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Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco proíbe cartórios de cobrar taxa de condução

O corregedor-geral da Justiça de Pernambuco - CGJ/PE, desembargador José Fernandes de Lemos, proibiu a cobrança de mais uma taxa cobrada pelos cartórios, depois que sua equipe descobriu que os valores eram abusivos. Denominada "despesa de condução e com edital" pelos Serviços de Protestos de Títulos do Estado de Pernambuco (cartórios), a cobrança resultava em um valor quinze vezes maior que o utilizado para a realização do serviço.

1/4/2009


Valor elevado

Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco proíbe cartórios de cobrar taxa de condução

O corregedor-geral da Justiça de Pernambuco - CGJ/PE, desembargador José Fernandes de Lemos, proibiu a cobrança de mais uma taxa cobrada pelos cartórios, depois que sua equipe descobriu que os valores eram abusivos. Denominada "despesa de condução e com edital" pelos Serviços de Protestos de Títulos do Estado de Pernambuco (cartórios), a cobrança resultava em um valor quinze vezes maior que o utilizado para a realização do serviço.

De acordo com inspeção, realizada pela Corregedoria Auxiliar dos Serviços Notariais e de Registro, os Ofícios de Protestos de Títulos da Comarca da Capital instituíram a cobrança da referida taxa no valor de R$ 24,90 (vinte e quatro reais e noventa centavos), o que representou, apenas no mês de fevereiro de 2009, uma arrecadação em favor do 1º Ofício de R$ 229.320,41 (duzentos e vinte e nove mil, trezentos e vinte reais e quarenta e um centavos). A despesa correspondente com as notificações e intimações, no mesmo período, foi apenas de R$ 14.576,45 (quatorze mil, quinhentos e setenta e seis reais e quarenta e cinco centavos).

"A elevada desproporção do valor cobrado pelos 1º e 2ª Ofícios de Protestos de Títulos da Comarca da Capital a título de despesa de condução, quando comparado com o custo de manutenção desse serviço, configura, à evidência, uma forma de majoração de emolumentos sem previsão na lei ou em regulamento do Poder Judiciário estadual", declarou o des. José Fernandes.

Resultados

O provimento da CGJ/PE considera ilegal a cobrança da denominada despesa de condução e com edital pelos serviços de protestos de títulos do Estado de Pernambuco. A cobrança caracteriza infração disciplinar grave, por violação ao disposto no art. 31, inciso III, da lei n. 8.935/94 (clique aqui), podendo resultar como pena a perda de delegação, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

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