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ALERJ votará alterações nas regras do IPVA

O projeto de lei 1.965/08, que muda a lei do IPVA prevendo, entre outras coisas, uma mudança na partilha da receita do imposto entre estado e municípios, permitindo que o percentual referente ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb seja deduzido antes da repartição do valor arrecadado, voltará à pauta da ALERJ.

24/3/2009


IPVA

ALERJ votará alterações nas regras do IPVA

O projeto de lei 1.965/08, que muda a lei do IPVA prevendo, entre outras coisas, uma mudança na partilha da receita do imposto entre estado e municípios, permitindo que o percentual referente ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb seja deduzido antes da repartição do valor arrecadado, voltará à pauta da Assembleia Legislativa do Rio hoje, 24/3, em discussão única. A proposta, de autoria do Poder Executivo, será votada acompanhada das 14 emendas recebidas em plenário.

Além da nova regra na partilha do imposto, o projeto adéqua a norma à decisão do STF que julgou incabível a cobrança do imposto sobre embarcações e aeronaves e beneficia os proprietários de caminhões, ao tirar da lei o limite mínimo de uma tonelada para os incluídos na alíquota de 1%. "Entende-se que a tonelagem não deva ser considerada para a incidência do IPVA sobre caminhões, pelo fato de os caminhões de grande porte serem compostos de duas partes articuladas: o caminhão trator e o reboque. Como o caminhão trator não tem capacidade de carga, não se enquadra no inciso e por não ter uma alíquota própria, enseja uma situação injusta para o contribuinte", diz um trecho da justificativa do governador Sergio Cabral.

Confira abaixo o PL na íntegra.

______________

PROJETO DE LEI Nº 1965/2008

EMENTA: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 2.877, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor(es): PODER EXECUTIVO

 A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor terrestre por proprietário domiciliado ou residente no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador:

I - em 1º de janeiro de cada exercício ou quando o veículo for encontrado no território do Estado do Rio de Janeiro sem o comprovante do pagamento do imposto objeto desta lei;

II - na data de sua primeira aquisição por consumidor final, no caso de veículo novo;

III - na data do desembaraço aduaneiro, em se tratando de veículo novo ou usado importado do exterior pelo consumidor final”.

Art. 2º O inciso III do art. 5º da Lei nº 2.877/1997 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º (...)

III - tratores e máquinas agrícolas;”

Art. 3º O inciso V do art. 10 da Lei nº 2.877/1997 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 (...)

V - 1% (um por cento) para caminhões, caminhões-tratores e veículos de transporte de passageiros a taxímetro pertencentes a pessoas jurídicas”;

Art. 4º O caput do art. 15 e seu §1º, da Lei nº 2.877/1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15 Do produto da arrecadação do imposto e seus respectivos acréscimos, 50 % (cinqüenta por cento) constituem receita do Estado e 50 % (cinqüenta por cento) do município onde estiver registrado e licenciado o veículo, deduzidos os valores destinados ao FUNDEB, nos termos da legislação pertinente.

§1º Na hipótese do art. 1º, parágrafo único, item 1, in fine, considerar-se-á o município em que se verificar o fato;

(...)”

Art. 5° Fica acrescido um §2º ao art. 5º da Lei nº 2.887/1997, renumerando-se, para isto, o parágrafo único para § 1º, da seguinte forma:

“Art. 5º (...)

(...)

§1º O disposto no inciso I deste artigo estende-se aos veículos de propriedade de funcionários de carreira das embaixadas, consulados e representações de organismos internacionais, desde que haja reciprocidade de tratamento tributário, em seus países de origem, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.

§2º O disposto no inciso III deste artigo aplica-se também aos veículos destinados ao transporte de produtos das propriedades rurais para as cooperativas e destas para as centrais, desde que devidamente registradas em órgão competente da Secretaria de Estado de Fazenda.”

Art. 6° Ficam revogados os incisos IV, VIII, XIII, XIII-A e XIV do art. 5º, o inciso I do art. 10, o art. 14, o inciso II do art. 17 e os arts. 21, 22 e 23, todos da Lei nº. 2.877/1997.

Art. 7º O Poder Executivo adotará as providências necessárias ao fiel cumprimento do disposto na presente Lei.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2008

SERGIO CABRAL

Governador

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