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Ministro Celso de Mello concede HC por excesso de prazo e falta de fundamentação da prisão

O ministro do STF Celso de Mello concedeu liminar em HC 97035 em favor de F.A.B. e F.A.P., que respondem a processo perante o juiz de direito de Pio IX, no interior do Piauí, pela suposta prática de homicídio qualificado.

28/3/2009


Manutenção da custódia

STF - Ministro Celso de Mello concede HC por excesso de prazo e falta de fundamentação da prisão

O ministro do STF Celso de Mello concedeu liminar em HC 97035 em favor de F.A.B. e F.A.P., que respondem a processo perante o juiz de direito de Pio IX, no interior do Piauí, pela suposta prática de homicídio qualificado. De acordo com o ministro, a decisão que determinou a manutenção da prisão dos acusados não observou a jurisprudência do STF, uma vez que não indicou a real necessidade da manutenção da custódia, que já durava mais de dois anos.

Conforme informações do juiz de primeira instância, os dois foram presos em flagrante em 2006, mas só vieram a ser pronunciados em janeiro deste ano, permanecendo presos durante toda a fase de instrução do processo, revelou o ministro em sua decisão. Essa situação não encontra respaldo na jurisprudência da Corte, disse Celso de Mello.

A demora no julgamento dos acusados "encontra-se absolutamente divorciada dos padrões da razoabilidade reconhecidos por este Tribunal", frisou o ministro.

Assim, com base nos entendimentos pacificados na Corte no sentido de que a prisão cautelar constitui medida de natureza excepcional, de que não pode ser usada como instrumento de punição antecipada do réu, e de que a gravidade em abstrato do crime não constitui fator de legitimação da privação da liberdade, o ministro determinou a imediata soltura dos acusados, se não estiverem presos por outro motivo.

A Reforma do Judiciário (EC 45/2004 - clique aqui) incluiu no rol de direitos e garantias fundamentais a determinação de que todo cidadão tem assegurada a garantia de que seu processo será julgado em prazo razoável.

O processo segue agora para a Procuradoria Geral da República, para manifestação sobre o mérito do pedido.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

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