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Câmara aprova pagamento prévio de custos de oficiais de Justiça

A CCJ da Câmara dos Deputados aprovou, em caráter conclusivo, a obrigatoriedade de se fazer o depósito prévio dos custos das diligências feitas por oficiais de Justiça, quando houver necessidade de cumprimento de atos judiciais nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. A matéria segue para análise do Senado.

14/3/2009


Custos das diligências

Câmara aprova pagamento prévio de custos de oficiais de Justiça

A CCJ da Câmara dos Deputados aprovou, em caráter conclusivo, a obrigatoriedade de se fazer o depósito prévio dos custos das diligências feitas por oficiais de Justiça, quando houver necessidade de cumprimento de atos judiciais nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. A matéria segue para análise do Senado.

A medida está prevista no PL 3644/08 (v.abaixo), do deputado Décio Lima - PT/SC, e altera a lei 9.099/95, que instituiu esses juizados. O texto aprovado estabelece isenção do pagamento dessas custas somente para os beneficiários da assistência judiciária gratuita - Defensoria Pública.

O relator, deputado Regis de Oliveira - PSC/SP, votou favoravelmente à proposta. Ele considera o trabalho desempenhado pelos oficiais de Justiça fundamental para a plena realização da função judiciária.

Atualmente, o CPC (lei 5.869/73 - clique aqui) prevê que as partes devem prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até a sentença final, abrindo exceção apenas para a Justiça gratuita, que é justamente a dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, exercida pelos estados.

No salário dos oficiais federais de Justiça já está prevista uma Gratificação de Atividade Externa para cobrir essas despesas das diligências executadas. A situação é diferente em cada estado, dependendo da legislação local.

___________

PROJETO DE LEI Nº , de 2008
(Do Senhor Décio Lima)

Acrescenta parágrafo ao art. 54 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, que institui os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art.1º - O Art. 54 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

§1º - Quando houver necessidade de cumprimento de atos judiciais por meio de Oficial de Justiça, a parte interessada providenciará o depósito prévio das custas das diligências, salvo de beneficiária da assistência judiciária gratuita.

§2º - O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

O presente projeto tem por finalidade excluir as despesas dos Oficiais de Justiça da isenção de pagamento de custas prevista na Lei 9.099/95 que institui os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Ocorre que, se por um lado o art. 54 da Lei 9.099/95 isenta o acesso ao Juizado Especial de qualquer pagamento de custas, taxas ou despesas, por outro, não consta da referida legislação que o Oficial de Justiça esteja obrigado a gastar seu dinheiro e empregar seu veículo de transporte ara, de graça, cumprir diligência.

O dispositivo que se pretende alterar tem recebido várias interpretações e é causa de inúmeros questionamentos, como ressalta o jurista JOEL DIAS FIGUEIRA JÚNIOR:

Outro problema que se tem verificado na prática forense, servindo como indicador da necessidade de uma revisão da aplicabilidade da supressão total do princípio da sucumbência nos Juizados Especiais Cíveis, reside na preocupante situação que envolve as diligências dos oficiais de justiça, entre outras despesas, tais como expedição de certidões e autenticação de documentos. Se não há dúvida que a nova lei veio para facilitar e ampliar o espectro do acesso ao Judiciário, também não é menos verdadeiro que os serventuários ou o próprio Estado não podem arcar, incondicionalmente, com esse fardo.” (FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias; LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Comentário a Lei dos Juizados Cíveis e Criminais – Lei 9.099/ 1995. São Paulo: RT, 2000.p. 331)

A Emenda Constitucional n.º 45, de 30 de dezembro de 2004, acrescentou o § 2º ao art. 98 da Constituição Federal de 1988 prevendo que “as custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça”.

Ademais, a atual redação do art. 54 prevê isenção de pagamento de custas, taxas ou despesas para o acesso, mas não para o andamento ou encaminhamento processual por ato do Oficial de Justiça, situação para qual se requer previsão expressa.

Assim, conto com o apoio de meus pares no sentido da aprovação deste projeto de lei.

Sala das Sessões, em de 2008.

Décio Lima
Deputado federal – PT/SC

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