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Projeto que autoriza pulseira eletrônica para presos está na pauta da CCJ do Senado de amanhã

O primeiro item da pauta da reunião da Comissão de CCJ marcada para amanhã, 25/3, às 10h, é o parecer do senador Demóstenes Torres - DEM/GO favorável ao substitutivo da Câmara ao PLS 175/07, que prevê a possibilidade de utilização de pulseira ou tornozeleira eletrônica para a vigilância indireta de condenados pela Justiça. Na reunião do último dia 11, a CCJ aprovou requerimento do senador Eduardo Suplicy - PT/SP solicitando dispensa de audiência pública para discutir o assunto que ele próprio havia requerido em conjunto com o senador Aloizio Mercadante - PT/SP.

24/3/2009


Vigilância

Projeto que autoriza pulseira eletrônica para presos está na pauta da CCJ do Senado de amanhã

O primeiro item da pauta da reunião da Comissão de CCJ marcada para amanhã, 25/3, às 10h, é o parecer do senador Demóstenes Torres - DEM/GO favorável ao substitutivo da Câmara ao PLS 175/07 (v.abaixo), que prevê a possibilidade de utilização de pulseira ou tornozeleira eletrônica para a vigilância indireta de condenados pela Justiça. Na reunião do último dia 11, a CCJ aprovou requerimento do senador Eduardo Suplicy - PT/SP solicitando dispensa de audiência pública para discutir o assunto que ele próprio havia requerido em conjunto com o senador Aloizio Mercadante - PT/SP.

O projeto original apresentado pelo senador Magno Malta - PR/ES estabelecia que a decisão judicial que autoriza a progressão para o regime aberto ou concede liberdade condicional poderia ser acompanhada pela ordem de o condenado utilizar "equipamento de rastreamento eletrônico" para fazer jus ao benefício.

Ainda durante a tramitação no Senado, foi incluída a possibilidade de os condenados ao regime semiaberto (quando das saídas temporárias), ou mesmo no regime fechado (quando o juiz da execução penal achar necessário), também serem monitorados eletronicamente.

Na Câmara dos Deputados, o projeto aprovado pelo Senado foi apensado a outros que tratavam de tema semelhante e resultou no substitutivo, ao qual o senador Demóstenes Torres apresentou o parecer a ser analisado na CCJ na quarta-feira. Uma das alterações feitas pelos deputados com a qual Demóstenes Torres concordou em seu parecer foi a criação de uma seção específica na Lei de Execuções Penais a respeito da Monitoração Eletrônica.

Outro item incluído na pauta de 28 itens da CCJ é o substitutivo do senador Alvaro Dias - PSDB/PR ao projeto do senador Expedito Júnior - PR/RO, o PLS 671/07 (clique aqui). Já aprovado na Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática, ele autoriza as mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, o presidente da República, o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público a divulgar, através da Internet, todos os gastos públicos que tenham natureza indenizatória.

"Com relação ao alegado sigilo dessas informações, observa-se que a proposição não implica quebra de sigilo bancário de indivíduos e, consequentemente, a ruptura da esfera da intimidade, que tem proteção constitucional, mas tão somente a divulgação de informações institucionais, estritamente vinculadas a despesas efetuadas por servidores públicos em nome do Poder Público e com recursos públicos", justifica Expedito Júnior.

______________

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 175, DE 2007

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para alterar as regras do regime aberto e prever o rastreamento eletrônico de condenado.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O §1º do art. 36 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.36...........................................................................

§ 1º O condenado deverá, fora do estabelecimento, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada.

...................................................................................... (NR)”

Art. 2º Os arts. 115 e 132 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, passam a viger com a seguinte redação:

“Art. 115. O juiz poderá estabelecer condições especiais para concessão de regime aberto, entre as quais o rastreamento eletrônico do condenado, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:

....................................................................................... (NR)”

“Art.132..........................................................................

..................................................................................§2º

.......................................................................................

d) utilizar equipamento de rastreamento eletrônico. (NR)”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A prisão deixou de ser o controle perfeito. É ultrapassado porque ainda é estabelecido em espaço rígido. O limite territorial determinado pelo cárcere não é mais um aspecto positivo do controle penal, mas um inconveniente, haja vista que é insustentável para o Estado manter aprisionado as inúmeras pessoas condenadas (cf. estudos de Fabiana de Lima Leite, em O Controle Penal Eletrônico).

Alguns países, a exemplo dos Estados Unidos da América, França e Portugal, já utilizam o monitoramento de condenado, exigindo-se o uso de pulseira ou tornozeleira eletrônica como forma de controle das pessoas submetidas o regime aberto.

Muitos argumentos favoráveis à utilização desse tipo controle penal são trazidos à baila, tais como a melhoria da inserção dos condenados, evitando-se a ruptura dos laços familiares e a perda do emprego, a luta contra a superpopulação carcerária e, além do mais, economia de recursos, visto que a chamada “pulseira eletrônica” teria um custo de 22 euros por dia, contra 63 euros por dia de detenção.

A pulseira, normalmente, é “dotada de uma bateria elétrica que emite automaticamente sinais freqüentes, a cada 15 segundos, se a pessoa desloca-se mais de dois metros. Trata-se de uma conexão com setor elétrico e linha telefônica que comporta uma memória informática de os horários assinalados. O receptor capta e decodifica os sinais emitidos. O nível de recepção torna-se fraco ou mesmo inexistente de acordo com a distância do local assinalado. O receptor envia, então, uma mensagem de alerta ao centro de vigilância.” (DAMÁSIO, Celuy Roberta H. Reinserção. In: Revista espaço Acadêmico nº 53, out. de 2005).

O controle eletrônico surge para superar as limitações das penitenciárias, podendo ser universalizado. O custo seria alto num primeiro momento de criação do sistema, porém depois seria menor, pois poderia alcançar um maior número de condenados.

É preciso que criemos sistemas que não tenham os inconvenientes do cárcere, tais como impossibilidade de expansão rápida e custo muito elevado. Note-se que, “para abrir vaga no sistema prisional, o Estado brasileiro gasta cerca de 14 mil reais, além de ser necessário em média mil reais mensais para a manutenção da pessoa no cárcere.” (DAMÁSIO, 2 Celuy Roberta H. Reinserção. In: Revista espaço Acadêmico nº 53, out. de 2005).

O controle monitorado de presos, já aceito socialmente em alguns países, pode substituir eficientemente a prisão. A pulseira ou chip, dizem os seus defensores, não afetaria a integridade física do preso e permitiria o seu convívio social. É considerado um avanço tecnológico de controle penal. Seria um controle estabelecido, através de satélite, sem limites, presente no corpo do indivíduo onde quer que ele fosse.

Dessa forma, conclamamos os ilustres pares à aprovação deste projeto, que, se aprovado, permitirá a redução de custos financeiros para com os estabelecimentos penitenciários, a diminuição da lotação das prisões e a maior celeridade na ressociabilização do apenado.

Sala das Sessões,

Senador MAGNO MALTA

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