, objetivando impor às empresas agravadas a seguinte obrigação de não fazer: proibição imediata da utilização, nos jornais de suas responsabilidades, de fotos/imagens de pessoas vítimas de acidentes e/ou mortes brutais e demais imagens que não se coadunem com a preservação da dignidade da pessoa humana e do respeito aos mortos, evitando-se, com isso, a utilização de imagens chocantes e brutais, sem qualquer conteúdo jornalístico, mas com intuito meramente comercial. Para o caso de descumprimento da medida, foi arbitrada multa diária no valor de 5.000,00 (cinco mil reais) para cada empresa que vier a publicar fotos e/ou imagens em desrespeito à determinação constante nessa decisão judicial, tudo nos termos do voto da Desembargadora-Relatora.
Plenário da Egrégia 4ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 06 de abril de 2009. Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Ferreira Nunes.
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (Proc. n° 20083011863-1), interposto pelo ESTADO DO PARÁ, pelo MOVIMENTO REPÚBLICA DE EMAÚS (CEDECA) e pela SOCIEDADE PARAENSE DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS (SDDH) em face das empresas DIÁRIOS DO PARÁ LTDA (JORNAL DIÁRIO DO PARÁ) e DELTA PUBLICIDADE S. A. (JORNAL LIBERAL e AMAZÔNIA JORNAL), nos autos da Ação Civil Pública (Proc. n° 20081106532-2), em trâmite pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Argumentam os agravantes que ajuizaram a referida ação civil pública visando a impedir que as agravadas continuem divulgando e/ou utilizando, de forma inadequada e lesiva aos direitos constitucionais da pessoa humana, das crianças e dos adolescentes e aos valores éticos e sociais da família, nos seus jornais impressos, fotos/imagens de pessoas vítimas de acidentes e/ou de mortes brutais e demais imagens que não se coadunem com a preservação da dignidade da pessoa humana e do respeito aos mortos.
Frisam que as recorridas, através dos seus veículos de comunicação, vêm excessiva e desnecessariamente publicando imagens chocantes e brutais, sem qualquer conteúdo jornalístico, com intuito meramente comercial, banalizando o ser humano a ponto de tratá-lo como instrumento do aumento de vendagem de jornais, o que atenta contra diversos princípios constitucionais, especialmente a dignidade da pessoa humana.
Informam que imagens de cadáveres, de pessoas desfiguradas – principalmente vítimas de acidentes de trânsito, de esfaqueamento ou de pessoas que foram linchadas nas vias públicas – são publicadas não apenas nos cadernos policiais, mas também nas capas dos referidos jornais e, o que é ainda pior, geralmente em close ou imagens ampliadas, chocando muitos leitores e até mesmo transeuntes, ao passarem por bancas de jornal.
Aduzem que se está diante da colisão entre dois princípios constitucionais: o da liberdade de expressão das empresas jornalísticas e o da dignidade da pessoa humana, sendo que, ao contrário da exegese da decisão agravada, em tal situação deve prevalecer a proteção aos direitos da pessoa humana.
Com a petição recursal, vieram os documentos de fls. 37-217.
Tendo em vista a ausência de citação na 1ª instância das empresas requeridas – ora agravadas – tornou-se dispensável as suas respectivas intimações para apresentação de contra-razões neste agravo de instrumento, conforme precedentes do egrégio STJ (REsp 898.207/RS; 164.876/RS; 205.039/RS; 189.729/RS; 175.368/RS).
Às fls. 230-243, a Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e provimento do recurso, para se reformar a decisão agravada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESA. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD (RELATORA): A demanda ora posta a julgamento, como bem destaca a representante do Ministério Público (fl. 234), trata-se de um hard case (caso difícil), “onde o julgador deverá ter a prudência e cautela de, levando os direitos a sério, colocar a celeuma sob a ótica dos valores tidos por bons em si mesmos pela sociedade que irá julgar (...)”.
A liberdade de imprensa admite a visualização por dois prismas distintos: um deles sob o enfoque do direito da liberdade de expressão (art. 5º, inciso IX da CF), outro sobre o direito coletivo de informação ? previsto no art. 5º, inciso XIV da CF. Pode-se dizer que, atualmente, em decorrência dessa duplicidade de fontes, a imprensa exerce verdadeira função social, da qual advém não somente direitos, mas, sobretudo, deveres.
Como direito constitucional que é, assim como qualquer outro, não se mostra absoluto o direito de liberdade de imprensa. Ele encontra suas fronteiras quando se depara com outro direito existente no ordenamento constitucional, mais precisamente quando está por adentrar no espaço reservado à intimidade e à dignidade da pessoa humana.
In casu, há aparente conflito de direitos fundamentais, quais sejam o de livre manifestação e o da inviolabilidade da esfera íntima (art. 5º, X do CF), quando, no foco, encontra-se a liberdade de imprensa. Se, por um lado, é garantido aos meios de comunicação noticiar acontecimentos e expressar opiniões, por outro, não podemos olvidar o direito dos cidadãos à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem.
Portanto, questão visceral é fixar o ponto no qual termina o direito à liberdade da imprensa. Adianto, que a própria Carta Magna nos fornece parâmetros primordiais para o exercício de tal direito. O art. 220, § 1º da Constituição Federal prevê verbis:
“Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.”
Ou seja, no exercício da liberdade de imprensa, mister a observância dos direitos elencados nos incisos IV, V, X, XIII e XIV do art. 5º da Constituição Federal. Dentre esses se encontra o direito à inviolabilidade da imagem, da honra e da intimidade (inciso X).
Nesse diapasão, oportuna apresenta-se a seguinte lição:
“A Constituição corresponde a um todo lógico. Cada dispositivo se insere num conjunto que necessita de harmonia. Não se pode interpretar disposições constitucionais isoladamente, fora de um conjunto harmônico. Princípios aparentemente contraditórios, como o que proclama a liberdade de imprensa e o que assegura o direito de resposta e de indenização, devem ser adequadamente compatibilizados.
Essa compatibilização se procede com um direito constitucional limitando o outro, para impedir excessos e arbítrios. Portanto, se ao direito à liberdade de imprensa, de informação jornalística se contrapõe o direito à inviolabilidade da intimidade, da vida provada, da honra e da imagem, tem-se que esse último limita o exercício do primeiro.”
A discussão acerca dos princípios e/ou garantias e de seus conflitos foge ao campo da validade deles, pois se posiciona em seara diversa: o do caso concreto. Porque é o caso e suas peculiaridades que farão com que essa ou aquela garantia constitucional sobreponha-se a outra, não importando essa sobreposição na invalidade daquele princípio que não foi utilizado.
Nesse desiderato, mister valer-se da ferramenta adequada para tanto, qual seja a aplicação de um terceiro princípio: o da proporcionalidade. Por certo que, para o preciso exame da proporcionalidade, se faz necessária a passagem por três estágios — a saber, adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Contudo, o caso em comento resolve-se pela simples análise do último deles.
A proporcionalidade em sentido estrito (stricto sensu) nada mais é do que a comparação entre as manifestações veiculadas pelas empresas jornalísticas agravadas — envergadas como exercício regular de um direito — e a intensidade das restrições aos direitos fundamentais da sociedade por aquelas.
Sobre o tema, importante ensinamento nos é oferecido por Maria Celina Bodin de Moraes, ao assentar:
“(...) embora possa haver conflitos entre duas ou mais situações jurídicas subjetivas, cada uma delas amparadas por um desses princípios, e, portanto, conflito entre princípios de igual importância hierárquica, o fiel da balança, a medida de ponderação, o objetivo a ser alcançado, já está determinado, a priori, em favor do princípio, em absoluto, da dignidade humana. Somente os corolários, ou subprincípios em relação ao maior deles, podem ser relativizados, ponderados, estimados. A dignidade, assim como a justiça, vem à tona no caso concreto, se feita aquela ponderação.”
No caso, mostra-se evidente que, a pretexto da liberdade de impresa exercida pelos veículos de comunicação das empresas agravadas, ocorre inquestionável violação ou achatamento do que se convencionou denominar de dignidade da pessoa humana, especialmente, ao se expor sem o menor cuidado corpos de pessoas mutiladas, assassinadas, linchadas, etc., inclusive, exibindo à opinião pública o sofrimento dos seus familiares.
As matérias veiculadas nos jornais das empresas agravadas (doc. fls. 126-216) não se mantêm atreladas a tecer críticas prudentes à falta de segurança pública por exemplo (animus criticandi); ou a narrar fatos de interesse coletivo (animus narrandi), na medida em que foram excedidos os poderes de informação e de manifestação de opinião. Por estas razões, não se pode sequer asseverar a ocorrência da excludente do exercício regular de um direito. Há, em verdade, verdadeiro abuso desse direito.
Sobre o tema, ensina Sílvio Rodrigues que:
“O abuso de direito ocorre quando o agente, atuando dentre das prerrogativas que o ordenamento jurídico lhe concede, deixa de considerar a finalidade social do direito subjetivo e, ao utilizá-lo desconsideradamente, causa dano a outrem. Aquele que exorbita no exercício de seu direito, causando prejuízo a outrem, pratica ato ilícito, ficando obrigado a reparar. Ele não viola os limites objetivos da lei, mas, embora os obedeça. Desvia-se dos fins sociais a que esta se destina, do espírito que a norteia.
Na mesma linha, emerge o ensinamento de Alexandre de Morais:
“Os abusos proventura ocorridos no exercício indevido da manifestação do pensamento são passíveis de exame e apreciação pelo Poder Judiciário com a conseqüente responsabilidade civil e penal de seus autores (RF 176/147), decorrentes, inclusive, de publicações injuriosas na imprensa, que deve exercer vigilância e controle da matéria que divulga (RT 659/143).”
Assim, apresenta-se reprimível as condutas perpetradas pelas agravadas, pois não se está diante do exercício regular do direito de informar. Ao contrário, as fotografias em closes de pessoas mortas e/ou de seus familiares em estado de perplexidade evidenciam o inquestionável desrrespeito ao princípio mor da dignidade da pessoa humana.
O egrégio STJ, seguindo a linha de raciocínio acima desenvolvida, tem reiteradamente decidido que:
“RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA À HONRA DE ADVOGADO - LIBERDADE DE INFORMAÇÃO E DE INFORMAÇÃO - DIREITOS RELATIVIZADOS PELA PROTEÇÃO À HONRA, À IMAGEM E À DIGNIDADE DOS INDIVÍDUOS - VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES E EXISTÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DA EMPRESA JORNALÍSTICA - REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REVISÃO PELO STJ - POSSIBILIDADE - VALOR EXORBITANTE - EXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A liberdade de informação e de manifestação do pensamento não constituem direitos absolutos, sendo relativizados quando colidirem com o direito à proteção da honra e da imagem dos indivíduos, bem como ofenderem o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
II - A revisão do entendimento do Tribunal a quo acerca da não veracidade das informações publicadas e da existência de dolo na conduta da empresa jornalística, obviamente, demandaria revolvimento dessas provas, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 07/STJ.
III - É certo que esta Corte Superior de Justiça pode rever o valor fixado a título de reparação por danos morais, quando se tratar de valor exorbitante ou ínfimo.
IV - Recurso especial parcialmente provido.” (REsp 783.139/ES, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 18/02/2008 p. 33) – grifei.
“RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - DIREITO DE INFORMAÇÃO - ANIMUS NARRANDI - DIREITO À HONRA - DISCUSSÃO VEDADA NESTA SEARA - REEXAME DE PROVA - INADMISSIBILIDADE - SÚMULA 07/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO STJ - VALOR QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO RAZOÁVEL - INEXISTÊNCIA - MANUTENÇÃO DO MONTANTE FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A responsabilidade civil decorrente de abusos perpetrados por meio da imprensa abrange a colisão de dois direitos fundamentais: a liberdade de informação e a tutela dos direitos da personalidade (honra, imagem e vida privada). A atividade jornalística deve ser livre para informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, em observância ao princípio constitucional do Estado Democrático de Direito; contudo, o direito de informação não é absoluto, vedando-se a divulgação de notícias falaciosas, que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em ofensa ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana.
2. No que pertine à responsabilidade pelo dano cometido através da imprensa, o Tribunal a quo, ao apreciar as circunstâncias fático-probatórias, entendeu pela caracterização do dano moral, assentando que o recorrente abusou do direito de transmitir informações através da imprensa. Maiores digressões sobre o tema implicariam o reexame da matéria probatória, medida absolutamente vedada na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 07 desta Corte. Precedentes.
3. No que se refere à reparação por danos morais, tem-se que o valor arbitrado judicialmente não escapa ao controle do STJ, conforme remansosa jurisprudência desta Corte. Precedentes.
4. A lesão a direitos de natureza moral merece ser rechaçada mediante a fixação de indenização que repare efetivamente o dano sofrido, notadamente quando se trate de autoridade pública ocupante de cargo relevante na estrutura do Poder Judiciário Estadual, de modo que o patamar mantido pelo Tribunal a quo merece ser prestigiado. Precedentes.
5. Recurso especial não conhecido.” (REsp 818.764/ES, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 250).
Ante o exposto, acolho o parecer da Procuradoria de Justiça (fls. 230-243), para conhecer do presente agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento, para deferir o pedido recursal, objetivando impor às empresas agravadas a seguinte obrigação de não fazer: proibição imediata da utilização, nos jornais de suas responsabilidades, de fotos/imagens de pessoas vítimas de acidentes e/ou mortes brutais e demais imagens que não se coadunem com a preservação da dignidade da pessoa humana e do respeito aos mortos, evitando-se, com isso, a utilização de imagens chocantes e brutais, sem qualquer conteúdo jornalístico, mas com intuito meramente comercial.
Para o caso de descumprimento da medida, arbitro multa diária no valor de 5.000,00 (cinco mil reais) para cada empresa que vier a publicar fotos e/ou imagens em desrespeito à determinação constante nessa decisão judicial.
É como voto.
Eliana Rita Daher Abufaiad
Desembargadora-Relatora