Big brother
Uso de equipamento de monitoração eletrônica em condenados é aprovado na CCJ do Senado
De autoria do senador Magno Malta - PR/ES, o PLS 175/07 (v.abaixo), que altera o Código Penal (decreto-lei 2.848/40 - clique aqui) e a Lei de Execução Penal (lei 7.210/84 - clique aqui), foi aprovado pela Câmara dos Deputados em forma de substitutivo e, portanto, retornou à CCJ para nova análise. Em seu voto, o relator, senador Demóstenes Torres - DEM/GO, manteve algumas modificações da Câmara, mas incorporou também alterações realizadas pelo Senado e não mantidas no substitutivo.
Com a finalidade de uniformizar a denominação do novo instituto, Demóstenes alterou, em seu parecer, o nome de "rastreamento eletrônico" para "monitoração eletrônica".
Segundo o texto que segue agora para análise do Plenário, trata-se de um sistema de vigilância indireta, realizada por meio de afixação ao corpo do apenado de dispositivo não-ostensivo de monitoração eletrônica que indique, à distância, o horário e a localização do usuário, além de outras informações úteis à fiscalização judicial.
A monitoração eletrônica também poderá ser realizada no condenado que sofrer prisão domiciliar e pena restritiva de direito que estabeleça limitações de horários ou da frequência a determinados lugares.
Em caso de violação do equipamento, o condenado poderá sofrer regressão do regime ou revogação da saída temporária, do livramento condicional ou ainda da prisão domiciliar, bem como conversão da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade.
-
Confira abaixo o PLS 175/07.
______________
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2007
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para alterar as regras do regime aberto e prever o rastreamento eletrônico de condenado.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O §1º do art. 36 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.36............................................................................
§ 1º O condenado deverá, fora do estabelecimento, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada.
.......................................................................................(NR)”
Art. 2º Os arts. 115 e 132 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 115. O juiz poderá estabelecer condições especiais para concessão de regime aberto, entre as quais o rastreamento eletrônico do condenado, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:
.....................................................................................(NR)”
“Art.132. ......................................................................................
......................................................................................
§ 2º ................................................................................
......................................................................................
d) utilizar equipamento de rastreamento eletrônico. (NR)”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A prisão deixou de ser o controle perfeito. É ultrapassado porque ainda é estabelecido em espaço rígido. O limite territorial determinado pelo cárcere não é mais um aspecto positivo do controle penal, mas um inconveniente, haja vista que é insustentável para o Estado manter aprisionado as inúmeras pessoas condenadas (cf. estudos de Fabiana de Lima Leite, em O Controle Penal Eletrônico).
Alguns países, a exemplo dos Estados Unidos da América, França e Portugal, já utilizam o monitoramento de condenado, exigindo-se o uso de pulseira ou tornozeleira eletrônica como forma de controle das pessoas submetidas o regime aberto.
Muitos argumentos favoráveis à utilização desse tipo controle penal são trazidos à baila, tais como a melhoria da inserção dos condenados, evitando-se a ruptura dos laços familiares e a perda do emprego, a luta contra a superpopulação carcerária e, além do mais, economia de recursos, visto que a chamada “pulseira eletrônica” teria um custo de 22 euros por dia, contra 63 euros por dia de detenção.
A pulseira, normalmente, é “dotada de uma bateria elétrica que emite automaticamente sinais freqüentes, a cada 15 segundos, se a pessoa desloca-se mais de dois metros. Trata-se de uma conexão com setor elétrico e linha telefônica que comporta uma memória informática de os horários assinalados. O receptor capta e decodifica os sinais emitidos. O nível de
recepção torna-se fraco ou mesmo inexistente de acordo com a distância do local assinalado. O receptor envia, então, uma mensagem de alerta ao centro de vigilância.” (DAMÁSIO, Celuy Roberta H. Reinserção. In: Revista espaço Acadêmico nº 53, out. de 2005).
O controle eletrônico surge para superar as limitações das penitenciárias, podendo ser universalizado. O custo seria alto num primeiro momento de criação do sistema, porém depois seria menor, pois poderia alcançar um maior número de condenados.
É preciso que criemos sistemas que não tenham os inconvenientes do cárcere, tais como impossibilidade de expansão rápida e custo muito elevado. Note-se que, “para abrir vaga no sistema prisional, o Estado brasileiro gasta cerca de 14 mil reais, além de ser necessário em média mil reais mensais para a manutenção da pessoa no cárcere.” (DAMÁSIO, Celuy Roberta H. Reinserção. In: Revista espaço Acadêmico nº 53, out. de 2005).
O controle monitorado de presos, já aceito socialmente em alguns países, pode substituir eficientemente a prisão. A pulseira ou chip, dizem os seus defensores, não afetaria a integridade física do preso e permitiria o seu convívio social. É considerado um avanço tecnológico de controle penal. Seria um controle estabelecido, através de satélite, sem limites, presente no corpo do indivíduo onde quer que ele fosse.
Dessa forma, conclamamos os ilustres pares à aprovação deste projeto, que, se aprovado, permitirá a redução de custos financeiros para com os estabelecimentos penitenciários, a diminuição da lotação das prisões e a maior celeridade na ressociabilização do apenado.
Sala das Sessões,
Senador MAGNO MALTA
______________