TST
Auxílio-doença concedido no aviso prévio permite estabilidade provisória
A Terceira Turma declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração. Segundo o ministro Alberto Bresciani, relator do recurso de revista, "mantém-se suspenso o vínculo enquanto perdurar o benefício previdenciário". No caso de já haver terminado o período de estabilidade, a Turma definiu que sejam pagos ao trabalhador os salários do período entre a data da despedida e o término da estabilidade, sem a reintegração ao emprego.
Ao recorrer ao TST, depois de seu pedido ter sido julgado improcedente pelo TRT da 1ª região, o bancário afirmou que foi dispensado sem que o empregador tenha cumprido a exigência de realização de exame demissional. Funcionário do Bradesco desde outubro de 1981, ele recebeu o aviso de demissão em 27/8/04. Portador de tendinite no ombro direito, em 13/9/04 ele requereu o benefício por incapacidade laborativa, com emissão pelo sindicato de classe. Posteriormente, o INSS concedeu o auxílio-doença por acidente de trabalho a contar de 12/9/04, data em que vigorava seu aviso prévio.
O ministro Alberto Bresciani, ao examinar o recurso do bancário, ressaltou que a análise conjunta das Súmulas 371 e 378 (clique aqui), inciso II, do TST, conduz à conclusão de que a percepção do auxílio-doença acidentário no curso do aviso prévio não impede o direito à garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 (clique aqui). A Terceira Turma seguiu o voto do relator, concluindo pelo provimento do recurso, com deferimento da estabilidade provisória e nulidade da dispensa.
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Processo relacionado : RR-1469/2004-070-01-00.3 - clique aqui.
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